2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0801162-17.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VITALINO DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A executada requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 297485215). Nos moldes estabelecidos pelo artigo 525, (sec) 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional que pressupõe, cumulativamente, a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, a relevância da fundamentação jurídica deduzida e a demonstração de perigo manifesto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos. No caso concreto, inexiste relevância nos fundamentos invocados pela devedora para paralisar a marcha executória, na medida em que a matéria deduzida confunde-se com a própria higidez da cobrança das penalidades cominatórias e da obrigação de fazer imposta no título judicial.Indefiro o efeito suspensivopleiteado, ressaltando que o prosseguimento da execução das astreintes e a imposição das medidas necessárias à efetivação do julgado decorrem de imperativo legal voltado a assegurar a autoridade das decisões judiciais. Suscita a executada, como premissa de sua impugnação, que a consumidora não figuraria como titular formal da unidade consumidora perante o cadastro da concessionária, apontando que as faturas e notificações estariam endereçadas à Sra. Doralice da Silva (ID 297485215). Ocorre que a legitimidade ativa ad causam da autora já foi debatida, superada e sepultada na fase de conhecimento. A petição inicial foi instruída com procuração pública com amplos poderes de administração sobre o imóvel (ID 103096310) e comprovantes de residência e despesas no local (ID 103096308), restando assentada a condição da demandante como efetiva usuária do serviço público e destinatária final da utilidade prestada. Essa questão foi confirmada na sentença de mérito (ID 137833599) e na sentença integrativa de embargos de declaração (ID 152150940), títulos que transitaram em julgado sem qualquer interposição de recurso voluntário. A tentativa de ressuscitar a tese de ilegitimidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença esbarra na coisa julgada material e na eficácia preclusiva disposta nos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A legitimidade da exequente para exigir o cumprimento específico das tutelas cominatórias e a cobrança dos consectários do inadimplemento é matéria indiscutível nesta fase processual, descabendo qualquer reexame sobre o vínculo jurídico já chancelado pelo título executivo. A decisão que antecipou os efeitos da tutela cominou expressamente a obrigação da ré de se abster de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 10,000,00 (ID 103267854), comando que foi mantido íntegro na sentença de mérito (ID 137833599). A executada, todavia, argumenta que os documentos colacionados (ID 249379686) traduziriam meras comunicações de débito expedidas pelos órgãos cadastrais e que as cobranças envolveriam faturas com valor readequado ou competências posteriores (ID 297485215). A premissa defensiva não se sustenta. O exame dos comunicados emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito revela que a concessionária enviou ativamente aos cadastros desabonadores os apontamentos de débito relativos a competências de 2024, que estavam sob expressa ordem de refaturamento e inexigibilidade, a exemplo das faturas de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e setembro de 2024 (ID 249379686). A solicitação de abertura de anotação desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito consubstancia ato direto e deliberado do credor que vulnera frontalmente o preceito inibitório judicialmente estabelecido. Diante da recalcitrância e da comprovação de que as anotações restritivas foram mantidas por período superior a cinquenta dias, o montante da multa cominatória atingiu integralmente o teto de R$ 10.000,00 fixado na decisão de ID 103267854. O pagamento do valor da multa cominatória foi depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID 297760437 e ID 298493350 ), o que afasta a alegação de excesso de execução, porquanto o importe coincide perfeitamente com a penalidade legitimamente incidida pelo desrespeito à ordem judicial. Dessa forma,rejeito a impugnação ao cumprimento de sentençaquanto à inexigibilidade e ao valor da multa pelo descumprimento da ordem de abstenção de negativação, reconhecendo a legitimidade da execução do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estando o débito referente às astreintes da negativação garantido por depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 10.000,00 (ID 297760437 e ID 298493350 ), e restando rejeitada a tese defensiva que obstava a execução de tal parcela, impõe-se a liberação da referida quantia em favor da exequente, consoante reiteradamente pugnado (ID 298073490 e ID 302381742 ). Compulsando o instrumento de mandato encartado aos autos (ID 103096305), constata-se