Publicações do processo

0801168-75.2025.8.18.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-75.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA CAMPELO DE LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id. 95393636) em face da sentença proferida em 24/04/2026 (id. 94937573), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante sustenta que a sentença objurgada foi omissa ao ignorar as provas da contratação digital, bem como argumenta que há contradição na decisão, pois não ficou comprovada qualquer conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte do banco. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão sobre a validade da biometria facial e eliminar a contradição quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito. Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Era o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Em que pesem os argumentos do embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa e contraditória a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, o embargante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença condenatória. Vê-se, desse modo, que o recorrente pleiteia de forma arrevesada a reanálise, via embargos de declaração, da decisão, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Rejeito o pedido da embargada de condenação do embargante em multa, por não vislumbrar nos autos a caracterização da litigância de má-fé prevista no CPC e nem que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri

  2. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-75.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA CAMPELO DE LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id. 95393636) em face da sentença proferida em 24/04/2026 (id. 94937573), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante sustenta que a sentença objurgada foi omissa ao ignorar as provas da contratação digital, bem como argumenta que há contradição na decisão, pois não ficou comprovada qualquer conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte do banco. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão sobre a validade da biometria facial e eliminar a contradição quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito. Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Era o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Em que pesem os argumentos do embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa e contraditória a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, o embargante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença condenatória. Vê-se, desse modo, que o recorrente pleiteia de forma arrevesada a reanálise, via embargos de declaração, da decisão, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Rejeito o pedido da embargada de condenação do embargante em multa, por não vislumbrar nos autos a caracterização da litigância de má-fé prevista no CPC e nem que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.