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0801163-33.2022.8.14.0070

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801163-33.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PATRICIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos os autos... I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO PATRÍCIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que exerceu função pública desde o ano de 1972 e é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, sob a inscrição nº 1.023.105.628-9. Sustenta que, em agosto de 1988, possuía saldo atualizado de Cz$ 49.371,00 e que, após as alterações monetárias ocorridas no país, a instituição financeira não teria realizado corretamente a conversão nem preservado o patrimônio acumulado na conta individualizada. Afirma que somente em 07/02/2022, quando recebeu as microfilmagens da conta, teria tomado conhecimento da suposta falha na conversão, atualização e conservação dos valores. Com fundamento na teoria da actio nata, defende que o prazo prescricional somente teria começado nessa data. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 67.733,58, a título de danos materiais, conforme demonstrativo elaborado mediante aplicação do INPC e de juros mensais sobre a diferença que considera devida. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, arguiu a prescrição, defendeu a regularidade da administração da conta e dos critérios de atualização empregados, impugnou o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor e requereu a realização de perícia contábil. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas, reiterando a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e a incidência da teoria da actio nata a partir da data em que recebeu as microfilmagens. O feito foi inicialmente sobrestado em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido precedente qualificado, o processo retomou seu curso. Em decisão saneadora proferida em 11/03/2024, foram afastadas as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas, admitidas as provas documental e pericial e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor. Posteriormente, o processo foi novamente sobrestado em razão da afetação da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público informou não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito. Após o julgamento dos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387, o réu requereu o reconhecimento da prescrição. A suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prejudicial de prescrição pode ser solucionada mediante o exame da prova documental já produzida. Embora tenha sido anteriormente admitida a produção de perícia contábil, a prova técnica teria por finalidade examinar a evolução do saldo, a natureza dos lançamentos, as conversões monetárias, os critérios de remuneração empregados e a existência de eventual diferença patrimonial em favor do autor. Essas questões somente assumiriam relevância caso superada a prescrição. Como o transcurso do prazo prescricional pode ser aferido mediante a comparação entre a data do saque integral do principal e a data do ajuizamento da demanda, a perícia não apresenta utilidade para a solução da prejudicial de mérito. Torno sem efeito, portanto, a determinação de produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual já foram examinadas na decisão saneadora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Embora a petição inicial e o demonstrativo de cálculo empreguem critérios de atualização distintos daqueles oficialmente estabelecidos, o autor também atribui à instituição financeira falha operacional na conversão monetária e na preservação dos valores existentes na conta. Considerada a narrativa formulada na petição inicial, subsiste a legitimidade do banco para responder à demanda. A competência pertence à Justiça Comum Estadual, por se tratar de ação ajuizada contra sociedade de economia mista e fundada, ao menos em parte, em suposta falha operacional imputada diretamente à instituição financeira, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.150 e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, igualmente, o benefício da gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. A condição de servidor público aposentado e a contratação de advogado particular, isoladamente consideradas, não demonstram capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Quanto à prescrição, embora a matéria tenha sido examinada e rejeitada na decisão saneadora, sua reapreciação mostra-se necessária diante do julgamento superveniente do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que conferiu conformação vinculante à definição do termo inicial do prazo prescricional. A decisão saneadora aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando que o prazo teria início quando o titular obtivesse conhecimento dos alegados prejuízos mediante a análise das microfilmagens. Posteriormente, porém, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de maneira objetiva e vinculante, que essa ciência ocorre com o saque integral do principal. A estabilidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil não impede a reapreciação da prescrição, matéria cognoscível de ofício, especialmente quando necessária à observância de precedente obrigatório formado depois da decisão interlocutória. A preclusão judicial não pode servir de fundamento à manutenção de decisão incompatível com tese vinculante superveniente. Os precedentes qualificados interpretam normas jurídicas preexistentes e devem ser aplicados aos processos pendentes, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual modulação de efeitos, inexistente no caso. Impõe-se, portanto, rever a conclusão anteriormente adotada quanto à prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Fixou, ainda, que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos prejuízos alegados. