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Tribunal
TJPB
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801162-05.2026.8.15.0321 DECISÃO Processo nº: 0801162-05.2026.8.15.0321 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Jose da Costa Réu: Bradesco Seguros S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Antonio Jose da Costa em face de Bradesco Seguros S/A (ID 164262556). Na petição inicial, a parte autora informa residir e possuir domicílio na Rua Rosa Firmino da Silva, nº 130, Bairro Bela Vista, no município de Junco do Seridó/PB, CEP 58640-000 (ID 164262556, pág. 1). O comprovante de endereço e as declarações anexadas aos autos ratificam que a parte promovente tem residência e domicílio no município de Junco do Seridó/PB (ID 164262565, pág. 1). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial e a organização judiciária do Estado da Paraíba definem a distribuição de competência entre as comarcas para o processamento e julgamento das demandas cíveis. No caso em exame, cuida-se de relação de consumo em que a parte consumidora figura no polo ativo da demanda contra instituição financeira (ID 164262556, pág. 1-2). Conforme os documentos pessoais e a declaração residencial acostados à petição inicial, a parte autora possui domicílio e residência no município de Junco do Seridó/PB (ID 164262565, pág. 1). Ocorre que o município de Junco do Seridó/PB passou a integrar formalmente a jurisdição da Comarca de Juazeirinho/PB, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. Por conseguinte, a Comarca de Santa Luzia/PB deixa de exercer jurisdição sobre o município de Junco do Seridó/PB, competindo à Comarca de Juazeirinho/PB o processamento e julgamento das ações relativas aos residentes e domiciliados naquele território. A fixação da competência no foro do domicílio do autor atende ao princípio da facilitação do acesso à justiça e respeita as regras estaduais de organização judiciária que remanejaram o município de Junco do Seridó/PB para a Comarca de Juazeirinho/PB. Constatado que o domicílio da parte promovente pertence à jurisdição da Comarca de Juazeirinho/PB, resta caracterizada a incompetência deste Juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB para apreciar o feito. Diante do reconhecimento da incompetência, imite-se o cumprimento da norma processual que determina a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se a validade dos atos praticados até eventual reapreciação pelo juízo de destino. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata deste processo para a COMARCA DE JUAZEIRINHO/PB, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intime-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801162-05.2026.8.15.0321 DECISÃO Processo nº: 0801162-05.2026.8.15.0321 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Jose da Costa Réu: Bradesco Seguros S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Antonio Jose da Costa em face de Bradesco Seguros S/A (ID 164262556). Na petição inicial, a parte autora informa residir e possuir domicílio na Rua Rosa Firmino da Silva, nº 130, Bairro Bela Vista, no município de Junco do Seridó/PB, CEP 58640-000 (ID 164262556, pág. 1). O comprovante de endereço e as declarações anexadas aos autos ratificam que a parte promovente tem residência e domicílio no município de Junco do Seridó/PB (ID 164262565, pág. 1). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial e a organização judiciária do Estado da Paraíba definem a distribuição de competência entre as comarcas para o processamento e julgamento das demandas cíveis. No caso em exame, cuida-se de relação de consumo em que a parte consumidora figura no polo ativo da demanda contra instituição financeira (ID 164262556, pág. 1-2). Conforme os documentos pessoais e a declaração residencial acostados à petição inicial, a parte autora possui domicílio e residência no município de Junco do Seridó/PB (ID 164262565, pág. 1). Ocorre que o município de Junco do Seridó/PB passou a integrar formalmente a jurisdição da Comarca de Juazeirinho/PB, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. Por conseguinte, a Comarca de Santa Luzia/PB deixa de exercer jurisdição sobre o município de Junco do Seridó/PB, competindo à Comarca de Juazeirinho/PB o processamento e julgamento das ações relativas aos residentes e domiciliados naquele território. A fixação da competência no foro do domicílio do autor atende ao princípio da facilitação do acesso à justiça e respeita as regras estaduais de organização judiciária que remanejaram o município de Junco do Seridó/PB para a Comarca de Juazeirinho/PB. Constatado que o domicílio da parte promovente pertence à jurisdição da Comarca de Juazeirinho/PB, resta caracterizada a incompetência deste Juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB para apreciar o feito. Diante do reconhecimento da incompetência, imite-se o cumprimento da norma processual que determina a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se a validade dos atos praticados até eventual reapreciação pelo juízo de destino. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata deste processo para a COMARCA DE JUAZEIRINHO/PB, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intime-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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