Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP
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: 28360-000 DECISÃO Processo:0801167-76.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNADETH VICENTE FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda entre partes em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que ocorreu uma inspeção da parte ré em sua residência o que ensejou a lavratura de um TOI e, por conseguinte, a cobrança de uma conta em valor elevado. Em sede de tutela, requer que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, realizar o protestos e a cobrança judicial ou extrajudicial, com emissão de faturas com o consumo regular medido. A inicial veio instruída com documentos. O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Como cediço, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial. Desta forma, como todo e qualquer serviço público, está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência, na forma do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) Compulsando os autos, verifico que efetivamente foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$6.086,80, valor esse bem maior que as faturas que cotidianamente a parte autora vem efetuando o pagamento que são valores inferiores a R$300,00 - ids 314271861 e 314271868. Considerando a essencialidade do serviço, bem como o adimplemento do autor quanto às faturas de consumo normais, tenho, ao menos em sede de cognição sumária, que se deve privilegiar a continuidade do fornecimento a fim de evitar maiores danos ao consumidor, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré. Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento. Ante o exposto,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a rése abstenha de suspendero serviço na unidade consumidora nº 927003/60995951, em razão de débito apontado no id 314271861, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, defiro também que a ré se abstenha de negativar o nome da autora e realizar qualquer ato de cobrança ou protesto, devendo, ainda, realizar a cobrança dos serviços prestados, de acordo com a leitura do respectivo medidor. Intime-se a ré, por OJA, de plantão, com urgência. Inclua-se o processo em pauta deAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,a ser presidida pelo Juiz Leigo. Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95. Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022. O réu deverá apresentarcontestação,por escrito ou verbalmente,até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE. Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95). De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória. Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até15 dias antes da audiência designada. Ressalte-se que o ato será realizadoPRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino ainversão do ônus da provaa seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 28 de outubro de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto