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0801167-19.2026.8.18.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801167-19.2026.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EDEN GUSTAVO FERNANDES SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDEN GUSTAVO FERNANDES SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 103961262). Afirma a parte autora ser titular da conta mantida na rede social Instagram sob o nome de usuário @eden.gustavo, utilizada precipuamente para fins de estudos, comunicação e acesso a conteúdos disponibilizados na referida plataforma digital (ID 103961262). Narra que, no dia 12 de agosto de 2026, teve a respectiva conta suspensa pela ré sob a fundamentação de inobservância aos padrões da comunidade relacionados a exploração sexual, abuso e nudez de crianças (ID 103961262 e ID 103961799). Sustenta que apresentou apelação administrativa pela via interna disponibilizada na plataforma no dia 16 de agosto de 2026, a qual não obteve resposta satisfatória, permanecendo o perfil indisponível (ID 103961262 e ID 103961799). Alega que a medida restritiva foi adotada sem motivação individualizada e sem a especificação do conteúdo concreto supostamente violador das diretrizes contratuais, reputando abusivo o ato da provedora de aplicação (ID 103961262). Pugna, liminarmente e inaudita altera parte, pela concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a restabelecer o acesso e a visibilidade integral da referida conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, bem como a determinação para que a requerida apresente os registros e justificativas técnicas da suspensão (ID 103961262). Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 103961262). A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência econômica (ID 103961270), instrumento procuratório (ID 103961271), documento de identificação civil (ID 103961281), comprovante de endereço (ID 103961283) e registros de telas relativos à notificação do bloqueio (ID 103961799). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID 103961270) e dos demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam a presunção legal de veracidade de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois pressupostos indispensáveis para a sua concessão liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), subordinando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme expressa previsão do parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária própria deste momento processual inicial, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, conquanto o autor afirme que a suspensão de seu perfil decorreu de conduta arbitrária e desprovida de individualização de motivos (ID 103961262), os próprios documentos acostados à petição inicial revelam que a restrição de acesso implementada pela plataforma ré está amparada na apuração preliminar de grave infração aos padrões de segurança comunitária, consubstanciada em suspeita de envolvimento com exploração sexual, abuso e nudez de crianças (ID 103961799). Nesse contexto, as plataformas digitais possuem prerrogativa legítima de moderação de conteúdo e fiscalização contratual para coibir a circulação de condutas lesivas no ambiente virtual, sobretudo quando envolvidos temas que exigem proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, cabendo a aplicação de medidas assecuratórias pelos provedores de aplicação de internet no âmbito de seus deveres de cuidado e compliance. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade da atuação das plataformas no exercício de suas ferramentas de moderação de conteúdo e verificação de conformidade aos termos de uso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19. TERMOS DE USO. DESINFORMAÇÃO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SHADOWBANNING. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONDICIONANTES. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico. 2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ. 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. 5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas. 6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário. 7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não ocorrência, no presente caso. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.139.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessa forma, a constatação preliminar de conduta incompatível com os termos de utilização da aplicação impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito alegado pelo demandante sem que antes seja assegurado o contraditório à parte requerida. A concessão de provimento jurisdicional cominatório em sede de liminar sem a oitiva da demandada revelaria medida precipitada, porquanto somente com a vinda da peça contestatória e dos respectivos relatórios técnicos de auditoria será viável verificar se a restrição decorreu de exercício regular de direito ou de falha injustificada na prestação de serviços. De igual modo, também não restou satisfatoriamente demonstrado o perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a mitigação do contraditório prévio. A parte autora declarou expressamente na exordial que o perfil mantido na plataforma destina-se a fins estritamente pessoais, consubstanciados em estudos e comunicações ordinárias (ID 103961262), inexistindo exploração de atividade empresarial ou comercial direta cuja privação momentânea possa comprometer a sua subsistência ou gerar prejuízo financeiro irreversível durante o trâmite regular do feito. Ademais, constata-se que a suspensão da conta ocorreu em 12 de agosto de 2026 (ID 103961799) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 01 de setembro de 2026 (ID 103961262), circunstância fática que afasta a urgência premente necessária à concessão inaudita altera parte da ordem de restabelecimento. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de nova reapreciação do pleito antecipatório após o aperfeiçoamento da relação processual e a apresentação de resposta pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação e a intimação da ré, por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, oportunidade em que deverá juntar aos autos os esclarecimentos técnicos e os registros documentais internos referentes aos motivos que ensejaram a suspensão da conta @eden.gustavo, sob as advertências legais dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade e no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma, ressalvada a possibilidade de composição amigável entre as partes em qualquer fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801167-19.2026.