a outorga expressa de poderes específicos para receber e dar quitação em favor dos patronos constituídos. Assim,defiro a expedição de mandado de pagamento eletrônicoem favor do patrono Dr. Daniel Rodrigues Delfino Santana, OAB/RJ 250.882, relativamente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado na conta judicial nº 4400128907353, com os acréscimos legais porventura incidentes, nos dados bancários informados (ID 298073490 e ID 302381742 ). O dispositivo da sentença, integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios (ID 152150940), determinou de forma categórica o refaturamento do débito apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 e de todas as faturas vencidas ao longo do processo para o montante correspondente à média de consumo fixada em R$ 126,50, com estorno da quantia paga a maior (ID 152150940). A despeito da clareza do título judicial, a ré não comprovou ter disponibilizado à consumidora as faturas refaturadas no patamar de R$ 126,50 para viabilizar a respectiva quitação. Ao revés, o extrato presencial emitido pela própria concessionária em 31/07/2026 atestou a cobrança acumulada das faturas das competências de 12/2025, 01/2026 e 02/2026 em valores exorbitantes (R$ 825,29, R$ 718,86 e R$ 630,96, totalizando R$ 2.175,11), completamente desalinhados da média estabelecida na sentença (ID 298269117). A ausência de disponibilização dos boletos no valor correto inviabilizou o adimplemento voluntário pela usuária, que não pode ser penalizada pela inércia contumaz da concessionária. A situação atingiu contornos de extrema gravidade em 20/07/2026, quando prepostos da concessionária compareceram à residência da exequente e efetuaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID 295800315), ato praticado em frontal afronta ao item "A" da tutela de urgência deferida originariamente (ID 103267854) e ratificada pelo provimento de mérito transitado em julgado. As fotografias acostadas aos autos corroboram a diligência indevida e o corte ilegal do serviço essencial na residência de pessoa idosa, vulnerando diretamente sua dignidade e expondo a risco a subsistência doméstica básica (ID 295800315). O serviço permaneceu suspenso até o final da tarde de 31/07/2026 (ID 298269114). Configurado o injustificável corte da energia elétrica por período de onze dias consecutivos, incide de pleno direito a multa diária de R$ 500,00 arbitrada no item "A" da decisão de ID 103267854, totalizando R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de astreintes pelo descumprimento do dever de não interromper o serviço, penalidade que se mostra proporcional à recalcitrância e à relevância do bem jurídico tutelado. Ademais, ante a reiteração da conduta ilícita, faz-se imperiosa a aplicação de medidas coercitivas adicionais, com fulcro nos artigos 536, (sec) 1º, e 537 do Código de Processo Civil, para impor o refaturamento efetivo de todas as contas abrangidas pela condenação e coibir novos cortes indevidos. Ante o exposto: a)REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAofertada por Ampla Energia e Serviços S.A. (ID 297485215), mantendo integralmente a exigibilidade da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da tutela de abstenção de negativação de crédito; b)DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO ELETRÔNICOem favor do patrono da exequente, Dr. Daniel Rodrigues Delfino Santana, OAB/RJ 250.882, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado na conta judicial nº 4400128907353 (ID 297760437 e ID 298493350 ), com os rendimentos legais, observados os dados bancários informados nos autos; c)RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NÃO INTERRUPÇÃO DO SERVIÇOocorrido no período de 20/07/2026 a 31/07/2026 (onze dias), e, por conseguinte, fixo as astreintes devidas pela executada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), intimando-se a ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e constrição judicial via SISBAJUD; d)INTIME-SE A EXECUTADApara, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceder e comprovar nos autos o refaturamento efetivo de todas as faturas abrangidas pela coisa julgada (desde janeiro de 2024 até o trânsito em julgado e competências alcançadas pela lide) para o valor de R$ 126,50 cada, expurgando quaisquer encargos moratórios, juros e multas decorrentes de seu próprio atraso e emitindo as guias readequadas para viabilizar a quitação pela consumidora, sob pena de fixação de multa cominatória agravada e declaração judicial de quitação das respectivas competências; e)DETERMINO À CONCESSIONÁRIA RÉa manutenção de bloqueio definitivo de corte ou suspensão do serviço na unidade consumidora nº 715176 decorrente de quaisquer débitos discutidos ou vinculados a este processo, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo ato de corte, sem prejuízo da responsabilização cabível por crime de desobediência. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular