Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801162-83.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO GENESIO DE CARVALHO INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc. Considerando que a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera e que a parte exequente, embora intimada para indicar bens penhoráveis ou outros meios úteis ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 101938224, encontra-se frustrada a execução. Diante disso, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis ou requerimento útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. O feito poderá ser desarquivado caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, observado o regime da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801162-83.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO GENESIO DE CARVALHO INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc. Considerando que a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera e que a parte exequente, embora intimada para indicar bens penhoráveis ou outros meios úteis ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 101938224, encontra-se frustrada a execução. Diante disso, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis ou requerimento útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. O feito poderá ser desarquivado caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, observado o regime da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos