Publicações do processo

0801163-16.2026.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0801163-16.2026.8.10.0034 Autor(a): SONIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por SÔNIA MARIA COSTA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a uma tarifa denominada “Lar Protegido – 0800 728 9518”, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Realizou-se audiência de conciliação no ID n° 1785041016, não havendo sido firmado acordo entre as partes Citado, o réu contestou no ID nº 180395397, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda; c) não houve lide – ausência de requerimento administrativo; d) as cobranças são legítimas; e) não cabe a devolução em dobro dos valores pagos; e f) não houve danos sofridos pela autora. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação do quantum indenizatório em favor da parte autora seja feita com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 182725919. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, os documentos de ID nº 172416368 a ID n° 172416370, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. Lado outro, não vislumbro ilegitimidade passiva ad causam do banco réu. Nesse ponto, o Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O Código de Defesa do Consumidor, nesse diapasão, reconhece a responsabilidade solidária de todas as pessoas incluídas na cadeia de consumo, como se extrai dos seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. No caso em comento, a ré é responsável pela inserção das cobranças questionadas na fatura de consumo do serviço por ela prestado, integrando a cadeia de consumo. Finalmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 180395400, cópia de gravação em áudio, referente ao momento que a parte acionante teria efetuado a contratação do seguro ora questionado. Na aludida gravação, é possível notar que todas as informações referentes ao “Seguro Lar Protegido” foram repassadas à demandante, havendo ela concordado, expressamente, com a contratação. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com a parte ré, a parte autora não conseguiu demonstrar que a avença tenha decorrido de fraude atribuída àquele. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. corroborando o entendimento retro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Noutra senda, entendo que deve ser aplicado ao caso o princípio do “nemo potest venire contra factum proprium”, que veda o comportamento contraditório e visa garantir a boa-fé contratual. No caso em tela, não se pode beneficiar a parte recorrente, eis que se utilizou do serviço prestado pelo recorrido durante longo lapso temporal e que, somente agora, vem impugná-lo. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com o único extrato colacionado aos autos, pode-se observar que a conta não era usada apenas para recebimento do benefício, haja vista que lhes foram oferecidos outros serviços não gratuitos, a exemplo de limite de crédito pessoal e cheque especial. 2. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu por manter a improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. 3. Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4. Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-41.2020.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009214120208173030, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0801163-16.2026.8.10.0034 Autor(a): SONIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por SÔNIA MARIA COSTA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a uma tarifa denominada “Lar Protegido – 0800 728 9518”, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Realizou-se audiência de conciliação no ID n° 1785041016, não havendo sido firmado acordo entre as partes Citado, o réu contestou no ID nº 180395397, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda; c) não houve lide – ausência de requerimento administrativo; d) as cobranças são legítimas; e) não cabe a devolução em dobro dos valores pagos; e f) não houve danos sofridos pela autora. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação do quantum indenizatório em favor da parte autora seja feita com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 182725919. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, os documentos de ID nº 172416368 a ID n° 172416370, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. Lado outro, não vislumbro ilegitimidade passiva ad causam do banco réu. Nesse ponto, o Código de Processo Civil dispõe sobre a legitimidade: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O Código de Defesa do Consumidor, nesse diapasão, reconhece a responsabilidade solidária de todas as pessoas incluídas na cadeia de consumo, como se extrai dos seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. No caso em comento, a ré é responsável pela inserção das cobranças questionadas na fatura de consumo do serviço por ela prestado, integrando a cadeia de consumo. Finalmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 180395400, cópia de gravação em áudio, referente ao momento que a parte acionante teria efetuado a contratação do seguro ora questionado. Na aludida gravação, é possível notar que todas as informações referentes ao “Seguro Lar Protegido” foram repassadas à demandante, havendo ela concordado, expressamente, com a contratação. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado o aludido contrato com a parte ré, a parte autora não conseguiu demonstrar que a avença tenha decorrido de fraude atribuída àquele. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. corroborando o entendimento retro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Noutra senda, entendo que deve ser aplicado ao caso o princípio do “nemo potest venire contra factum proprium”, que veda o comportamento contraditório e visa garantir a boa-fé contratual. No caso em tela, não se pode beneficiar a parte recorrente, eis que se utilizou do serviço prestado pelo recorrido durante longo lapso temporal e que, somente agora, vem impugná-lo. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com o único extrato colacionado aos autos, pode-se observar que a conta não era usada apenas para recebimento do benefício, haja vista que lhes foram oferecidos outros serviços não gratuitos, a exemplo de limite de crédito pessoal e cheque especial. 2. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu por manter a improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. 3. Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4. Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-41.2020.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009214120208173030, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.