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TJMS · 2ª Vara
Vistos, etc. Ante a inércia do exequente, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No prazo indicado no item anterior não corre a prescrição, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). O presente cumprimento de sentença foi ajuizado após a Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021). Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com a Lei Uniforme de Genebra, observando o item anterior desta decisão. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Diligências necessárias.
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