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0801162-48.2026.8.20.5144

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0801162-48.2026.8.20.5144 REQUERENTE: JOAO VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA, ARNOR OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA e outros em face da decisão de ID 197433621, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida em desfavor do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN. 2. Para tanto, juntaram cópia do Memorando nº 07/2026, de 02/06/2026, por meio do qual o Departamento de Tributação do Município informa o recebimento da solicitação de desmembramento e o encaminhamento do respectivo processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração. 3. Requerem, assim, a reconsideração da decisão de ID 197433621. 4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 5. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento neste momento processual. 6. De fato, o Memorando nº 07/2026, ora apresentado, constitui elemento documental relevante, porquanto indica que o Departamento de Tributação recebeu a solicitação de desmembramento e que houve a autuação do Processo Administrativo nº 2026.000406-0. 7. Embora o documento apresentado comprove a existência de procedimento administrativo formal, não havia sido juntado aos autos quando da apreciação da tutela de urgência e, ainda que esclareça questão anteriormente controvertida, não é suficiente, por si só, para afastar os demais fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido na decisão de ID 197433621. 8. Com efeito, a decisão anterior assentou, como fundamento central, que a revogação do Decreto Municipal nº 16/2025 não conduz automaticamente à aprovação do projeto de desmembramento, uma vez que a providência permanece condicionada à análise, pela Administração, dos requisitos legais, urbanísticos e técnicos pertinentes. 9. Embora a nova documentação e a alegação de mora administrativa sejam relevantes, mostra-se prudente submetê-las previamente ao contraditório, inclusive para que o Município possa esclarecer a atual situação do Processo Administrativo nº 2026.000406-0, as providências eventualmente já adotadas e as razões de eventual ausência de decisão conclusiva. 10. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 197433621, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual. 11. Prossiga-se com o regular trâmite do feito, nos exatos termos determinados na decisão de ID 197433621, promovendo-se pela Secretaria as intimações e demais providências nela estabelecidas. 12. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito

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