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Processo 0801167-41.2021.8.15.0761

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801167-41.2021.8.15.0761 Origem Vara Única de Gurinhém Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Cesário Sipriano Lopes Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cesario Sipriano Lopes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou as preliminares, declarou a nulidade dos contratos bancários e a inexistência dos débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. O recorrente pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de contratos bancários nulos ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há necessidade de alteração dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; (iv) verificar a correção da distribuição da sucumbência e da majoração da verba honorária recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi infirmada por prova concreta produzida pela instituição financeira. A repetição do indébito em dobro constitui consequência da inexistência de contratação válida e da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral não decorre automaticamente da declaração de nulidade dos contratos ou da realização de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. A prolongada inércia do consumidor, que suportou os descontos por período significativo antes de buscar solução administrativa ou judicial, afasta a presunção de dano moral e evidencia a inexistência de sofrimento intenso apto a justificar reparação extrapatrimonial. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial e sancionar a falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para sua cumulação, no caso concreto, com indenização por danos morais. A sentença observou corretamente os consectários legais ao determinar a incidência da correção monetária e da Taxa SELIC desde cada desembolso indevido, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico é líquido e mensurável, devendo prevalecer os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido decorrente de contrato bancário declarado nulo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. A prolongada inércia do consumidor em impugnar os descontos indevidos afasta a presunção de dano moral in re ipsa. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados constitui reparação patrimonial suficiente quando ausente prova de lesão autônoma aos direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é inadmissível quando o proveito econômico é mensurável, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial); TJPB, Apelação Cível nº 0801938-94.2025.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800723-73.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801140-94.2018.8.15.0201, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801638-06.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0000475-22.2008.8.15.0441, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2023. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESARIO SIPRIANO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em face de BANCO BRADESCO SA. O juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, proferiu sentença de procedência, Id.18544550, a qual veio a ser anulada monocraticamente por este Egrégio Tribunal de Justiça em virtude de vício de fundamentação genérica e julgamento citra petita, Id.21766461. Sobreveio nova sentença Id.41989046, que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, declarou a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e distribuiu a sucumbência reciprocamente, fixando honorários advocatícios de 10% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id. 41989048, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, determinar a atualização da indenização material desde cada desembolso indevido, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.221,83, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo em sede de preliminar Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e Impugnação a Justiça Gratuita. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, Id. 41989051. Manifestação Ministerial, Id. 42620994. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. Da leitura atenta da peça recursal, observa-se que o consumidor impugnou precisa e diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, contrapondo-se fundamentadamente ao capítulo que indeferiu a reparação por danos morais, bem como à distribuição das verbas sucumbenciais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade Judiciária Consoante disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cumpre destacar que os autos demonstram expressamente que o apelante é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o qual aufere o valor correspondente a um salário mínimo mensal. À luz do artigo 99, § 2º, do CPC, o indeferimento ou revogação da benesse exige a comprovação concreta de elementos que elidam a hipossuficiência declarada. Tendo o impugnante se limitado a asserções genéricas, sem colacionar qualquer elemento indicativo de capacidade financeira extraordinária do aposentado. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. A controvérsia recursal está em analisar o cabimento da indenização por danos morais diante da nulidade dos contratos bancários; os consectários legais incidentes sobre as condenações e o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e na Tabela da OAB/PB. Pois bem. É firme o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido efetuado em benefício previdenciário por falta de pactuação válida constitui ato ilícito ensejador do dever de restituir o indébito na forma dobrada, conforme dicção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a configuração do dano extrapatrimonial não decorre de forma automática ou absoluta do simples vício na contratação, exigindo a apreciação das particularidades fáticas vivenciadas pela parte consumidora. No caso concreto, infere-se dos autos que os débitos reputados nulos iniciaram-se em meados de 2016 e 2019. O promovente, contudo, permaneceu inerte por longo lapso temporal, vindo a ajuizar a presente demanda declaratória e indenizatória apenas em 28 de outubro de 2021. Essa desídia prolongada em buscar a cessação das cobranças ou a tutela jurisdicional descaracteriza a alegada urgência da agressão psicológica e a natureza grave do prejuízo anímico. A conformação temporária com os abatimentos no provento previdenciário, sem qualquer busca de solução administrativa ou judicial por mais de dois a cinco anos, afasta a presunção do dano in re ipsa, evidenciando que a conduta do réu não provocou sofrimento intenso, dor ou abalo à honra que ultrapassasse o plano do mero dissabor financeiro. