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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801165-13.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSALINA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) DEMANDANTE: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR - MA28137 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que sofreu descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem ter contratado conscientemente o referido produto. A instituição financeira demandada apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o produto teria sido adquirido por meio eletrônico, mediante senha e biometria. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição. As partes não requereram outras provas, sendo encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta que não houve prévia provocação administrativa e, por consequência, estaria ausente pretensão resistida. Todavia, além de não constituir o prévio esgotamento da via administrativa condição geral para o exercício do direito constitucional de ação, a premissa fática da defesa é contrariada pelos próprios documentos existentes nos autos. Com efeito, consta reclamação apresentada pela autora perante o PROCON/MA em 23 de dezembro de 2025, questionando expressamente descontos relacionados, dentre outros, a “AP MODULAR PREMIÁVEL TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob alegação de ausência de contratação consciente ou autorização. Na oportunidade, o Banco Bradesco foi notificado para, no prazo de dez dias, apresentar resposta conclusiva e adotar providências relacionadas ao cancelamento dos descontos e à restituição dos valores. O histórico da reclamação registra que o prazo expirou em 02/01/2026, constando expressamente a situação “Não Respondida – Carta”. Há, portanto, inequívoca demonstração de resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi anteriormente deferido por este Juízo. A impugnação formulada pelo requerido não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da demandante ou capacidade financeira incompatível com o benefício concedido. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de informação adequada e transparente. A controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados na conta da autora, relativos a título de capitalização, decorreram de contratação válida e devidamente informada. A existência dos descontos é incontroversa e encontra amplo respaldo documental. Os extratos bancários demonstram sucessivos lançamentos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, iniciados em 2023 e reiterados durante os anos seguintes. Em 2023, há lançamentos mensais de R$ 20,00; em 2024, de R$ 20,96; e, em 2025, de R$ 21,96. Nos extratos mais recentes, os débitos aparecem, inclusive, vinculados à identificação “CAPITALIZAÇÃO 1190 0050265917-0”. Cabia, portanto, à instituição financeira demonstrar o fato positivo por ela alegado, isto é, que a consumidora efetivamente aderiu ao produto e que lhe foram prestadas informações suficientes sobre sua natureza, condições, carência, possibilidade de resgate, eventuais perdas e demais características essenciais. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A instituição financeira desenvolve extensa argumentação acerca da validade jurídica abstrata das contratações eletrônicas, afirmando que seus negócios podem ser celebrados mediante senha, biometria e outros mecanismos digitais. Não se discute, entretanto, a possibilidade jurídica de contratação eletrônica. O que se exige é prova de que a autora efetivamente manifestou vontade livre, consciente e informada para contratar especificamente o título de capitalização que deu origem aos descontos impugnados. Os documentos apresentados pela instituição financeira possuem caráter predominantemente explicativo e genérico, apresentando fluxos de aplicativos, procedimentos de autenticação e orientações sobre produtos bancários, sem demonstração suficientemente individualizada da contratação questionada. A própria defesa, ao tratar da suposta operação da autora, utiliza passagem segundo a qual a “adesão ao empréstimo ocorreu normalmente”, embora a presente controvérsia diga respeito a título de capitalização, circunstância que evidencia o caráter padronizado de parte relevante da documentação defensiva. Não foi demonstrado, de modo seguro, o conteúdo do negócio jurídico especificamente celebrado pela autora, tampouco a prestação de informação clara quanto às características essenciais do título. A alegação genérica de utilização de senha ou biometria, desacompanhada de elementos individualizados e suficientemente vinculados ao negócio litigioso, não basta para demonstrar consentimento informado. A peculiar condição da consumidora igualmente recomenda cautela redobrada. A documentação pessoal juntada aos autos revela que a procuração judicial foi formalizada mediante impressão digital da autora, com assinatura a rogo e testemunha. Tal circunstância não importa incapacidade civil, mas reforça a necessidade de demonstração concreta de que as condições de um produto financeiro foram adequadamente compreendidas antes de sua contratação. Não é a idade, a renda ou a condição social da demandante, isoladamente, que torna inválido o negócio. O ponto decisivo é que, diante da negativa expressa de contratação e da vulnerabilidade informacional evidenciada no caso concreto, incumbia ao fornecedor produzir prova segura da manifestação de vontade e do cumprimento do dever de informação. Essa prova não foi produzida. Cumpre salientar, ainda, que a própria sequência dos extratos evidencia que a conta era utilizada de forma significativa para recebimento de créditos previdenciários e subsequente retirada de recursos para subsistência, ao mesmo tempo em que os descontos do título de capitalização eram reiteradamente realizados. Assim, ausente comprovação idônea da contratação, impõe-se declarar inexistente a relação jurídica apta a legitimar os descontos questionados. Da repetição do indébito Reconhecida a ausência de contratação válida, os valores debitados devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo demonstração de engano justificável. No caso, não se verifica erro isolado ou episódico. Os descontos foram reiterados durante período prolongado e decorreram de produto registrado nos próprios sistemas da instituição financeira. Ademais, a autora formulou reclamação administrativa específica, sem que o fornecedor apresentasse resposta no prazo que lhe fora concedido. Não se mostra configurado, portanto, engano justificável. Consequentemente, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Todavia, não é adequado acolher diretamente o montante de R$ 1.705,94 indicado na inicial. A memória de cálculo apresentada pela autora registra 31 parcelas e principal nominal de R$ 647,20, posteriormente atualizado para R$ 852,97. Ocorre que os próprios extratos trazidos com a inicial apresentam lançamentos que aparentemente não foram contemplados na referida planilha, a exemplo do desconto de agosto de 2023 e do desconto de fevereiro de 2025. A definição do montante devido pode ser realizada por simples cálculo aritmético a partir dos extratos bancários, inexistindo necessidade de fixação, nesta fase, do valor indicado unilateralmente na inicial. Assim, o requerido deverá restituir, em dobro, todos os valores efetivamente debitados da conta da autora a título do produto objeto da presente demanda, dentro do período comprovado nos autos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais a partir de cada desconto indevido. Eventuais valores efetivamente restituídos ou resgatados pela autora em razão do mesmo título poderão ser considerados no cálculo, desde que especificamente comprovados pelo requerido, vedada compensação genérica com tarifas ou outros serviços bancários. Dos danos morais O dano moral também se encontra caracterizado. É certo que nem toda cobrança indevida produz automaticamente lesão extrapatrimonial. Há situações em que o episódio permanece no âmbito do mero dissabor cotidiano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A autora sofreu descontos mensais sucessivos, por período superior a dois anos, diretamente em conta utilizada para recebimento de verba previdenciária, sem que a instituição financeira tenha produzido prova satisfatória da contratação que os legitimasse. A situação ganha maior relevância diante da natureza alimentar dos recursos movimentados na conta, da condição pessoal da demandante e da prolongada duração dos descontos. Além disso, a consumidora buscou previamente solução administrativa perante o PROCON, tendo o banco permanecido sem apresentar resposta no prazo concedido. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero aborrecimento e revela violação à tranquilidade e à segurança patrimonial da consumidora. A indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e preventiva, sem configurar enriquecimento indevido. Considerando a extensão do fato, o número e a duração dos descontos, a situação das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios legais desde o evento danoso, considerada, para esse fim, a data do primeiro desconto indevido. Da obrigação de não fazer Declarada a inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos, é consequência lógica que o requerido cesse eventual cobrança ainda existente relacionada ao título de capitalização objeto da demanda. Embora a tutela provisória tenha sido anteriormente indeferida em sede de cognição sumária, o julgamento atual ocorre após contraditório e cognição exauriente, inexistindo incompatibilidade entre aquela decisão e a presente conclusão de mérito. Dessa forma, deverá o requerido abster-se definitivamente de promover novos descontos referentes ao título de capitalização discutido nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica apta a legitimar os descontos relativos ao título de capitalização objeto da presente demanda, inclusive aqueles identificados nos extratos pela rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e pela identificação “CAPITALIZAÇÃO 1190 0050265917-0”; b) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora relativos ao mesmo título de capitalização, caso ainda estejam ocorrendo, devendo promover o respectivo cancelamento; c) CONDENAR o requerido a restituir os valores efetivamente descontados da conta da autora a título do referido produto (R$ 689,16), em dobro, totalizando R$ 1.378,32 (mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Juros de mora e correção monetária, utilizando-se a taxa Selic (que engloba ambos), desde a data do efetivo prejuízo.; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Juros de mora desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido apenas quanto ao excedente da indenização por danos morais pretendida. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos. Apresentado o pedido, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos pela secretaria, devendo ser evoluída a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a consequente conclusão para despacho. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal