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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801168-15.2025.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária] EMBARGANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face do ESTADO DO PIAUÍ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000495-70.2016.8.18.0078. A embargante sustenta, em síntese, que sofreu indevida constrição judicial consubstanciada em restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo Volkswagen Saveiro, ano 1994, cor Prata Lunar, placa LWQ-2564, chassi 9BWZZZ30ZP222182, ordenada nos autos da referida execução fiscal movida em face de Gilberto Beserra Barbosa ME (ID 73179116). Afirma que o bem foi alienado fiduciariamente em garantia pela empresa Novaterra Consórcio de Bens S/C Ltda., incorporada pela embargante (ID 73179456 e ID 73179134). Narra que, diante do inadimplemento contratual do fiduciante Gilberto Beserra Barbosa, a credora fiduciária ajuizou a respectiva ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0002210-73.2007.8.18.0140 (ID 73179116). Destaca que o veículo foi apreendido liminarmente (ID 73179460) e que a referida demanda de busca e apreensão foi julgada integralmente procedente por sentença que consolidou a posse e o domínio plenos e exclusivos do automóvel em favor da embargante (ID 73179450, pág. 5-6), decisão que transitou em julgado em 29 de outubro de 2024 (ID 73179448, pág. 2). Defende a inviabilidade de manutenção da restrição judicial sobre bem de sua propriedade e posse legítima, haja vista que o automóvel não integra o patrimônio do executado (ID 73179116, pág. 2-3). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, contrato de alienação fiduciária, nota fiscal, auto de busca e apreensão, fotografias, cópia integral da sentença da ação de busca e apreensão, certidão de trânsito em julgado e extrato de restrições do sistema RENAJUD (ID 73179134 a ID 73179483). Por meio da decisão de ID 92348986, foi deferida a tutela de urgência para suspender os atos executivos e determinar a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o bem, com a consequente determinação de citação do embargado (ID 92348986 - Pág. 3). O Estado do Piauí foi regularmente citado por meio da decisão-mandado (ID 92348986), contudo deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 97593780). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática relevante encontra-se demonstrada por prova documental suficiente acostada aos autos, não havendo necessidade nem utilidade na produção de outras provas em audiência. Ademais, devidamente citado para responder aos termos dos presentes embargos de terceiro, o Estado do Piauí manteve-se inerte, operando-se a revelia (ID 97593780). Ainda que a revelia do ente público não implique a incidência irrestrita dos seus efeitos materiais típicos quanto à presunção absoluta de veracidade dos fatos, a ausência de resistência e a robusta documentação pré-constituída carreada ao processo autorizam a imediata entrega da tutela jurisdicional definitiva. 2.2. Da Legitimidade e da Inviabilidade da Constrição Judicial Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado posto à disposição de quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato executivo, exegese extraída do artigo 674, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante comprovou a titularidade do domínio resolúvel original e a consolidação definitiva da posse e propriedade plenas do veículo Volkswagen Saveiro, placa LWQ-2564, chassi 9BWZZZ30ZP222182 (ID 73179456 e ID 73179450). Extrai-se dos documentos anexados que a antecessora da embargante celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com o devedor Gilberto Beserra Barbosa (ID 73179456). Diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, foi ajuizada a Ação de Busca e Apreensão nº 0002210-73.2007.8.18.0140, na qual foi lavrado o competente auto de busca, apreensão e depósito (ID 73179460 ). Ao final da referida demanda, sobreveio sentença de procedência proferida (ID 73179450, pág. 5-6), que declarou expressamente a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos da demandante, ato judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada formal e material desde 29 de outubro de 2024 (ID 73179448, pág. 2). Sob a ótica do direito material, a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel da coisa móvel infungível ao credor fiduciário, remanescendo com o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa do direito aquisitivo à consolidação da propriedade após a integral satisfação do débito, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Por conseguinte, o bem gravado com alienação fiduciária integra a esfera patrimonial do credor fiduciário, não pertencendo ao acervo patrimonial disponível do devedor fiduciante para fins de garantia de débitos fiscais deste perante terceiros. Admite-se tão somente a penhora sobre eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato caso estes existissem, mas jamais sobre o próprio bem alienado. No caso em tela, diante da procedência da ação de busca e apreensão e da consolidação plena do domínio em favor da credora fiduciária, extinguiram-se quaisquer direitos aquisitivos do devedor executado. Sobre a impossibilidade de constrição patrimonial incidir sobre bem pertencente ao credor fiduciário em execuções promovidas contra o fiduciante, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS OS QUAIS NÃO COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA ÉPOCA DA PENHORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA GARANTIA REAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário e recurso especial interposto por advogado, contra acórdão que: (I) manteve a penhora e a arrematação de imóvel, cujos direitos aquisitivos não compunham o patrimônio do devedor fiduciante; e (II) não majorou os honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial de ANTARES interposto em 3/6/2024 e recurso especial de Marcos interposto em 4/6/2024, ambos conclusos ao gabinete em 16/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a arrematação na qual: (I) não houve cientificação específica do credor fiduciário nos termos do art. 889, V, do CPC; e (II) os direitos aquisitivos do devedor fiduciante não integravam seu patrimônio ao tempo da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na execução promovida por terceiros não é possível arrematar o imóvel para atingir os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sem a cientificação do credor fiduciário, por teleologia dos arts. 804 e 889, V, do CPC, de modo que a inobservância dessa cientificação, conforme decisão recente desta Turma, invalida o ato de expropriação como um todo. 5. Diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário extinguem-se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e, portanto, torna-se impossível a realização da penhora por terceiros. 6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que os direitos sobre o imóvel não compunham mais o acervo patrimonial do devedor ao tempo da penhora, e determinou que o valor da arrematação fosse revertido ao credor fiduciário recorrente; (II) o Tribunal de segundo grau manteve a sentença, sob o fundamento de que a arrematação é precedida de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos, e decidiu manter a penhora e a arrematação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial de ANTARES INCORPORADORA LTDA conhecido e provido, para anular a penhora e, por consequência, a arrematação do imóvel, resta PREJUDICADO o recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA. (REsp n. 2.188.594/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Nesse contexto, evidenciado que o veículo automotor placa LWQ-2564 pertence de forma exclusiva e definitiva à embargante (ID 73179450 e ID 73179448), revela-se indevida qualquer restrição judicial sobre ele lançada no âmbito da Execução Fiscal nº 0000495-70.2016.8.18.0078 (ID 73179449), impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência integral do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 92348986; b) determinar o cancelamento e a baixa definitiva de qualquer restrição judicial via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo Volkswagen Saveiro, placa LWQ-2564, chassi 9BWZZZ30ZP222182, oriunda da Execução Fiscal nº 0000495-70.2016.8.18.0078; c) determinar o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0000495-70.2016.8.18.0078. Condeno o embargado ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte embargante (ID 78320917), isento o ente público de custas remanescentes em razão de prerrogativa legal. Em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de baixa e comunicações de estilo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara de Valença do Piauí
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