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0801165-91.2020.8.10.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA · Sentença (expediente)

    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ ANDRÉ PINHO SIMÕES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ANAJATUBA–MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP). A parte autora alega, na inicial de ID. 38121546, ser servidora pública municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Professora, tendo ingressado no serviço público estatutário em 05/11/1993. Sustenta que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial por tempo de contribuição na condição de professora com proventos integrais, aduzindo ter adquirido tal condição desde o mês de novembro de 2015. Relata que protocolou pedido de concessão junto à administração municipal em 30 de novembro de 2015, do qual não obteve resposta. Permaneceu em pleno exercício de suas funções, sofrendo o desconto mensal correspondente a 11% (onze por cento) a título de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Pleiteia a suspensão do pagamento da referida contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados. O ente municipal foi citado e apresentou contestação (ID 136418091), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por suposta falta de requerimento administrativo específico de abono e ausência de negativa formal. No mérito, defendeu que a concessão do abono de permanência não é automática, dependendo de declaração formal e processo administrativo, e argumentou, em petição posterior, que a autora já teria tido sua aposentadoria concedida em 26/01/2016 (Decreto nº 20/2016). Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 162528509), rechaçando os argumentos da municipalidade e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir, ambas as partes (autor e Município) manifestaram-se informando não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município. A autora anexou aos autos cópia de recibo de protocolo datado de 30/11/2015 solicitando análise de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o direito ao abono de permanência nasce com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a continuidade no serviço público, sendo o requerimento administrativo mera formalidade que não constitui o direito, mas apenas o declara. Quanto ao mérito, consigna-se que a controvérsia reside no direito da autora à implantação e ao recebimento retroativo do Abono de Permanência, em virtude de ter supostamente preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e ter permanecido em atividade laboral com descontos previdenciários. O Abono de Permanência é benefício de assento constitucional (art. 40, § 19, da CF/88, com redação anterior à EC 103/2019) concedido ao servidor que, completadas as exigências para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O seu valor corresponde ao exato montante da contribuição previdenciária descontada mensalmente. No caso em tela, a autora é servidora pública municipal estatutária, admitida em 05/11/1993 no cargo de Professora. Pelas regras constitucionais vigentes à época da aquisição do direito (anteriores à EC nº 103/2019), para a aposentadoria voluntária especial de professor, exigiam-se dois requisitos cumulativos: a) 50 anos de idade para mulher; e b) 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério. Conforme os documentos de identificação anexados, a autora nasceu em 06/06/1963. Portanto, completou o requisito etário de 50 anos em 06/06/2013. Em relação ao tempo de serviço, tendo ingressado nos quadros do município em 05/11/1993, perfez os 25 anos exigidos de tempo de contribuição no magistério em 05 de novembro de 2018. Embora a autora afirme na inicial ter adquirido o direito em novembro de 2015, o cômputo do tempo de serviço comprovado nos autos demonstra que as condições constitucionais para a aposentadoria especial foram integralmente preenchidas apenas em novembro de 2018 (25 anos após a admissão). A alegação superveniente do Município de que a autora teria se aposentado em 26/01/2016 não encontra respaldo na realidade fática do processo. Os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) anexados demonstram, de forma inequívoca, que a autora permaneceu em plena atividade nos anos seguintes, a exemplo das competências de setembro/2017, agosto/2018 e novembro/2019, sempre recebendo "Salário Base" (vinculada ao FUNDEB) e sofrendo mensalmente o desconto de 11% sob a rubrica "PREVIDENCIA - FUNDO". A tese do Município de que o direito ao abono dependeria de declaração formal, homologação e deferimento em processo administrativo não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o direito ao abono de permanência nasce com o simples preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária somado à continuidade no serviço público. O ato administrativo que o reconhece possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, retroagindo seus efeitos à data em que o servidor reuniu as condições exigidas. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pleito autoral, devendo os requeridos restituírem os valores indevidamente retidos a partir do momento em que a autora efetivamente consolidou as exigências legais para aposentadoria. O termo inicial para a restituição deverá corresponder ao mês subsequente à aquisição do direito, ou seja, dezembro de 2018. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER o direito da autora MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES FONSECA ao benefício do Abono de Permanência desde a data em que completou integralmente os requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professora, fixando o termo inicial do benefício e da cobrança em dezembro de 2018; b) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e o INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP) na obrigação de fazer consistente em paralisar a oneração da servidora, procedendo à implantação do Abono de Permanência em sua folha de pagamento; c) CONDENAR solidariamente os demandados a restituírem à autora os valores retroativos correspondentes aos descontos efetuados em seus vencimentos a título de contribuição previdenciária, desde o mês de dezembro de 2018 até a data da efetiva suspensão dos descontos/implantação do abono em folha. d) DETERMINAR que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante correção monetária e juros de mora em conformidade com a taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Entes públicos isentos de custas processuais, na forma da lei. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por inferir que a condenação – considerando o valor da causa e o lapso temporal abrangido – não superará o limite de 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a regra obstativa do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º: 0801165-91.2020.