Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801161-94.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: ADRIANO COSTA DA SILVA ADRIANO COSTA DA SILVA RUA DA AMIZADE, VILA ANSELMO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8599-6313 Advogados do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830, GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES - MA24023 Réu/Executado: SORAYA GOMES RODRIGUES e outros SORAYA GOMES RODRIGUES Rua Quatro, 13, IPEM São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-286 Telefone(s): (98)8818-8380 AURILEA MARIA ROCHA DOS SANTOS SILVA Rua da Assembléia, 09, , n 09, Edifício Vigus, Apto. 203, Quadra 07, 1, Vila Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-090 DESPACHO Trata-se de demanda proposta por ADRIANO COSTA DA SILVA em face de SORAYA GOMES RODRIGUES e outros. Ao realizar o juízo de admissibilidade da inicial, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos não se mostra contemporâneo ao ajuizamento da demanda, não sendo suficiente para comprovar o atual domicílio da parte autora. Friso que endereços constantes em encomendas, boletos, carnês ou notas fiscais não servem como comprovante. São aceitas contas recorrentes, como de água, luz, e, quando o comprovante estiver em nome de terceiros, além do cônjuge, pais ou filhos (desde que comprovada a união ou filiação), o autor deverá apresentar declaração do titular, afirmando que o requerente reside no imóvel. Essa alternativa se justifica principalmente em regiões mais carentes, onde é comum que a titularidade das contas não reflita todos os moradores do imóvel. Assim, intime-se o autor, por meio do seu advogado constituído, para apresentar comprovante de residência consistente em conta recorrente (água, luz etc), com CEP válido e com prazo de validade de no máximo 2 (dois) meses a partir da data de vencimento. Devendo, ainda, na hipótese de o titular da conta ser outra pessoa, comprovar seu vínculo com aquele indivíduo (certidão de casamento, se cônjuge; contrato de aluguel, se locador; ou declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome consta no documento etc). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento desta determinação, sob pena de extinção do feito. A ausência de tal documento inviabiliza o processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais, visto que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) não possui central de distribuição para demandas deste rito, tendo estabelecido critérios específicos de competência para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013). O critério da residência visa evitar que a parte ingresse com a demanda em local onde não tem vínculo, o que poderia desequilibrar o sistema processual. Esta decisão segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801161-94.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: ADRIANO COSTA DA SILVA ADRIANO COSTA DA SILVA RUA DA AMIZADE, VILA ANSELMO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8599-6313 Advogados do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830, GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES - MA24023 Réu/Executado: SORAYA GOMES RODRIGUES e outros SORAYA GOMES RODRIGUES Rua Quatro, 13, IPEM São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-286 Telefone(s): (98)8818-8380 AURILEA MARIA ROCHA DOS SANTOS SILVA Rua da Assembléia, 09, , n 09, Edifício Vigus, Apto. 203, Quadra 07, 1, Vila Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-090 DESPACHO Trata-se de demanda proposta por ADRIANO COSTA DA SILVA em face de SORAYA GOMES RODRIGUES e outros. Ao realizar o juízo de admissibilidade da inicial, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos não se mostra contemporâneo ao ajuizamento da demanda, não sendo suficiente para comprovar o atual domicílio da parte autora. Friso que endereços constantes em encomendas, boletos, carnês ou notas fiscais não servem como comprovante. São aceitas contas recorrentes, como de água, luz, e, quando o comprovante estiver em nome de terceiros, além do cônjuge, pais ou filhos (desde que comprovada a união ou filiação), o autor deverá apresentar declaração do titular, afirmando que o requerente reside no imóvel. Essa alternativa se justifica principalmente em regiões mais carentes, onde é comum que a titularidade das contas não reflita todos os moradores do imóvel. Assim, intime-se o autor, por meio do seu advogado constituído, para apresentar comprovante de residência consistente em conta recorrente (água, luz etc), com CEP válido e com prazo de validade de no máximo 2 (dois) meses a partir da data de vencimento. Devendo, ainda, na hipótese de o titular da conta ser outra pessoa, comprovar seu vínculo com aquele indivíduo (certidão de casamento, se cônjuge; contrato de aluguel, se locador; ou declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome consta no documento etc). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento desta determinação, sob pena de extinção do feito. A ausência de tal documento inviabiliza o processamento da demanda sob o rito dos Juizados Especiais, visto que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) não possui central de distribuição para demandas deste rito, tendo estabelecido critérios específicos de competência para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013). O critério da residência visa evitar que a parte ingresse com a demanda em local onde não tem vínculo, o que poderia desequilibrar o sistema processual. Esta decisão segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo