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0801164-28.2026.8.10.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801164-28.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO DE DEUS HONORATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR - MA28137 DEMANDADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO DE DEUS HONORATO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., tendo por objeto descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “Tarifa Comunicação Digital”. O feito tramita perante este Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. Inicialmente, registro questão de ordem. Consta dos autos termo datado de 27/08/2026, pelo qual foi promovido o arquivamento do processo sob o fundamento de que teria ocorrido trânsito em julgado de sentença. Ocorre que, na audiência realizada em 26/08/2026, a instrução foi apenas encerrada, tendo este Juízo determinado: “Voltem-me os autos conclusos para Sentença”. Não houve, portanto, sentença anterior apta a transitar em julgado. Trata-se, assim, de evidente equívoco material de movimentação processual, razão pela qual torno sem efeito o termo de arquivamento de ID 189834005, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema. Passo ao julgamento. I – DAS PRELIMINARES 1. Ausência de comprovante de residência atualizado O requerido sustenta a irregularidade da inicial em razão da ausência de comprovante de residência recente em nome da parte autora. A preliminar não prospera. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência das partes, mas não estabelece, como requisito indispensável da petição inicial, a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio. Ademais, consta dos autos fatura de energia elétrica em nome do autor, indicando endereço em Centro dos Teles, Bom Lugar/MA, coincidente, em substância, com aquele informado na demanda. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada irregularidade da representação processual O Banco também questiona a procuração apresentada pelo autor, sob o argumento de que teria sido outorgada vários meses antes do ajuizamento da ação. Sem razão. A procuração não perde sua eficácia simplesmente pelo decurso do tempo, inexistindo prazo legal geral de validade do mandato judicial. Mais que isso, o instrumento apresentado nestes autos contém poderes expressamente relacionados ao litígio contra o Banco Agibank, mencionando, inclusive, os descontos denominados “Tarifa Comunicação Digital” e “Débito de Seguro”. O próprio autor, ademais, compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acompanhado de seu advogado, circunstância que elimina qualquer dúvida concreta acerca de sua ciência quanto à existência e ao objeto da demanda. Rejeito a preliminar. 3. Da conexão A requerida sustenta conexão desta demanda com o processo nº 0801163-43.2026.8.10.0025. Quanto ao outro feito, trata-se, segundo os elementos constantes do processo, de demanda relacionada a rubrica diversa, concernente a débito de seguro “Débito de Seguro”, ao passo que a presente ação discute especificamente a tarifa de comunicação digital. Além disso, os feitos tramitam perante o mesmo Juízo, inexistindo risco concreto de decisões emanadas de órgãos jurisdicionais distintos que justifique qualquer providência de redistribuição. Rejeito a preliminar. 4. Da falta de interesse de agir A instituição financeira alega ausência de interesse processual por não ter o consumidor demonstrado prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia. A tese igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em demanda dessa natureza, ao prévio esgotamento de vias administrativas. A própria resistência apresentada em contestação, na qual o requerido sustenta expressamente a legitimidade das cobranças, evidencia, de todo modo, a existência de pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão anterior, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia consiste em determinar se houve contratação válida e adequadamente informada do serviço denominado “Comunicação Digital”, bem como se houve efetiva prestação do serviço pelo qual o Banco promoveu sucessivas cobranças. 