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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801168-45.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Análise de Crédito] RECLAMANTE: Nome: BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS Endereço: Rua Marabá 159, 159, Vila da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-973 Nome: I9 EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: GODOFREDO VIANA, 546, SALA B 2 ANDAR, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-100 Nome: SETTE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: GODOFREDO VIANA, 546, SALA C ANDAR 2, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-100 Nome: TUDOLASER EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: GODOFREDO VIANA, 546, ANDAR 2 SALA D, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-100 RECLAMADO: Nome: CAPANEMA MOVEIS LTDA Endereço: VE 003 2 FOLHA31, SN, QUADRA11 LOTE 02 LOTE 02A, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-630 S E N T E N Ç A BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS, I9 EMPREENDIMENTOS LTDA, SETTE INVESTIMENTOS LTDA e TUDOLASER EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizaram ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de CAPANEMA MÓVEIS LTDA. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, sem arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre delimitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A demanda reúne pretensões de uma pessoa física e de três pessoas jurídicas, decorrentes de relações comerciais mantidas com a requerida. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não decorre, de forma automática, da simples condição de pessoa física ou jurídica de quem contrata, devendo ser aferida conforme a natureza da relação estabelecida. No caso do primeiro autor, a compra que deu origem à controvérsia foi apresentada como operação vinculada ao seu CPF, havendo, inclusive, mensagem na qual o interlocutor afirma que a “Matriz já bloqueou seu CPF”. Quanto às sociedades empresárias, os documentos revelam relações comerciais próprias, com utilização de crédito em seus respectivos CNPJs. Não há prova de que a compra específica que originou o episódio narrado na inicial tenha sido realizada em nome de I9 Empreendimentos Ltda., Sette Investimentos Ltda. ou Tudolaser Empreendimentos Ltda. Em relação às pessoas jurídicas, não há elementos suficientes para afirmar, indistintamente, que tenham adquirido produtos como destinatárias finais, especialmente porque os autos revelam operações inseridas em relações comerciais empresariais. Assim, não se mostra adequada a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor a todas as relações discutidas. De todo modo, a definição do regime consumerista não interfere no resultado da demanda. Mesmo que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao primeiro autor e, eventualmente, às pessoas jurídicas, caso preenchidos os respectivos pressupostos, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte demandante de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, nem importa presunção automática de veracidade da narrativa inicial. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, a requerida sustenta que não houve cancelamento ou suspensão do limite de crédito, mas somente negativa de sua ampliação, razão pela qual seria impossível restabelecer crédito que permaneceu ativo. A matéria, contudo, confunde-se com o próprio mérito da obrigação de fazer, pois exige a definição sobre a existência ou não do bloqueio narrado na inicial. Por essa razão, rejeito a questão processual e passo ao exame do mérito. O primeiro autor sustenta que mantinha relacionamento comercial com a requerida e que, em 22/01/2026, ao tentar realizar uma compra em nome próprio, foi informado de que seu CPF estaria bloqueado. Afirma que, ao buscar esclarecimentos por aplicativo de mensagens, pessoa identificada como funcionário da requerida informou que a matriz havia bloqueado seu CPF e empregou a expressão “estelionatário”. Alega que essa informação teria circulado internamente, razão pela qual requereu a cessação das imputações, retratação, restabelecimento do crédito e indenização, por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Quanto às pessoas jurídicas posteriormente incluídas no polo ativo, a pretensão está relacionada, essencialmente, ao alegado comprometimento de seus respectivos limites de crédito, tendo a emenda ratificado os pedidos anteriores e requerido a regularização dos cadastros internos. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve bloqueio ilícito, mas somente recusa de ampliação do crédito, em razão da exposição financeira decorrente das operações existentes. Afirma que o limite permanecia ativo e que a impossibilidade de novas compras decorria da utilização do crédito já concedido. Impugna, ainda, as capturas de tela apresentadas pelo primeiro autor, argumentando que não foram acompanhadas de ata notarial, arquivo original, metadados ou outro elemento que assegurasse a autenticidade e a integralidade da conversa. Nega a existência de registro corporativo qualificando o primeiro autor como “estelionatário” e a divulgação pública dessa informação. Sustenta, por fim, a ocorrência de inadimplência superveniente, formula pedido contraposto no valor de R$ 31.242,71 e requer a condenação por litigância de má-fé. A pretensão inicial não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos morais foi formulado, originariamente, pelo primeiro autor, que era o único integrante do polo ativo quando do ajuizamento. As três pessoas jurídicas foram posteriormente incluídas por determinação judicial, diante da autonomia de suas personalidades jurídicas e porque o pedido de restabelecimento de crédito pretendia produzir efeitos diretamente sobre seus cadastros. A emenda ratificou os pedidos da inicial, mas não formulou pretensão indenizatória autônoma por danos morais em favor das sociedades empresárias. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser examinado em relação a Bruno Florentino Brito dos Santos, enquanto as pretensões das pessoas jurídicas dizem respeito, essencialmente, às obrigações de fazer relacionadas aos respectivos cadastros e limites de crédito. No que concerne ao dano moral, a controvérsia está centrada na alegada imputação da expressão “estelionatário”. Não se desconhece que, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, capturas de tela de aplicativos de mensagens são admissíveis como meio de prova. A ausência de ata notarial, isoladamente considerada, não conduz à inadmissibilidade automática do documento. A questão, no caso concreto, reside na força probatória que pode ser atribuída às capturas apresentadas, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela requerida. A defesa questionou, expressamente, a autenticidade e a integralidade das imagens, ressaltando que não foram apresentados o arquivo original da conversa, metadados, ata notarial ou outro elemento que possibilitasse verificar se o conteúdo reproduzido correspondia, de forma íntegra, à comunicação mantida entre os interlocutores. Além disso, a própria sequência exibida nas capturas demonstra que a conversa não foi integralmente travada por mensagens escritas. Entre os textos apresentados existem diversas mensagens de áudio, que compõem a sequência do diálogo, mas cujo conteúdo não foi disponibilizado ou transcrito nos autos. Essa circunstância é relevante, porque impede conhecer o contexto completo da comunicação. Não é possível saber o conteúdo das mensagens de áudio, que antecederam ou sucederam os textos apresentados, tampouco reconstruir, com segurança, a integralidade do diálogo. Embora a expressão “estelionatário” esteja visualmente reproduzida, em uma das capturas, a condenação por danos morais não pode decorrer apenas da existência da palavra em imagem digital cuja autenticidade e integralidade foram especificamente questionadas, especialmente quando a conversa é fragmentária e parte relevante da comunicação ocorreu por áudios não submetidos à apreciação judicial. Não se exige, como regra absoluta, ata notarial, para toda e qualquer conversa realizada por aplicativo. Todavia, diante de impugnação concreta, a prova deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos disponíveis. No presente caso, não foi produzida prova independente suficiente para confirmar a autenticidade e o contexto da suposta imputação criminosa. Também não foi apresentada captura do alegado grupo regional em que a informação teria circulado, registro do sistema interno da requerida contendo a qualificação de “estelionatário”, mensagem dirigida a terceiro ou outro elemento que demonstre que a expressão tenha sido difundida entre funcionários, unidades da empresa ou terceiros. A notificação extrajudicial encaminhada posteriormente não supre a deficiência, pois demonstra a irresignação do primeiro autor e sua tentativa de obter esclarecimentos, mas reproduz sua própria versão dos acontecimentos, não constituindo prova independente da efetiva ocorrência e divulgação da imputação. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência já havia registrado que as conversas constituíam indícios das alegações, mas que os documentos, por si sós, não eram capazes de demonstrar suficientemente sua verossimilhança, sendo necessária a formação do contraditório. Após a apresentação da defesa, contudo, não foi produzida prova adicional apta a superar as fragilidades apontadas quanto à autenticidade, integralidade e contexto das mensagens. Também não há prova de que o primeiro autor tenha sido apontado pela requerida como autor de crime perante terceiros ou de que semelhante informação tenha sido registrada em seus sistemas internos. A condenação fundada em suposta imputação criminosa exige prova suficiente da ocorrência do fato ilícito, não sendo possível presumir sua prática apenas a partir de captura digital impugnada e desacompanhada do conteúdo integral da comunicação. No que se refere ao crédito, a prova igualmente não autoriza reconhecer ato ilícito. A compra que deu origem ao episódio narrado na inicial está documentalmente relacionada ao CPF do primeiro autor, e não aos CNPJs das sociedades posteriormente incluídas no polo ativo. A mensagem utilizada para fundamentar a narrativa refere-se expressamente ao bloqueio do “CPF”. Não há prova de que aquela compra específica tenha sido realizada em nome de qualquer das pessoas jurídicas. Ainda que se considere que o primeiro autor estava adimplente no momento do ajuizamento, circunstância reconhecida pela própria defesa ao sustentar que a inadimplência ocorreu posteriormente, a adimplência não assegura direito subjetivo à concessão, ampliação ou manutenção de determinado limite de crédito. A concessão de crédito pressupõe avaliação de risco e insere-se na liberdade de contratação, inexistindo obrigação de disponibilização de novos valores apenas porque o interessado não possuía parcelas vencidas naquele momento. A inadimplência superveniente, por sua vez, não pode servir para justificar retroativamente conduta ocorrida em janeiro de 2026. Entretanto, também não comprova que a negativa anterior tenha sido ilícita. A análise da regularidade da conduta deve considerar as circunstâncias existentes quando da operação, e os documentos não demonstram que eventual recusa de nova compra tenha decorrido de inscrição indevida, dívida inexistente ou imputação comprovada da prática de crime. Também não foi apresentado comprovante de inscrição do nome do primeiro autor em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do episódio discutido. Assim, embora a negativa de crédito e a suposta ofensa tenham sido apresentadas na inicial como acontecimentos relacionados, são fatos juridicamente distintos. A ausência de inadimplência não torna ilícita, por si só, a recusa de nova operação, assim como a alegada expressão ofensiva somente poderia fundamentar indenização se suficientemente comprovada, o que não ocorreu. Ausente prova segura do ato ilícito, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para imposição do dever de indenizar. Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a cessação de imputações ou a retratação pelos meios indicados na inicial. A imposição dessas obrigações pressupõe comprovação de que a acusação tenha efetivamente ocorrido e sido difundida pelos canais mencionados, circunstância que não ficou demonstrada. Quanto às pessoas jurídicas, a análise deve ser feita separadamente. A inclusão de I9 Empreendimentos Ltda, Sette Investimentos Ltda e Tudolaser Empreendimentos Ltda ocorreu porque a inicial pretendia o restabelecimento dos limites de crédito dessas sociedades, providência que não poderia ser deferida em ação, na qual não figurassem como partes. A emenda confirmou que as empresas foram incluídas justamente por serem diretamente alcançadas pelos efeitos da tutela requerida. Todavia, não há prova individualizada de bloqueio ilícito dos três CNPJs. Os documentos demonstram a existência de relacionamento comercial e de limites de crédito, mas não comprovam que cada uma das sociedades tenha sofrido restrição indevida, inscrição em cadastro de inadimplentes ou impedimento ilícito para realização de compras. Tampouco há demonstração de que a expressão atribuída ao interlocutor tenha sido inserida nos cadastros das pessoas jurídicas ou utilizada como fundamento para impedir operações em nome delas. A existência de relacionamento comercial anterior e de limite previamente concedido não cria obrigação de renovação, ampliação ou manutenção indefinida de crédito. Não cabe ao Poder Judiciário impor a celebração de novas operações creditícias quando não demonstrada prática ilícita na avaliação realizada pelo fornecedor. Ademais, o quadro financeiro sofreu alteração no curso da demanda. A própria requerida apresentou registros de inadimplência superveniente, circunstância que, embora não possa justificar retroativamente os acontecimentos anteriores, reforça a impossibilidade de impor judicialmente a manutenção de limites de crédito para operações futuras, com base, apenas, na situação existente no momento do ajuizamento. Não há, portanto, fundamento para acolher o pedido de restabelecimento de crédito, seja em relação ao primeiro autor, seja em relação às pessoas jurídicas. Passo ao pedido contraposto. A requerida pretende a condenação ao pagamento de R$ 31.242,71, afirmando que o montante decorre de compras realizadas e não quitadas. Sustenta que os débitos estão relacionados ao CPF do primeiro autor e aos CNPJs da Sette Investimentos Ltda. e da I9 Empreendimentos Ltda. A documentação apresentada, entretanto, não permite individualizar adequadamente a composição integral do valor exigido, nem atribuí-lo, em sua totalidade, ao primeiro autor. A própria narrativa defensiva agrega obrigações supostamente vinculadas a sujeitos distintos, reunindo débitos relacionados à pessoa física e às pessoas jurídicas. Estas possuem personalidade jurídica própria, não sendo possível imputar automaticamente ao sócio ou administrador as obrigações assumidas pelas sociedades. Além disso, o documento apresentado especificamente em relação à I9 registra títulos vencidos, em valor diverso do montante global, objeto do pedido contraposto, não havendo, nos elementos disponibilizados, demonstração suficiente da composição dos R$ 31.242,71 nem do fundamento para responsabilização pessoal do primeiro autor pela totalidade da dívida. A improcedência do pedido contraposto é, portanto, medida que se impõe, sem prejuízo da cobrança de eventual crédito, pela via adequada e vara competente, contra o respectivo devedor e mediante a correspondente comprovação. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração segura da conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC, não bastando a improcedência dos pedidos ou a divergência das partes acerca dos fatos. Não configurada hipótese de litigância de má-fé, também não incide a exceção invocada pela requerida para condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI).