Publicações do processo

0801167-59.2021.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801167-59.2021.8.15.0561 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por ELIENE GONCALVES DE LIMA GALDINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817455330, que alega não ter celebrado (ID 51916389). Requer, no mérito (I) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão inicial deferiu em parte a tutela de urgência, concedeu a gratuidade à promovente, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte promovida (ID 53112350). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou sua contestação (ID 54197697), acompanhada de documentos, incluindo a cópia do contrato impugnado (ID 54198549), arguindo, no mérito, a validade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 56356938), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e reiterou a necessidade de perícia. Após audiência de instrução (ID 69939878), foi proferida sentença de improcedência (ID 74498851). Interposta apelação pela parte autora (ID 75892716), a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Acórdão da lavra da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (ID 82780339), anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o saneamento do feito e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica. Após o retorno dos autos, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 94160518), a parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 99408490). Foi deferida a produção de prova oral, sendo realizado audiência de instrução, conforme ID 110363285 e PJE Mídias. No ato, a autora novamente impugnou o contrato juntado pela promovido, afirmando que não contratou. Em seguida, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 126225520). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu confunde-se com o mérito (existência ou não da contratação) e resta superada, inclusive, pelo acórdão proferido pela instância superior, que determinou o prosseguimento do feito para dilação probatória. A principal controvérsia fática dos autos reside em aferir a autenticidade da manifestação de vontade (assinatura) atribuída à parte autora no instrumento contratual juntado pelo banco réu (ID 54198549) e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Neste ponto, faz-se necessário um esclarecimento imperioso para evitar futuras alegações de nulidade. Constata-se que há uma divergência material entre o número do contrato apontado na exordial (nº 817455330) e a numeração constante no instrumento físico colacionado pelo banco réu. Contudo, é extreme de dúvidas que o documento colacionado pelo réu (ID 54198549) consubstancia a mesma relação jurídica material ora impugnada, tratando-se do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados. O erro material na indicação numérica não desnatura o objeto da lide, devendo ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas. É este documento (ID 54198549), portanto, que fundamenta a tese defensiva da instituição financeira e que deve ser submetido ao crivo pericial. Delineado o objeto da prova, cumpre destacar que, no processo civil moderno, o juiz não é mero espectador da lide. O art. 370 do Código de Processo Civil consagra o poder-dever instrutório do magistrado, estabelecendo que lhe caberá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, a autora, em audiência, reiterou o não reconhecimento da assinatura constante no contrato trazido aos autos . Diante dessa contundente negativa de autoria, a oitiva das partes esgota sua utilidade probatória. A prova oral pretendida pelo réu não tem o condão de atestar a falsidade ou veracidade de um traço caligráfico. Apenas o conhecimento técnico especializado, consubstanciado na perícia grafotécnica, é capaz de traduzir a verdade material dos fatos e formar o livre convencimento motivado deste Juízo. Ressalte-se que a Egrégia Instância Superior anulou a sentença anterior exatamente pela ausência desta prova técnica. Assim, ainda que houvesse inércia momentânea das partes neste estágio processual, a determinação da realização da perícia grafotécnica de ofício é medida de rigor, sob pena de se incorrer em novo cerceamento de defesa e nulidade insanável da futura sentença. Fica, destarte, indeferido qualquer pleito de nova audiência para oitiva de partes ou testemunhas, por ser providência inútil ao esclarecimento do ponto controvertido (NCPC, art. 370, parágrafo único). Por fim, no que tange ao ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Sendo do banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura do documento por ele mesmo produzido nos autos, recai também sobre a instituição financeira o dever de custear os honorários periciais (art. 95, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do CPC, e visando sanear o feito e buscar a verdade real, DETERMINO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA sobre a assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual de ID 54198549. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ônus a ser suportado pela promovida, nos termos do Tema 1.061, REsp 1.846.649. Por fim, nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: fqueirogag@hotmail.com Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 PROVIDÊNCIAS: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 600,00), mediante depósito judicial (NCPC, art. 95), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá, no mesmo prazo, depositar em cartório o contrato original questionado, sob as penas da lei. 2. