Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801160-94.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora formulou, na petição inicial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID 86155541, por meio do qual ajustaram a composição integral da controvérsia e requereram sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. A instituição financeira apresentou comprovante do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, correspondente ao valor ajustado. Posteriormente, a parte autora informou ter recebido integralmente os valores pactuados, reconhecendo a quitação total e irrevogável da obrigação, declarando nada mais haver a reclamar e requerendo a extinção do processo. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados com a petição inicial, bem como a inexistência de elementos capazes de afastar, neste momento, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, o acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Além disso, o posterior reconhecimento expresso, pela parte autora, do integral cumprimento da obrigação afasta a existência de qualquer controvérsia remanescente entre os litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 86155541, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, diante da composição firmada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. CORRENTE-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801160-94.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora formulou, na petição inicial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado no ID 86155541, por meio do qual ajustaram a composição integral da controvérsia e requereram sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. A instituição financeira apresentou comprovante do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, correspondente ao valor ajustado. Posteriormente, a parte autora informou ter recebido integralmente os valores pactuados, reconhecendo a quitação total e irrevogável da obrigação, declarando nada mais haver a reclamar e requerendo a extinção do processo. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados com a petição inicial, bem como a inexistência de elementos capazes de afastar, neste momento, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, o acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Além disso, o posterior reconhecimento expresso, pela parte autora, do integral cumprimento da obrigação afasta a existência de qualquer controvérsia remanescente entre os litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 86155541, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, diante da composição firmada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. CORRENTE-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente