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0801163-90.2025.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Porto Franco

    PROCESSO Nº. 0801163-90.2025.8.10.0053 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A. M. e outros (2) A. A. M. Damião Sotério, s/n, 99 98460 5610, Beque, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 K. A. M. Damião Sotério, s/n, Beque, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 CLEANNE DA SILVA MOURA Damião Soterio, s/n, Beque, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 REQUERIDO(A): ANTONIO FRANCISCO ALVES BATISTA ANTONIO FRANCISCO ALVES BATISTA DA CEREJA, 48, DONA FIICA, GOIANéSIA - GO - CEP: 76380-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos movida por A. A. M. e Kayton Alves Moura, representado(s) por sua mãe, Cleanne da Silva Mora, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO ALVES BATISTA, no bojo da qual se pleiteia a fixação de alimentos. Deferida tutela de urgência com fixação de alimentos provisórios no valor de 35% do salário-mínimo. Foi realizada tentativa de conciliação das partes, que restou infrutífera. O réu apresentou contestação, alegando que o valor requerido na peça vestibular é exorbitante. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, em razão de inexistir provas a produzir. Por fim, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no importe de 35% do salário mínimo. É o relatório. Decido. É sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de criar e educar, o que consiste em dar uma formação moral digna, bem como intelectual, adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação dos filhos implicam uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino etc., e desse encargo só se exoneram quando cessado o poder familiar, pela maioridade ou ausência de necessidade. Destarte, considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade dos filhos, haja vista tratarem-se de menores e como tal totalmente dependentes de seus genitores para sobreviver. No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como a necessidade dos alimentandos, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante. Quanto à possibilidade do alimentante, observa-se que, das informações dos autos, consta que o mesmo é pedreiro, bem como não impugnou o valor fixado judicialmente em sede de alimentos provisórios. Importante mencionar que os requerentes, na réplica, concordaram em receber o valor de 35% do salário mínimo, o que é um valor razoável considerando a necessidade de duas crianças e a profissão do requerido. Ressalto que essa fixação reconhece a necessidade integral dos filhos, estabelecendo uma contribuição mínima e digna durante o desemprego do pai, e garante que as despesas essenciais e variáveis sejam igualmente divididas, concretizando a responsabilidade parental compartilhada. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim FIXAR a obrigação alimentar devida por ANTONIO FRANCISCO ALVES BATISTA em favor de seus filhos, A. A. M. e Kayton Alves Moura, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos). Em relação a despesas variáveis e essenciais, não inclusas no valor da pensão principal, deverão ser rateadas da seguinte forma: as despesas relativas a mensalidades escolares, materiais didáticos, uniformes, medicamentos e despesas médicas/hospitalares não cobertas por plano de saúde serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada genitor, mediante apresentação e comprovação do gasto pela mãe. O reembolso ou pagamento da cota-parte do alimentante deverá ser efetuado à genitora no prazo máximo de 10 (dez) dias após a apresentação do comprovante de despesa (nota fiscal ou recibo). Os pagamentos dos alimentos deverão ser realizados, impreterivelmente, até o 10º (quinto) dia útil do mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária fornecida pela genitora. Fica autorizada, desde já, a expedição de ofício ao empregador, caso o Alimentante venha a estabelecer vínculo empregatício formal, para que proceda aos descontos diretamente em folha de pagamento, o que poderá ser objeto de requerimento por qualquer das partes em cumprimento de sentença. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Condeno o requerido em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco

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