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES FONSECA RÉUS: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA E INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP). A parte autora alega, na inicial de ID. 38121546, ser servidora pública municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Professora, tendo ingressado no serviço público estatutário em 05/11/1993. Sustenta que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial por tempo de contribuição na condição de professora com proventos integrais, aduzindo ter adquirido tal condição desde o mês de novembro de 2015. Relata que protocolou pedido de concessão junto à administração municipal em 30 de novembro de 2015, do qual não obteve resposta. Permaneceu em pleno exercício de suas funções, sofrendo o desconto mensal correspondente a 11% (onze por cento) a título de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Pleiteia a suspensão do pagamento da referida contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados. O ente municipal foi citado e apresentou contestação (ID 136418091), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por suposta falta de requerimento administrativo específico de abono e ausência de negativa formal. No mérito, defendeu que a concessão do abono de permanência não é automática, dependendo de declaração formal e processo administrativo, e argumentou, em petição posterior, que a autora já teria tido sua aposentadoria concedida em 26/01/2016 (Decreto nº 20/2016). Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 162528509), rechaçando os argumentos da municipalidade e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir, ambas as partes (autor e Município) manifestaram-se informando não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município. A autora anexou aos autos cópia de recibo de protocolo datado de 30/11/2015 solicitando análise de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o direito ao abono de permanência nasce com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a continuidade no serviço público, sendo o requerimento administrativo mera formalidade que não constitui o direito, mas apenas o declara. Quanto ao mérito, consigna-se que a controvérsia reside no direito da autora à implantação e ao recebimento retroativo do Abono de Permanência, em virtude de ter supostamente preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e ter permanecido em atividade laboral com descontos previdenciários. O Abono de Permanência é benefício de assento constitucional (art. 40, § 19, da CF/88, com redação anterior à EC 103/2019) concedido ao servidor que, completadas as exigências para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O seu valor corresponde ao exato montante da contribuição previdenciária descontada mensalmente. No caso em tela, a autora é servidora pública municipal estatutária, admitida em 05/11/1993 no cargo de Professora. Pelas regras constitucionais vigentes à época da aquisição do direito (anteriores à EC nº 103/2019), para a aposentadoria voluntária especial de professor, exigiam-se dois requisitos cumulativos: a) 50 anos de idade para mulher; e b) 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério. Conforme os documentos de identificação anexados, a autora nasceu em 06/06/1963. Portanto, completou o requisito etário de 50 anos em 06/06/2013. Em relação ao tempo de serviço, tendo ingressado nos quadros do município em 05/11/1993, perfez os 25 anos exigidos de tempo de contribuição no magistério em 05 de novembro de 2018. Embora a autora afirme na inicial ter adquirido o direito em novembro de 2015, o cômputo do tempo de serviço comprovado nos autos demonstra que as condições constitucionais para a aposentadoria especial foram integralmente preenchidas apenas em novembro de 2018 (25 anos após a admissão). A alegação superveniente do Município de que a autora teria se aposentado em 26/01/2016 não encontra respaldo na realidade fática do processo. Os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) anexados demonstram, de forma inequívoca, que a autora permaneceu em plena atividade nos anos seguintes, a exemplo das competências de setembro/2017, agosto/2018 e novembro/2019, sempre recebendo "Salário Base" (vinculada ao FUNDEB) e sofrendo mensalmente o desconto de 11% sob a rubrica "PREVIDENCIA - FUNDO". A tese do Município de que o direito ao abono dependeria de declaração formal, homologação e deferimento em processo administrativo não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o direito ao abono de permanência nasce com o simples preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária somado à continuidade no serviço público. O ato administrativo que o reconhece possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, retroagindo seus efeitos à data em que o servidor reuniu as condições exigidas. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pleito autoral, devendo os requeridos restituírem os valores indevidamente retidos a partir do momento em que a autora efetivamente consolidou as exigências legais para aposentadoria. O termo inicial para a restituição deverá corresponder ao mês subsequente à aquisição do direito, ou seja, dezembro de 2018. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER o direito da autora MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES FONSECA ao benefício do Abono de Permanência desde a data em que completou integralmente os requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professora, fixando o termo inicial do benefício e da cobrança em dezembro de 2018; b) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e o INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP) na obrigação de fazer consistente em paralisar a oneração da servidora, procedendo à implantação do Abono de Permanência em sua folha de pagamento; c) CONDENAR solidariamente os demandados a restituírem à autora os valores retroativos correspondentes aos descontos efetuados em seus vencimentos a título de contribuição previdenciária, desde o mês de dezembro de 2018 até a data da efetiva suspensão dos descontos/implantação do abono em folha. d) DETERMINAR que os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante correção monetária e juros de mora em conformidade com a taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Entes públicos isentos de custas processuais, na forma da lei. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por inferir que a condenação – considerando o valor da causa e o lapso temporal abrangido – não superará o limite de 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a regra obstativa do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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