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, a Corte Superior conferiu contornos objetivos à identificação desse momento e firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente parte da premissa de que, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento do montante final que a instituição administradora reconhece como devido. Caso considere incorreto ou insuficiente o valor disponibilizado, surge nesse momento a possibilidade de exercer a pretensão reparatória. Para o início da prescrição, não se exige que o participante conheça tecnicamente a origem ou a exata extensão do prejuízo, tampouco que já disponha das microfilmagens, de parecer contábil ou de memória discriminada de cálculo. Basta a ciência do saque integral e do valor final disponibilizado. No caso, o extrato referente à inscrição PASEP nº 1.023.105.628-9 demonstra que, em 18/12/2000, foi efetuado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:0765”, no valor de R$ 372,84, operação que reduziu o saldo da conta individualizada a R$ 0,00. O pagamento por aposentadoria, acompanhado do zeramento da conta, caracteriza o saque integral do principal e constitui o termo inicial do prazo prescricional, conforme o critério vinculante fixado no Tema 1.387. A manifestação posterior do réu menciona a data de 24/08/2000 como marco do saque integral. O extrato analítico, contudo, registra que o efetivo levantamento do principal, acompanhado do zeramento da conta, ocorreu em 18/12/2000, devendo prevalecer essa data, por corresponder ao dado documental específico da operação. A divergência, de todo modo, não interfere no resultado, pois, considerado qualquer dos marcos, o prazo decenal já havia transcorrido antes do ajuizamento da demanda. A planilha apresentada com a petição inicial indica 18/08/1988 como data de zeramento da conta e saldo recebido igual a zero. Essa informação, contudo, não corresponde ao histórico integral das movimentações posteriormente incorporado aos autos. O extrato analítico demonstra que a conta permaneceu ativa depois de 1988, recebeu valorizações e registrou pagamentos de rendimentos, vindo a ser efetivamente zerada apenas com o saque por aposentadoria realizado em 18/12/2000. Para a contagem da prescrição deve prevalecer, portanto, a data do efetivo saque integral documentado no extrato bancário, e não o marco indicado na memória de cálculo elaborada unilateralmente pelo autor. Iniciado o prazo em 18/12/2000, a prescrição consumou-se em 18/12/2010. A presente demanda, entretanto, foi ajuizada somente em 07/04/2022, mais de onze anos depois do encerramento do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que o autor somente teria tomado conhecimento da suposta lesão em 07/02/2022, quando lhe foram disponibilizadas as microfilmagens, não modifica essa conclusão. A obtenção posterior dos documentos bancários não inaugura nem renova o prazo prescricional, pois a ciência juridicamente relevante ocorreu quando o participante recebeu o saldo integral que a instituição administradora reconhecia como devido e a conta foi zerada. A própria contestação registra que o autor, por ocasião da passagem para a aposentadoria, solicitou o levantamento do saldo e recebeu quantia que considerou insuficiente. A discordância quanto à expressão econômica do valor disponibilizado evidencia que a suposta lesão já era perceptível no momento do saque, ainda que o participante não conhecesse tecnicamente sua origem ou extensão. O Tema 1.387 não exige ciência plena dos fundamentos jurídicos da pretensão, da metodologia de cálculo, da composição contábil do saldo ou da natureza de cada lançamento. O termo inicial corresponde ao saque integral do principal, ocasião em que o titular conhece o resultado final da evolução da conta segundo a instituição administradora. Admitir que o prazo prescricional somente começasse quando o participante solicitasse as microfilmagens ou contratasse profissional para analisar as movimentações permitiria que o termo inicial fosse definido unilateralmente pelo próprio interessado, muitos anos depois do encerramento da conta. Essa solução contrariaria o critério objetivo estabelecido pelo precedente vinculante e comprometeria a segurança jurídica. A circunstância de o autor sustentar que o valor recebido seria incompatível com o saldo existente em agosto de 1988 também não altera o marco prescricional. Ao receber integralmente o saldo em 2000, tomou conhecimento do resultado final da evolução da conta e do montante reconhecido pela instituição financeira, ainda que não dispusesse, naquele momento, dos elementos técnicos necessários para identificar a origem ou quantificar a diferença que considerava devida. A natureza específica das irregularidades invocadas igualmente não afasta a incidência do Tema 1.387. A tese abrange expressamente as pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada. O alegado erro na conversão monetária, a suposta ausência de preservação do saldo existente em 1988, a incorreta remuneração da conta e a falta de aplicação dos índices defendidos pelo autor constituem questões relacionadas à administração e à evolução do saldo, estando compreendidas no precedente qualificado. O demonstrativo de cálculo apresentado com a petição inicial também não constitui novo evento lesivo nem causa de impedimento, suspensão, interrupção ou renovação da prescrição. Representa apenas a metodologia escolhida pelo autor para quantificar o prejuízo alegado. Ainda que parte da pretensão assuma contornos de revisão dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor ou de questionamento dos efeitos de planos econômicos, a conclusão não seria diversa. Os fatos apontados remontam às décadas de 1980 e 1990, foram consolidados no saldo disponibilizado ao participante e eram passíveis de questionamento desde o saque integral realizado em 2000. Também não impede a aplicação da tese o fato de o Tema 1.387 ter sido julgado depois do ajuizamento da ação e da decisão saneadora. O precedente repetitivo interpreta os arts. 189 e 205 do Código Civil e deve ser observado nos processos ainda pendentes, inexistindo modulação de efeitos que autorize solução diversa. Operada a prescrição, fica prejudicado o exame das demais controvérsias de mérito, inclusive da correta conversão monetária do saldo, da aplicação dos índices oficiais, da validade do demonstrativo de cálculo, da regularidade dos pagamentos anuais e da existência de eventual diferença patrimonial. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário examinar a distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300, pois a prescrição resolve integralmente o mérito antes da análise da regularidade dos lançamentos questionados. III. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA POR FRANCISCO PATRÍCIO DA SILVA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO

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