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 14º GABINETE – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0801938-94.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA APELANTE: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO (PSERV). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR POR LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A, na qual foram declarados inexistentes os contratos de seguro e determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, realizados em benefício previdenciário do autor, ainda que de pequeno valor e tolerados por longo período sem questionamento administrativo ou judicial, configuram dano moral indenizável, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de controvérsia quanto à ilicitude dos descontos afasta a discussão sobre o dano material, limitando a análise à ocorrência de abalo moral indenizável. O dano moral não se presume de forma absoluta nos casos de descontos indevidos, exigindo-se a verificação das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. A prolongada inércia do autor, que tolerou os descontos por aproximadamente um ano e cinco meses sem qualquer questionamento prévio, revela ausência de impacto relevante capaz de caracterizar sofrimento psíquico intenso. O reduzido valor dos descontos, sem comprovação de prejuízo concreto à subsistência ou de violação significativa à dignidade do consumidor, caracteriza mero aborrecimento cotidiano. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para reparar e sancionar a falha na prestação do serviço, sendo incabível a cumulação com indenização por danos morais no caso concreto. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba firmam entendimento no sentido de que descontos de pequena monta, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, não ensejam dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. A tolerância do consumidor por lapso temporal significativo sem questionamento administrativo ou judicial afasta a caracterização do dano moral indenizável. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo concreto à subsistência, configuram mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada : Súmula 54 do STJ; TJPB, Apelação Cível nº 0800723-73.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801140-94.2018.8.15.0201, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801638-06.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024. (0801938-94.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). Com efeito, a restituição em dobro dos valores subtraídos, quantificada na sentença em R$ 20.472,44 afigura-se plenamente suficiente e adequada para ressarcir a perda patrimonial e sancionar a instituição bancária, sem que haja suporte para a cumulação com indenização por danos morais. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da alteração do termo inicial dos juros moratórios requerida pelo apelante para a condenação extrapatrimonial (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a improcedência do pedido reparatório abstrato. No tocante aos consectários legais fixados para a restituição do indébito material, o julgado monocrático determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa Selic a partir de cada desembolso, em estrita observância à evolução legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024 e ao teor das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal parâmetro atende integralmente ao pleito de recomposição integral do prejuízo sofrido, não havendo reparo a efetuar. Por fim, no que pertine ao pedido de majoração e de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, a pretensão da parte recorrente encontra óbice intransponível na legislação processual e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação da verba honorária entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo dispositivo legal restringe a apreciação por equidade exclusivamente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP), fixou tese vinculante vedando de forma cogente a aplicação da apreciação equitativa quando a condenação ou o proveito econômico for mensurável, como ocorre na hipótese vertente. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Paradigma: REsp 1850512/SP. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz quanto aos limites da fixação dos honorários advocatícios por equidade no julgamento do Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Paradigma:REsp 1850512/SP. Este Tribunal de Justiça da Paraíba aplica estritamente a referida orientação vinculante: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INTEGRATIVO. FIXAÇÃO CONFORME O TEMA 1076 DO STJ. ACOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1850512/SP (tema 1076), estabeleceu as diretrizes para fixação dos honorários advocatícios por equidade, pontuando as seguintes teses de observância obrigatória: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (0000475-22.2008.8.15.0441, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2023). No caso em apreço, houve condenação líquida e mensurável no montante substancial de R$ 20.472,44 a título de repetição do indébito. Portanto, o proveito econômico obtido pelo patrono do autor não é inestimável nem irrisório, o que proíbe o arbitramento por equidade com esteio na Tabela da OAB/PB e impõe a manutenção da incidência do percentual legal de 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por idêntica razão, o juízo a quo ao fixar os honorários devidos ao patrono do réu em 10% sobre o proveito econômico rejeitado (pedido de dano moral desacolhido), observando a sucumbência recíproca proibidora de compensação (artigo 85, § 14, do CPC) e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, NEGO provimento ao recurso interposto. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante em favor do patrono do recorrido de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico rejeitado, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 07

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801167-41.2021.8.15.0761 Origem Vara Única de Gurinhém Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Cesário Sipriano Lopes Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cesario Sipriano Lopes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou as preliminares, declarou a nulidade dos contratos bancários e a inexistência dos débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. O recorrente pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de contratos bancários nulos ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há necessidade de alteração dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; (iv) verificar a correção da distribuição da sucumbência e da majoração da verba honorária recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi infirmada por prova concreta produzida pela instituição financeira. A repetição do indébito em dobro constitui consequência da inexistência de contratação válida e da cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral não decorre automaticamente da declaração de nulidade dos contratos ou da realização de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. A prolongada inércia do consumidor, que suportou os descontos por período significativo antes de buscar solução administrativa ou judicial, afasta a presunção de dano moral e evidencia a inexistência de sofrimento intenso apto a justificar reparação extrapatrimonial. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial e sancionar a falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para sua cumulação, no caso concreto, com indenização por danos morais. A sentença observou corretamente os consectários legais ao determinar a incidência da correção monetária e da Taxa SELIC desde cada desembolso indevido, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico é líquido e mensurável, devendo prevalecer os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido decorrente de contrato bancário declarado nulo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. A prolongada inércia do consumidor em impugnar os descontos indevidos afasta a presunção de dano moral in re ipsa. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados constitui reparação patrimonial suficiente quando ausente prova de lesão autônoma aos direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é inadmissível quando o proveito econômico é mensurável, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial); TJPB, Apelação Cível nº 0801938-94.2025.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800723-73.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801140-94.2018.8.15.0201, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801638-06.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0000475-22.2008.8.15.0441, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2023. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESARIO SIPRIANO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em face de BANCO BRADESCO SA. O juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, proferiu sentença de procedência, Id.18544550, a qual veio a ser anulada monocraticamente por este Egrégio Tribunal de Justiça em virtude de vício de fundamentação genérica e julgamento citra petita, Id.21766461. Sobreveio nova sentença Id.41989046, que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, declarou a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e distribuiu a sucumbência reciprocamente, fixando honorários advocatícios de 10% para cada parte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id. 41989048, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, determinar a atualização da indenização material desde cada desembolso indevido, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.221,83, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo em sede de preliminar Ofensa ao Princípio da Dialeticidade e Impugnação a Justiça Gratuita. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, Id. 41989051. Manifestação Ministerial, Id. 42620994. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. Da leitura atenta da peça recursal, observa-se que o consumidor impugnou precisa e diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, contrapondo-se fundamentadamente ao capítulo que indeferiu a reparação por danos morais, bem como à distribuição das verbas sucumbenciais e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade Judiciária Consoante disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cumpre destacar que os autos demonstram expressamente que o apelante é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o qual aufere o valor correspondente a um salário mínimo mensal. À luz do artigo 99, § 2º, do CPC, o indeferimento ou revogação da benesse exige a comprovação concreta de elementos que elidam a hipossuficiência declarada. Tendo o impugnante se limitado a asserções genéricas, sem colacionar qualquer elemento indicativo de capacidade financeira extraordinária do aposentado. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. A controvérsia recursal está em analisar o cabimento da indenização por danos morais diante da nulidade dos contratos bancários; os consectários legais incidentes sobre as condenações e o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e na Tabela da OAB/PB. Pois bem. É firme o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido efetuado em benefício previdenciário por falta de pactuação válida constitui ato ilícito ensejador do dever de restituir o indébito na forma dobrada, conforme dicção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a configuração do dano extrapatrimonial não decorre de forma automática ou absoluta do simples vício na contratação, exigindo a apreciação das particularidades fáticas vivenciadas pela parte consumidora. No caso concreto, infere-se dos autos que os débitos reputados nulos iniciaram-se em meados de 2016 e 2019. O promovente, contudo, permaneceu inerte por longo lapso temporal, vindo a ajuizar a presente demanda declaratória e indenizatória apenas em 28 de outubro de 2021. Essa desídia prolongada em buscar a cessação das cobranças ou a tutela jurisdicional descaracteriza a alegada urgência da agressão psicológica e a natureza grave do prejuízo anímico. A conformação temporária com os abatimentos no provento previdenciário, sem qualquer busca de solução administrativa ou judicial por mais de dois a cinco anos, afasta a presunção do dano in re ipsa, evidenciando que a conduta do réu não provocou sofrimento intenso, dor ou abalo à honra que ultrapassasse o plano do mero dissabor financeiro. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 14º GABINETE – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0801938-94.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA APELANTE: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO (PSERV). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR POR LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A, na qual foram declarados inexistentes os contratos de seguro e determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, realizados em benefício previdenciário do autor, ainda que de pequeno valor e tolerados por longo período sem questionamento administrativo ou judicial, configuram dano moral indenizável, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de controvérsia quanto à ilicitude dos descontos afasta a discussão sobre o dano material, limitando a análise à ocorrência de abalo moral indenizável. O dano moral não se presume de forma absoluta nos casos de descontos indevidos, exigindo-se a verificação das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. A prolongada inércia do autor, que tolerou os descontos por aproximadamente um ano e cinco meses sem qualquer questionamento prévio, revela ausência de impacto relevante capaz de caracterizar sofrimento psíquico intenso. O reduzido valor dos descontos, sem comprovação de prejuízo concreto à subsistência ou de violação significativa à dignidade do consumidor, caracteriza mero aborrecimento cotidiano. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para reparar e sancionar a falha na prestação do serviço, sendo incabível a cumulação com indenização por danos morais no caso concreto. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba firmam entendimento no sentido de que descontos de pequena monta, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, não ensejam dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. A tolerância do consumidor por lapso temporal significativo sem questionamento administrativo ou judicial afasta a caracterização do dano moral indenizável. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo concreto à subsistência, configuram mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada : Súmula 54 do STJ; TJPB, Apelação Cível nº 0800723-73.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801140-94.2018.8.15.0201, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801638-06.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024. (0801938-94.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). Com efeito, a restituição em dobro dos valores subtraídos, quantificada na sentença em R$ 20.472,44 afigura-se plenamente suficiente e adequada para ressarcir a perda patrimonial e sancionar a instituição bancária, sem que haja suporte para a cumulação com indenização por danos morais. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da alteração do termo inicial dos juros moratórios requerida pelo apelante para a condenação extrapatrimonial (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a improcedência do pedido reparatório abstrato. No tocante aos consectários legais fixados para a restituição do indébito material, o julgado monocrático determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa Selic a partir de cada desembolso, em estrita observância à evolução legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024 e ao teor das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal parâmetro atende integralmente ao pleito de recomposição integral do prejuízo sofrido, não havendo reparo a efetuar. Por fim, no que pertine ao pedido de majoração e de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, a pretensão da parte recorrente encontra óbice intransponível na legislação processual e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação da verba honorária entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo dispositivo legal restringe a apreciação por equidade exclusivamente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP), fixou tese vinculante vedando de forma cogente a aplicação da apreciação equitativa quando a condenação ou o proveito econômico for mensurável, como ocorre na hipótese vertente. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Paradigma: REsp 1850512/SP. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz quanto aos limites da fixação dos honorários advocatícios por equidade no julgamento do Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Paradigma:REsp 1850512/SP. Este Tribunal de Justiça da Paraíba aplica estritamente a referida orientação vinculante: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INTEGRATIVO. FIXAÇÃO CONFORME O TEMA 1076 DO STJ. ACOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1850512/SP (tema 1076), estabeleceu as diretrizes para fixação dos honorários advocatícios por equidade, pontuando as seguintes teses de observância obrigatória: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (0000475-22.2008.8.15.0441, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2023). No caso em apreço, houve condenação líquida e mensurável no montante substancial de R$ 20.472,44 a título de repetição do indébito. Portanto, o proveito econômico obtido pelo patrono do autor não é inestimável nem irrisório, o que proíbe o arbitramento por equidade com esteio na Tabela da OAB/PB e impõe a manutenção da incidência do percentual legal de 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por idêntica razão, o juízo a quo ao fixar os honorários devidos ao patrono do réu em 10% sobre o proveito econômico rejeitado (pedido de dano moral desacolhido), observando a sucumbência recíproca proibidora de compensação (artigo 85, § 14, do CPC) e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, NEGO provimento ao recurso interposto. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante em favor do patrono do recorrido de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico rejeitado, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 07

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