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0801164-73.2022.8.18.0048

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801164-73.2022.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: OSENIR NUNES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Osenir Nunes de Sousa em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), fundado no título executivo judicial formado nos presentes autos. A exequente instaurou a fase executiva postulando o cumprimento de sentença no valor de R$ 61.593,72 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente à condenação em repetição do indébito em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais (ID 86142974). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87964215 e ID 87964238), sustentando excesso de execução em virtude da ausência de atualização do montante a ser compensado e de incorreção no cálculo dos honorários sucumbenciais. Apontou como incontroverso o débito de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrativo discriminado (ID 87964223 e ID 87964242). Na sequência, o banco executado comprovou a realização de depósito judicial exatamente no valor incontroverso de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acostando guia e comprovante de quitação (ID 88354416, ID 88354423 e ID 88354428). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição manifestando expressa concordância com a impugnação e com os cálculos apresentados pelo banco executado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado em favor de seu patrono devidamente constituído (ID 93669371). Posteriormente, o banco executado acostou aos autos novos instrumentos de procuração e substabelecimento, requerendo a regularização do cadastro de seus advogados para o direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações (ID 101903531 e ID 101903533). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 93710596). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional, haja vista que a questão controversa reside unicamente na satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. De início, defere-se o pedido de cadastramento de patrono formulado pela instituição bancária executada (ID 101903531 e ID 101903533), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações devidas no sistema eletrônico. No mérito da fase executiva, verifica-se que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. realizou o depósito judicial no montante de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (ID 88354423 e ID 88354428), valor apurado após a compensação do crédito disponibilizado e a correta aplicação dos consectários legais fixados no título judicial. Regularmente intimada acerca do depósito e dos termos da impugnação, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 93669371). A concordância expressa do credor quanto ao depósito judicial efetuado e a ausência de ressalva quanto a eventual saldo remanescente evidenciam o adimplemento integral e a extinção da obrigação, atraindo a incidência dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento de que a aceitação dos cálculos ofertados pelo devedor e o pedido de liberação dos valores depositados caracterizam a satisfação da pretensão executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a preclusão e a extinção da execução diante do pagamento voluntário sem oposição do credor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR ANTES DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECÍFICA DO CREDOR AO VALOR DEPOSITADO. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 526, § 3º, do CPC, após o banco executado comparecer aos autos, informar os valores que entendia devidos e realizar depósito judicial, sem que a parte exequente apresentasse oposição específica ao montante depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica do exequente ao valor depositado voluntariamente pelo executado autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, apenas em sede recursal, a existência de saldo remanescente e determinar o prosseguimento da execução com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 526 do CPC autoriza o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, a comparecer espontaneamente em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada de cálculo. O credor deve impugnar o valor depositado no prazo legal, podendo levantar o depósito como parcela incontroversa, sob pena de o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. A ausência de oposição específica do exequente ao valor depositado, somada ao pedido de levantamento da quantia sem ressalva quanto à existência de saldo pendente, configura preclusão lógica e temporal. A alegação de saldo remanescente apresentada apenas em apelação não afasta a sentença extintiva, pois cabia ao exequente manifestar discordância no momento processual adequado, indicando o valor que entendia devido e juntando memória discriminada de cálculo. A tese de preclusão do direito do executado à impugnação não se aplica ao caso, porque a sentença não se fundamenta em impugnação tardia do devedor, mas no pagamento voluntário realizado e na ausência de oposição do credor. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem ausência de pagamento voluntário após a intimação para cumprimento de sentença, hipótese diversa daquela regulada pelo art. 526 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor deve impugnar tempestivamente o valor depositado pelo devedor em cumprimento espontâneo de sentença, sob pena de preclusão. 2. A ausência de oposição específica do credor ao pagamento ofertado pelo devedor autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando o devedor comparece espontaneamente e realiza depósito nos termos do art. 526 do CPC, sem oposição oportuna do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 523, § 1º; 526, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 924, II; 925; 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.205/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.09.2023, DJe 04.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1876374-33.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 11.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801996-49.2023.8.18.0088 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026) Ademais, o recolhimento das despesas e custas recursais já consta regularizado nos autos (ID 69423064 e ID 69423065), inexistindo qualquer pendência perante o erário. Destarte, demonstrado o adimplemento integral do débito e a expressa anuência da credora, impõe-se a declaração judicial de quitação, o deferimento da expedição do competente alvará e a extinção definitiva do feito executivo com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do depósito judicial de ID 88354423 e ID 88354428, no valor de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor do patrono da exequente, Dr. Alesson Sousa Gomes Castro, inscrito na OAB/PI nº 10.449, observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 93669371 e a autorização constante na procuração inicial; b) proceda a Secretaria da Vara à retificação do cadastro do executado no sistema para fazer constar o advogado indicado na petição de ID 101903531 e ID 101903533 (Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255), assegurando que as futuras intimações sejam dirigidas a seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) certifique-se acerca da regularidade das custas processuais, dispensando-se novas cobranças. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ante a concordância da credora com os cálculos da impugnação e o adimplemento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801164-73.2022.