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0801167-27.2025.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-27.2025.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO DAMACENO REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DECISÃO A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 95086002). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 100589333), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 921,26 (novecentos e vinte um reais e vinte e seis centavos) em favor da parte exequente na conta da parte autora indicada em ID 100589333 e no valor de R$ 614,18 (seiscentos e catorze reais e dezoito centavos) na conta do patrono indicada em ID 97884512. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-27.2025.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO DAMACENO REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA DECISÃO A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 95086002). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 100589333), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 921,26 (novecentos e vinte um reais e vinte e seis centavos) em favor da parte exequente na conta da parte autora indicada em ID 100589333 e no valor de R$ 614,18 (seiscentos e catorze reais e dezoito centavos) na conta do patrono indicada em ID 97884512. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito

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