1. Da documentação apresentada pelo Banco A requerida apresentou proposta de abertura de conta corrente, datada de 18/04/2024, em nome do autor. No documento existem campos específicos referentes à contratação de cartão múltiplo, limite de crédito, pacote de serviços e comunicação digital. No Quadro IX, referente à “COMUNICAÇÃO DIGITAL”, a opção “Sim” encontra-se assinalada. A existência dessa marcação, todavia, não pode ser analisada isoladamente. O próprio documento apresenta dados pessoais do consumidor e registra a abertura da conta nº 19896697 em 18/04/2024. A cláusula contratual 23.1 define o serviço de comunicação digital como aquele destinado ao envio de informações após movimentações bancárias, por SMS, notificações push, e-mail e/ou WhatsApp, enquanto a cláusula 23.3 prevê a possibilidade de seu cancelamento. Não basta, contudo, a existência formal de um campo marcado em documento padronizado. É necessário verificar se houve manifestação de vontade específica, livre e adequadamente informada e se o serviço oneroso correspondente foi efetivamente prestado. 2. Da forma concreta de contratação A contestação descreve genericamente um fluxo de abertura de conta pelo qual o próprio cliente faria o download do aplicativo, forneceria dados pessoais, receberia token por SMS, criaria senha, confirmaria e-mail e realizaria biometria facial. Os documentos específicos deste processo, entretanto, revelam realidade diversa. O Dossiê Comprobatório – Contratação Conta Corrente registra que o negócio ocorreu pelo canal GEV, na Loja/Corban nº 45009, tendo como consultora JOYCE GONÇALVES DE SOUSA. Além disso, a própria proposta registra expressamente que foi: “assinado eletronicamente em 18-04-2024 às 09:27 por meio do(a) APP do Consultor com Biometria”. Logo, não se tratou de contratação realizada autonomamente pelo consumidor em seu próprio aplicativo, mas de procedimento conduzido por correspondente/consultor da instituição financeira. Tal circunstância não invalida automaticamente o negócio. Todavia, exige maior rigor na demonstração de que cada produto adicional oneroso marcado na proposta correspondeu efetivamente a uma escolha consciente do consumidor. 3. Da insuficiência da trilha eletrônica para comprovação do consentimento específico O próprio dossiê contém campo denominado “ASSINATURA DIGITAL”, destinado ao registro da forma de aceite, número de celular e data e hora. Entretanto, esses campos encontram-se sem qualquer informação preenchida. A biometria facial foi registrada às 09h27min43s e contém endereços IP, porém os campos destinados ao sistema operacional e navegador estão preenchidos com “undefined@undefined”. Já o arquivo referente à própria proposta contratual possui data/hora, IP, sistema operacional e navegador registrados como “N/A”, constando expressamente que tais dados não foram coletados na contratação. Além disso, a cronologia constante do dossiê demonstra que o atendimento foi encerrado às 09h28min45s, enquanto etapas posteriores de cadastro, análise, vinculação, liberação, liberação de canais e ativação prosseguiram até 09h36min47s. A biometria facial, por sua vez, foi capturada às 09h27min43s, antes da conclusão de diversas dessas etapas. Essas circunstâncias não permitem concluir que a biometria seja falsa. Demonstram, porém, que ela comprova essencialmente a identificação/presença do consumidor no procedimento, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que houve informação clara e específica acerca da contratação onerosa do serviço de comunicação digital, seu preço e suas condições. A parte autora, oportunamente, impugnou de modo expresso a autenticidade e a integridade dos aceites eletrônicos e documentos digitais apresentados pela requerida. Incumbia, portanto, ao fornecedor, que detém integralmente a tecnologia e os registros da contratação, apresentar elementos convincentes de que a específica adesão ao serviço discutido correspondeu à vontade informada do consumidor. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. 4. Da situação pessoal do consumidor e das testemunhas previstas no próprio formulário A parte autora sustenta possuir severa limitação de leitura e escrita. Não é necessário, para solução da controvérsia, afirmar incapacidade civil do consumidor ou mesmo definir tecnicamente seu grau de alfabetização. Importa observar, contudo, que o próprio formulário utilizado pelo Banco estabelece regra específica para hipótese de proponente analfabeto ou impedido de assinar, prevendo que testemunhas qualificadas e signatárias da proposta declarem que todas as cláusulas foram lidas em voz alta e devidamente esclarecidas. No documento juntado pela requerida, entretanto, os campos destinados às duas testemunhas encontram-se sem nome e CPF preenchidos. Tal elemento, conjugado com as demais circunstâncias da contratação, enfraquece ainda mais a conclusão de que tenha sido demonstrada informação efetiva e individualizada sobre o serviço oneroso adicional. 