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: OSENIR NUNES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Osenir Nunes de Sousa em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), fundado no título executivo judicial formado nos presentes autos. A exequente instaurou a fase executiva postulando o cumprimento de sentença no valor de R$ 61.593,72 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), referente à condenação em repetição do indébito em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais (ID 86142974). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87964215 e ID 87964238), sustentando excesso de execução em virtude da ausência de atualização do montante a ser compensado e de incorreção no cálculo dos honorários sucumbenciais. Apontou como incontroverso o débito de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrativo discriminado (ID 87964223 e ID 87964242). Na sequência, o banco executado comprovou a realização de depósito judicial exatamente no valor incontroverso de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acostando guia e comprovante de quitação (ID 88354416, ID 88354423 e ID 88354428). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição manifestando expressa concordância com a impugnação e com os cálculos apresentados pelo banco executado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado em favor de seu patrono devidamente constituído (ID 93669371). Posteriormente, o banco executado acostou aos autos novos instrumentos de procuração e substabelecimento, requerendo a regularização do cadastro de seus advogados para o direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações (ID 101903531 e ID 101903533). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 93710596). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional, haja vista que a questão controversa reside unicamente na satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. De início, defere-se o pedido de cadastramento de patrono formulado pela instituição bancária executada (ID 101903531 e ID 101903533), nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações devidas no sistema eletrônico. No mérito da fase executiva, verifica-se que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. realizou o depósito judicial no montante de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (ID 88354423 e ID 88354428), valor apurado após a compensação do crédito disponibilizado e a correta aplicação dos consectários legais fixados no título judicial. Regularmente intimada acerca do depósito e dos termos da impugnação, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 93669371). A concordância expressa do credor quanto ao depósito judicial efetuado e a ausência de ressalva quanto a eventual saldo remanescente evidenciam o adimplemento integral e a extinção da obrigação, atraindo a incidência dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento de que a aceitação dos cálculos ofertados pelo devedor e o pedido de liberação dos valores depositados caracterizam a satisfação da pretensão executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a preclusão e a extinção da execução diante do pagamento voluntário sem oposição do credor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR ANTES DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECÍFICA DO CREDOR AO VALOR DEPOSITADO. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 526, § 3º, do CPC, após o banco executado comparecer aos autos, informar os valores que entendia devidos e realizar depósito judicial, sem que a parte exequente apresentasse oposição específica ao montante depositado, limitando-se a requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica do exequente ao valor depositado voluntariamente pelo executado autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, apenas em sede recursal, a existência de saldo remanescente e determinar o prosseguimento da execução com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 526 do CPC autoriza o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, a comparecer espontaneamente em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada de cálculo. O credor deve impugnar o valor depositado no prazo legal, podendo levantar o depósito como parcela incontroversa, sob pena de o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. A ausência de oposição específica do exequente ao valor depositado, somada ao pedido de levantamento da quantia sem ressalva quanto à existência de saldo pendente, configura preclusão lógica e temporal. A alegação de saldo remanescente apresentada apenas em apelação não afasta a sentença extintiva, pois cabia ao exequente manifestar discordância no momento processual adequado, indicando o valor que entendia devido e juntando memória discriminada de cálculo. A tese de preclusão do direito do executado à impugnação não se aplica ao caso, porque a sentença não se fundamenta em impugnação tardia do devedor, mas no pagamento voluntário realizado e na ausência de oposição do credor. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem ausência de pagamento voluntário após a intimação para cumprimento de sentença, hipótese diversa daquela regulada pelo art. 526 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor deve impugnar tempestivamente o valor depositado pelo devedor em cumprimento espontâneo de sentença, sob pena de preclusão. 2. A ausência de oposição específica do credor ao pagamento ofertado pelo devedor autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. 3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando o devedor comparece espontaneamente e realiza depósito nos termos do art. 526 do CPC, sem oposição oportuna do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 523, § 1º; 526, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 924, II; 925; 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.205/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.09.2023, DJe 04.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1876374-33.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 11.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801996-49.2023.8.18.0088 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026) Ademais, o recolhimento das despesas e custas recursais já consta regularizado nos autos (ID 69423064 e ID 69423065), inexistindo qualquer pendência perante o erário. Destarte, demonstrado o adimplemento integral do débito e a expressa anuência da credora, impõe-se a declaração judicial de quitação, o deferimento da expedição do competente alvará e a extinção definitiva do feito executivo com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do depósito judicial de ID 88354423 e ID 88354428, no valor de R$ 42.818,24 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor do patrono da exequente, Dr. Alesson Sousa Gomes Castro, inscrito na OAB/PI nº 10.449, observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 93669371 e a autorização constante na procuração inicial; b) proceda a Secretaria da Vara à retificação do cadastro do executado no sistema para fazer constar o advogado indicado na petição de ID 101903531 e ID 101903533 (Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255), assegurando que as futuras intimações sejam dirigidas a seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) certifique-se acerca da regularidade das custas processuais, dispensando-se novas cobranças. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ante a concordância da credora com os cálculos da impugnação e o adimplemento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de setembro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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