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0801168-53.2025.8.19.0024

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0801168-53.2025.8.19.0024/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO APELANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA HOPPE ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PENSIONISTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CELEBRAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR ENTENDER QUE OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS INDICAVAM DE FORMA CLARA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 3. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU QUE FOI INDUZIDA EM ERRO NA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO CONSEGUIU CANCELAR O PRODUTO E QUE AS COBRANÇAS REVELARIAM OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO INCOMPATÍVEL COM O AJUSTE QUE PRETENDIA FIRMAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO, PELO STJ, DA CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE E EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1414. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ABRANGE A LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA. 6. O STJ SUBMETEU ESSA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO TEMA Nº 1414 PARA DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS SOBRE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, O DEVER DE INFORMAÇÃO, O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. 7. NA DECISÃO DE AFETAÇÃO, HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. 8. COMO A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO COINCIDE COM A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO STJ, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 927, III, DO CPC E À DETERMINAÇÃO EMANADA DA CORTE SUPERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO Nº 1414 PELO STJ. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE E EVENTUAL ABUSIVIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. 2. VERIFICADA A IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA RECURSAL E A QUESTÃO AFETADA, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRECEDENTE QUALIFICADO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 927, III. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1414; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0875988-49.2024.8.19.0001, REL. DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.02.2026, PUBL. 01.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0811797-02.2024.8.19.0031, REL. DES(A). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.03.2026, PUBL. 01.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801434-85.2023.8.19.0064, REL. DES(A). MARCELO LIMA BUHATEM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.03.2026, PUBL. 01.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Maria de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Itaguaí, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Banco BMG S.A. A petição inicial detalha que a parte autora, pensionista, tinha a intenção de contrair empréstimo consignado junto ao banco réu, no entanto, obteve a informação após a contratação de que se trava de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que possuía apenas data de inclusão e não possuía a data do fim, tampouco o número de parcelas a serem adimplidas. Na contestação apresentada, o Banco BMG S.A sustenta que a parte autora detinha plena ciência de que se tratava de contratação do produto de Cartão de Crédito com Margem Consignável. Narra que o contrato está livre de qualquer tipo de embaraço e não prospera o argumento de que o valor cobrado é indevido ou ilegítimo, haja vista que os descontos efetuados estão em conformidade com o regramento legal aplicado à espécie. Informa, contudo, que a parte ré apenas procederia com essa modalidade mediante plena concordância da autora e, desta forma, não há que se falar em irregularidade na contratação. Sobreveio a sentença apelada, julgando os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: (...) Ademais, os documentos contratuais acostados aos autos demonstram, de forma suficientemente clara, tratar-se de “cartão de crédito consignado”, contendo informações acerca da reserva de margem consignável, desconto mínimo em folha, incidência de encargos rotativos e possibilidade de utilização do limite de crédito. Importante salientar que a autora não impugnou especificamente os documentos juntados pela ré, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação, sem infirmar concretamente a autenticidade dos instrumentos contratuais ou a regularidade das operações realizadas. Nesse contexto, não há elementos aptos a demonstrar falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou abusividade contratual capaz de ensejar a nulidade da avença ou a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum. Também não há falar em repetição de indébito, porquanto os descontos realizados decorreram de relação contratual válida e regularmente executada. Do mesmo modo, ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor inerente às relações contratuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. Nas razões recursais, a apelante sustenta que foi ludibriada no ato da contratação do empréstimo, uma vez que o banco recorrente ofereceu um empréstimo diferente do solicitado. Aduz que tentou realizar o cancelamento do cartão de crédito com a recorrida, entretanto sem sucesso. Informa, ainda, que todas as faturas apresentadas pela instituição ré revelam uma estrutura de cobranças compostas por encargos mensais fixos e compras/saques que na prática não passam de operações de créditos rotativos. Contrarrazões prestigiando a sentença em evento 58. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido (evento 62). A controvérsia recursal cinge-se à discussão acerca da legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) impugnado pela apelante, na medida em que, como alegado pelo autor, pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado comum, donde se extrai a possível falta de informação clara e sem consentimento válido, caracterizando vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira. A matéria encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, consoante Tema 1414, que visa uniformizar o entendimento acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento. Vejamos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, na decisão de afetação foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos em curso que versem sobre a mesma questão jurídica até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o objeto do presente recurso coincide com a matéria submetida a julgamento pela Corte Superior, bem como o efeito vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários, consoante artigo 927, III, do CPC, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema. Nesse sentido, os seguintes arestos deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido induzido a contratar empréstimo consignado, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade do ajuste e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir se houve falha na prestação de informações e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) Determinar se a conduta do Banco configura prática ilícita apta a ensejar revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR . A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as hipóteses de excludente. . O conjunto probatório demonstra que o Autor tinha plena ciência da modalidade contratada, pois o contrato exibia expressões claras como "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e "Autorização para desconto em folha de pagamento", além de indicar a taxa de juros aplicável e a reserva de margem consignável. . Consta dos autos a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo Autor, tanto para saque quanto para compras, o que confirma o conhecimento e a anuência quanto à natureza do contrato. . Nos termos do artigo 373, I, do CPC, competia ao Autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O verbete nº 330 da Jurisprudência Predominante do TJRJ reforça que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de tal dever. . Inexistente falha na prestação do serviço, não há falar em indenização por dano moral ou material. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. 0875988-49.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 01/04/2026 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. Sentença de improcedência dos pedidos e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. 3. Apelação da parte autora requerendo a reforma integral da sentença, sob alegação de ilegalidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida; e (ii) saber se é cabível o prosseguimento do julgamento diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, vício de consentimento e legalidade dos descontos mínimos em folha, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1414). 6. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. 7. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao efeito vinculante das decisões a serem proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação com julgamento suspenso. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, AC 0897823-59.2025.8.19.0001, Rel. Des(a). Valéria Dacheux nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2026; AI nº 0017679-03.2026.8.19.0000, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026. 0811797-02.2024.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 01/04/2026 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOB A CRENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. TEMA 1414. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda relativa a contrato de cartão de crédito consignado, na qual o autor sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial representativo da controvérsia (ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a discussão sobre parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia envolve, entre outros aspectos, o dever de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado, bem como a análise do prolongamento indeterminado da dívida diante da incidência de juros rotativos e da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo. O STJ também definiu como objeto do repetitivo a consequência jurídica em caso de invalidação do contrato, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e eventual configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, providência que recomenda o sobrestamento do presente feito até o julgamento do paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: A afetação de recurso especial pelo STJ como representativo de controvérsia em regime de repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica até a publicação do acórdão paradigma. A controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado encontra-se submetida ao Tema 1414 do STJ, justificando o sobrestamento dos processos em trâmite que tratem da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, arts. 256 a 256-X e 256-M. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 06.03.2026 (Tema 1414). 0801434-85.2023.8.19.0064 – APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 28/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 01/04/2026 Pelo exposto, suspende-se o presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

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