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TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neiry Luís Simões contra a decisão de fls. 208-210, que acolheu anteriores embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando a adequação dos cálculos aos limites do título judicial. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, embora tenha ocorrido o acolhimento parcial da impugnação, com a consequente redução do montante executado. Requer o saneamento da omissão, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor do excesso decotado da execução. É o relatório, passo a decidir. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de fls. 208-210 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução decorrente da adoção de critérios de cálculo incompatíveis com o título judicial. Naquela oportunidade, determinou-se que os juros moratórios simples de 1% ao mês incidissem somente a partir da citação válida, ocorrida em 31/03/2017, vedada qualquer modalidade de capitalização ou anatocismo. Também foi afastada da conta executiva a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20%, mantendo-se apenas os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Entretanto, embora essas determinações impliquem a redução do montante executado, a decisão não apreciou a consequência sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da impugnação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que, quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, com extinção ou redução do montante executado, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários apenas quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada, hipótese diversa da verificada nestes autos. Com efeito, o reconhecimento do excesso de execução proporcionou proveito econômico à parte executada, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido pelo exequente e aquele que resultar da elaboração dos novos cálculos, em conformidade com os parâmetros definidos na decisão de fls. 208-210. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de omissão cuja correção acrescenta condenação sucumbencial anteriormente não estabelecida, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, após a observância do contraditório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão existente na decisão de fls. 208-210 e, consequentemente: a) Condenar o exequente Adriano Cardias ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado no cumprimento de sentença e o montante que vier a ser apurado após a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 208-210; b) Esclarecer que a verba honorária ora fixada não se confunde com os honorários incidentes sobre o cumprimento de sentença, devendo ser observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; c) Manter, quanto aos demais pontos, a decisão embargada tal como lançada. A presente decisão passa a integrar a decisão de fls. 208-210 para todos os fins. Intime-se a parte exequente para que, no prazo já assinalado ou, caso este tenha transcorrido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados nas decisões de fls. 208-210 e nesta decisão. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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