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0801163-95.2025.8.12.0001

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0801163-95.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: A. E. P. S.A. Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Advogada: Carolina Silva de Andrade (OAB: 222492/RJ) Embargada: G. C. T. Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: A. E. LTDA. Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL ACOLHIDA. INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato com repetição de indébito. A embargante sustentou nulidade do julgamento por não lhe ter sido oportunizada sustentação oral, apesar de haver requerido a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em sessão presencial, postulando a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão Discute-se se a realização do julgamento sem sustentação oral, após deferimento de oposição ao julgamento virtual, configura omissão ou nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, quando não comprovada a observância do procedimento regimental de inscrição para sustentação oral. III. Razões de decidir 3) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4) O deferimento do pedido de retirada do processo da sessão virtual e sua inclusão em sessão presencial não se confunde com a inscrição para sustentação oral exigida pelo art. 368, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal. 5) O despacho que acolheu a oposição ao julgamento virtual advertiu expressamente a parte acerca da necessidade de observância do procedimento regimental para inscrição da sustentação oral, incumbindo à própria interessada promover o requerimento pela via eletrônica adequada. 6) A embargante não comprovou a realização da inscrição exigida pelo Regimento Interno, nem apresentou protocolo ou outro elemento demonstrativo do cumprimento da providência necessária para viabilizar a sustentação oral. 7) A ausência de sustentação oral decorreu do não atendimento do procedimento regimental pela parte interessada, e não de ato do Tribunal que tenha impedido o exercício da prerrogativa processual, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao art. 937 do Código de Processo Civil. 8) Os precedentes invocados não se aplicam ao caso, por tratarem de hipóteses em que o pedido apto a viabilizar a sustentação oral não foi observado pelo órgão julgador, situação diversa da verificada nos autos. 9) Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolhimento dos embargos, sendo considerados enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado. V. Tese de julgamento O deferimento da retirada do processo da sessão virtual para julgamento presencial não supre a exigência de inscrição prévia para sustentação oral prevista no Regimento Interno do Tribunal. Ausente comprovação do cumprimento do procedimento regimental pela parte interessada, não se configura nulidade do julgamento, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela realização da sessão sem sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 341, 373, I, 937, caput e § 4º, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 421 e 422 do Código Civil; Lei nº 9.870/1999; art. 368 e §§ 2º e 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

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