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EDEN GUSTAVO FERNANDES SOUZA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDEN GUSTAVO FERNANDES SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 103961262). Afirma a parte autora ser titular da conta mantida na rede social Instagram sob o nome de usuário @eden.gustavo, utilizada precipuamente para fins de estudos, comunicação e acesso a conteúdos disponibilizados na referida plataforma digital (ID 103961262). Narra que, no dia 12 de agosto de 2026, teve a respectiva conta suspensa pela ré sob a fundamentação de inobservância aos padrões da comunidade relacionados a exploração sexual, abuso e nudez de crianças (ID 103961262 e ID 103961799). Sustenta que apresentou apelação administrativa pela via interna disponibilizada na plataforma no dia 16 de agosto de 2026, a qual não obteve resposta satisfatória, permanecendo o perfil indisponível (ID 103961262 e ID 103961799). Alega que a medida restritiva foi adotada sem motivação individualizada e sem a especificação do conteúdo concreto supostamente violador das diretrizes contratuais, reputando abusivo o ato da provedora de aplicação (ID 103961262). Pugna, liminarmente e inaudita altera parte, pela concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a restabelecer o acesso e a visibilidade integral da referida conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, bem como a determinação para que a requerida apresente os registros e justificativas técnicas da suspensão (ID 103961262). Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 103961262). A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência econômica (ID 103961270), instrumento procuratório (ID 103961271), documento de identificação civil (ID 103961281), comprovante de endereço (ID 103961283) e registros de telas relativos à notificação do bloqueio (ID 103961799). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID 103961270) e dos demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam a presunção legal de veracidade de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois pressupostos indispensáveis para a sua concessão liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), subordinando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme expressa previsão do parágrafo terceiro do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária própria deste momento processual inicial, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, conquanto o autor afirme que a suspensão de seu perfil decorreu de conduta arbitrária e desprovida de individualização de motivos (ID 103961262), os próprios documentos acostados à petição inicial revelam que a restrição de acesso implementada pela plataforma ré está amparada na apuração preliminar de grave infração aos padrões de segurança comunitária, consubstanciada em suspeita de envolvimento com exploração sexual, abuso e nudez de crianças (ID 103961799). Nesse contexto, as plataformas digitais possuem prerrogativa legítima de moderação de conteúdo e fiscalização contratual para coibir a circulação de condutas lesivas no ambiente virtual, sobretudo quando envolvidos temas que exigem proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, cabendo a aplicação de medidas assecuratórias pelos provedores de aplicação de internet no âmbito de seus deveres de cuidado e compliance. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade da atuação das plataformas no exercício de suas ferramentas de moderação de conteúdo e verificação de conformidade aos termos de uso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19. TERMOS DE USO. DESINFORMAÇÃO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SHADOWBANNING. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONDICIONANTES. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico. 2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ. 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. 5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas. 6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário. 7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não ocorrência, no presente caso. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.139.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Dessa forma, a constatação preliminar de conduta incompatível com os termos de utilização da aplicação impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito alegado pelo demandante sem que antes seja assegurado o contraditório à parte requerida. A concessão de provimento jurisdicional cominatório em sede de liminar sem a oitiva da demandada revelaria medida precipitada, porquanto somente com a vinda da peça contestatória e dos respectivos relatórios técnicos de auditoria será viável verificar se a restrição decorreu de exercício regular de direito ou de falha injustificada na prestação de serviços. De igual modo, também não restou satisfatoriamente demonstrado o perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a mitigação do contraditório prévio. A parte autora declarou expressamente na exordial que o perfil mantido na plataforma destina-se a fins estritamente pessoais, consubstanciados em estudos e comunicações ordinárias (ID 103961262), inexistindo exploração de atividade empresarial ou comercial direta cuja privação momentânea possa comprometer a sua subsistência ou gerar prejuízo financeiro irreversível durante o trâmite regular do feito. Ademais, constata-se que a suspensão da conta ocorreu em 12 de agosto de 2026 (ID 103961799) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 01 de setembro de 2026 (ID 103961262), circunstância fática que afasta a urgência premente necessária à concessão inaudita altera parte da ordem de restabelecimento. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de nova reapreciação do pleito antecipatório após o aperfeiçoamento da relação processual e a apresentação de resposta pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação e a intimação da ré, por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, oportunidade em que deverá juntar aos autos os esclarecimentos técnicos e os registros documentais internos referentes aos motivos que ensejaram a suspensão da conta @eden.gustavo, sob as advertências legais dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade e no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma, ressalvada a possibilidade de composição amigável entre as partes em qualquer fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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