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Coremas, 19 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801167-59.2021.8.15.0561 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por ELIENE GONCALVES DE LIMA GALDINO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817455330, que alega não ter celebrado (ID 51916389). Requer, no mérito (I) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão inicial deferiu em parte a tutela de urgência, concedeu a gratuidade à promovente, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte promovida (ID 53112350). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou sua contestação (ID 54197697), acompanhada de documentos, incluindo a cópia do contrato impugnado (ID 54198549), arguindo, no mérito, a validade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 56356938), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e reiterou a necessidade de perícia. Após audiência de instrução (ID 69939878), foi proferida sentença de improcedência (ID 74498851). Interposta apelação pela parte autora (ID 75892716), a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Acórdão da lavra da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (ID 82780339), anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o saneamento do feito e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica. Após o retorno dos autos, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 94160518), a parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 99408490). Foi deferida a produção de prova oral, sendo realizado audiência de instrução, conforme ID 110363285 e PJE Mídias. No ato, a autora novamente impugnou o contrato juntado pela promovido, afirmando que não contratou. Em seguida, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 126225520). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu confunde-se com o mérito (existência ou não da contratação) e resta superada, inclusive, pelo acórdão proferido pela instância superior, que determinou o prosseguimento do feito para dilação probatória. A principal controvérsia fática dos autos reside em aferir a autenticidade da manifestação de vontade (assinatura) atribuída à parte autora no instrumento contratual juntado pelo banco réu (ID 54198549) e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Neste ponto, faz-se necessário um esclarecimento imperioso para evitar futuras alegações de nulidade. Constata-se que há uma divergência material entre o número do contrato apontado na exordial (nº 817455330) e a numeração constante no instrumento físico colacionado pelo banco réu. Contudo, é extreme de dúvidas que o documento colacionado pelo réu (ID 54198549) consubstancia a mesma relação jurídica material ora impugnada, tratando-se do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados. O erro material na indicação numérica não desnatura o objeto da lide, devendo ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas. É este documento (ID 54198549), portanto, que fundamenta a tese defensiva da instituição financeira e que deve ser submetido ao crivo pericial. Delineado o objeto da prova, cumpre destacar que, no processo civil moderno, o juiz não é mero espectador da lide. O art. 370 do Código de Processo Civil consagra o poder-dever instrutório do magistrado, estabelecendo que lhe caberá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, a autora, em audiência, reiterou o não reconhecimento da assinatura constante no contrato trazido aos autos . Diante dessa contundente negativa de autoria, a oitiva das partes esgota sua utilidade probatória. A prova oral pretendida pelo réu não tem o condão de atestar a falsidade ou veracidade de um traço caligráfico. Apenas o conhecimento técnico especializado, consubstanciado na perícia grafotécnica, é capaz de traduzir a verdade material dos fatos e formar o livre convencimento motivado deste Juízo. Ressalte-se que a Egrégia Instância Superior anulou a sentença anterior exatamente pela ausência desta prova técnica. Assim, ainda que houvesse inércia momentânea das partes neste estágio processual, a determinação da realização da perícia grafotécnica de ofício é medida de rigor, sob pena de se incorrer em novo cerceamento de defesa e nulidade insanável da futura sentença. Fica, destarte, indeferido qualquer pleito de nova audiência para oitiva de partes ou testemunhas, por ser providência inútil ao esclarecimento do ponto controvertido (NCPC, art. 370, parágrafo único). Por fim, no que tange ao ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), pacificou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Sendo do banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura do documento por ele mesmo produzido nos autos, recai também sobre a instituição financeira o dever de custear os honorários periciais (art. 95, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do CPC, e visando sanear o feito e buscar a verdade real, DETERMINO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA sobre a assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual de ID 54198549. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ônus a ser suportado pela promovida, nos termos do Tema 1.061, REsp 1.846.649. Por fim, nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha E-mail: fqueirogag@hotmail.com Telefone: (83) 99332-2907 Profissão: Grafocopista Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 PROVIDÊNCIAS: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 600,00), mediante depósito judicial (NCPC, art. 95), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá, no mesmo prazo, depositar em cartório o contrato original questionado, sob as penas da lei. 2. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum desta Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Coremas, 19 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.