5. Do dever de informação e do preço da tarifa Nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC, cabe ao fornecedor assegurar ao consumidor informação clara, prévia e adequada acerca do conteúdo e dos efeitos econômicos da contratação. No instrumento juntado, embora exista opção relativa à comunicação digital, não consta no respectivo quadro o valor mensal a ser pago pelo serviço. As condições gerais remetem o consumidor à tabela de tarifas disponibilizada no site, nas plataformas eletrônicas, agências e lojas autorizadas. Em se tratando de contratação conduzida pelo aplicativo do próprio consultor, a mera remissão a tabela externa não é suficiente, nas particularidades deste processo, para demonstrar que o preço foi efetivamente apresentado e compreendido pelo consumidor antes de sua adesão. A regulamentação bancária admite cobrança por serviços contratados ou previamente autorizados pelo cliente, mas não afasta o dever de informação clara e efetiva. O próprio precedente vinculante do Tribunal de Justiça do Maranhão invocado nos autos, IRDR nº 3.043/2017, estabelece que, em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, é possível a cobrança de serviços remunerados, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso concreto, a prova produzida não demonstra satisfatoriamente o cumprimento desse dever. 6. Da ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço Há ainda fundamento autônomo e relevante para o reconhecimento da irregularidade das cobranças. Conforme o próprio contrato, o serviço de comunicação digital consiste no envio de mensagens ao consumidor por SMS, notificações push, e-mail ou WhatsApp após movimentações bancárias. Entretanto, embora a requerida tenha apresentado amplo dossiê eletrônico e extratos bancários correspondentes a longo período, não juntou um único comprovante concreto de comunicação efetivamente enviada ao autor. Não há log de disparo de SMS, protocolo de entrega, registro de notificação push, mensagem de WhatsApp, e-mail enviado ou outro documento individualizado capaz de demonstrar a execução do serviço mensalmente cobrado. Aliás, o próprio cadastro apresentado pelo Banco registra o campo “E-mail” apenas com um traço, ou seja, sem endereço eletrônico informado. A requerida afirmou genericamente que o autor teria usufruído das funcionalidades da conta e dos canais de comunicação, mas não apresentou suporte documental específico dessa alegação. Diante da inversão do ônus probatório já determinada, era da instituição financeira o encargo de demonstrar fato positivo sob seu absoluto domínio tecnológico: o envio das comunicações pelas quais cobrou mensalmente. Não o fez. Na audiência de instrução, nenhuma das partes requereu prova adicional, tendo sido encerrada a fase probatória e determinada a conclusão dos autos para sentença. O processo, portanto, encontra-se maduro para julgamento. 7. Da conclusão quanto à tarifa A existência de biometria facial e de formulário eletrônico demonstra que o autor participou de procedimento destinado à abertura da conta bancária. Esses elementos, todavia, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida no caso concreto, que houve contratação específica, consciente e adequadamente informada do serviço oneroso de comunicação digital. A isso soma-se a ausência de prova de efetiva prestação da contraprestação correspondente às cobranças. Não reconheço, entretanto, a alegação de venda casada, pois não existe prova suficiente de que a abertura ou manutenção da conta bancária estivesse condicionada à contratação desse serviço. A irregularidade decorre, portanto, da insuficiência da comprovação do consentimento informado e da ausência de prova de prestação do serviço cobrado, fundamentos suficientes para declarar a invalidade da adesão e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os extratos bancários apresentados pela própria requerida comprovam cobranças reiteradas da tarifa. Consta, inclusive, que em 01/04/2025 foram realizados dois descontos de R$ 2,29 no mesmo dia. Há, ainda, registro de cobrança de R$ 2,29 em 24/02/2025, seguida de lançamento denominado “Devolucao Tarifa Comunicacao Digital”, no mesmo valor, em 26/02/2025. Com a apresentação dos extratos completos pelo Banco, foi possível apurar 26 lançamentos, que totalizaram R$ 59,14. Descontada a restituição administrativa de R$ 2,29, permaneceu prejuízo efetivo de R$ 56,85. A adequação do montante postulado ao conteúdo dos extratos apresentados no curso do processo não configura alteração indevida da causa de pedir, pois a inicial já abrangia os descontos sucessivos e requeria expressamente a apresentação da documentação necessária à apuração integral do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é afastada quando demonstrada hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não comprovou justificativa plausível para a cobrança de serviço cuja contratação informada e efetiva prestação não foram satisfatoriamente demonstradas. A própria ocorrência de cobrança duplicada na mesma competência, aliada à restituição administrativa de outro lançamento, reforça a ausência de conformidade da conduta com a boa-fé objetiva. Assim, é cabível a repetição em dobro de R$ 56,85, totalizando R$ 113,70, sem prejuízo da atualização monetária de cada parcela desde o respectivo desembolso. IV – DOS DANOS MORAIS Também está configurado o dano extrapatrimonial. Não se trata de cobrança isolada ou simples equívoco pontual imediatamente corrigido. Os descontos foram realizados de forma reiterada durante longo período, incidindo sobre conta que recebe benefício previdenciário do autor. Os extratos demonstram, por exemplo, o recebimento de benefício do INSS concomitantemente às cobranças bancárias. A reiterada subtração de valores de conta utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar, sem prova suficiente de contratação informada e de prestação do serviço, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos. O valor pretendido de R$ 20.000,00, contudo, mostra-se excessivo diante das particularidades do caso e da pequena expressão econômica individual de cada desconto. Considerando a extensão do dano, a duração das cobranças, a natureza alimentar dos recursos, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado sem acarretar enriquecimento sem causa. V – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor pretende, além do cancelamento da cobrança questionada, a disponibilização de conta bancária integralmente isenta de tarifas. O pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. O objeto desta demanda é especificamente a cobrança denominada “Tarifa Comunicação Digital”. Os extratos demonstram outras relações jurídicas entre as partes, inclusive operações de crédito e débito de seguro, que não constituem objeto desta ação. Não é adequado, portanto, modificar genericamente toda a relação bancária. Deve o requerido, entretanto, cancelar definitivamente a adesão ao serviço de Comunicação Digital discutida nestes autos e abster-se de efetuar novas cobranças com fundamento na contratação ora reconhecida como inválida, ressalvada eventual nova adesão futura, desde que realizada mediante manifestação de vontade específica, livre e adequadamente informada do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOÃO DE DEUS HONORATO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado, irregularidade de representação processual, conexão e falta de interesse de agir; b) DECLARAR INVÁLIDA a adesão ao serviço denominado “Comunicação Digital” objeto destes autos e, consequentemente, INEXIGÍVEIS as cobranças dela decorrentes; c) DETERMINAR ao requerido que cancele definitivamente a referida adesão e SE ABSTENHA de promover novas cobranças da “Tarifa Comunicação Digital” com fundamento na contratação de 18/04/2024, ressalvada eventual nova contratação futura, desde que mediante manifestação de vontade específica e adequadamente informada do consumidor, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais), limitada a 12 (doze) incidências; d) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, correspondentes ao prejuízo líquido de R$ 56,85, perfazendo o valor nominal de R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos). Juros de mora e correção monetária, utilizando-se a taxa Selic (que engloba ambos), desde a data do efetivo prejuízo; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Juros de mora desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic; f) JULGAR IMPROCEDENTE, no excedente, o pedido de indenização por danos morais; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de transformação genérica da conta bancária em modalidade integralmente isenta de qualquer tarifa, sem prejuízo da obrigação estabelecida no item “c” quanto ao serviço especificamente discutido nesta demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos. Apresentado o pedido, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos pela secretaria, devendo ser evoluída a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a consequente conclusão para despacho. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal

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