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0801168-90.2026.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801168-90.2026.8.10.0049 Autor(a): GISLENE ANCHIETA DO NASCIMENTO Avenida 03, 14, quadra 26, Tambaú, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)3237-4705 / (98)8708-1067 Advogado do(a) AUTOR: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129-A Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DESPACHO O presente despacho visa à organização do feito, considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica, estando a lide em condições de julgamento antecipado. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que a controvérsia apresentada é de natureza predominantemente jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória. Tal circunstância autoriza a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A observância dos princípios da celeridade e economia processual reforça a necessidade de transferir o processo à conclusão para julgamento, especialmente quando os elementos constantes nos autos já permitem a formação de um juízo de valor apto à resolução da controvérsia. Ressalta-se que a condução processual adotada não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois todas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e apresentar suas razões. Diante do exposto, declaro saneado o feito e determino a remessa dos autos à conclusão para sentença. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar

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