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0801159-50.2025.8.20.5105

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801159-50.2025.8.20.5105 Requerente: CELIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por CÉLIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público e foi cadastrada no PASEP sob o nº 1.705.278.789-8. Aduz que, ao se dirigir ao banco demandado para consultar e sacar suas cotas, deparou-se com valor irrisório, incompatível com seus anos de serviço, sustentando a ocorrência de má gestão, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária dos recursos. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova com base no CDC, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 19.462,50 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (ID 151973829), a parte ré foi citada e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 162872247). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 155908679), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, chamamento ao processo da União, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ressaltando que as retiradas correspondem a rendimentos e abonos salariais creditados em favor da autora via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e requereu a total improcedência dos pedidos, pugnando subsidiariamente por perícia contábil. Juntou extratos, microfichas e histórico de valorização. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163179455), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi inicialmente sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (ID 164321028). Após, o demandado peticionou requerendo o julgamento do mérito (ID 179584957), aduzindo a prejudicial de prescrição com base no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ e sustentando a improcedência dos pedidos ante a ausência de prova de desfalque pelo autor, consoante o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A parte autora manifestou-se acerca da inocorrência da prescrição (ID 183153560). Em cumprimento à diretriz do Tema 1.300 do STJ, foi determinada a intimação da autora para especificar os valores debitados e colacionar os respectivos contracheques e fichas financeiras (ID 186208196), tendo a demandante acostado manifestação discriminando os lançamentos e juntado fichas financeiras (IDs 188993253 e 188993254). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de analisar as preliminares processuais suscitadas em contestação pelo réu, porquanto o mérito da demanda comporta resolução favorável à parte demandada, incidindo na espécie a regra do artigo 488 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da prejudicial de mérito de prescrição. O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que o titular de um suposto direito violado permaneça inerte indefinidamente. Conforme prevê o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), bem como que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior uniformizou que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 151681711, 155908680 e 155908682), constata-se que a autora não titularizava saldo de cotas anterior a 1988 e que o último pagamento de abono salarial deu-se em 17/03/2017 (no montante de R$ 859,00). A presente ação foi ajuizada em 16/05/2025, antes de transcorrido o interregno de 10 (dez) anos. Portanto, inocorrente a prescrição da pretensão autoral, impondo-se o exame do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A pretensão autoral versa sobre a viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais e materiais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na referida conta e o montante final que lhe foi disponibilizado. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/06/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Além disso, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, eis que se está diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes, posto que integralmente regulada por legislação própria e por atos do Conselho Diretor. O Banco do Brasil atua como mero operador/administrador do programa governamental, sem autonomia na fixação de regras de valorização ou de gestão dos recursos depositados pela União. A discussão de fundo cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e na incorreção na aplicação dos índices de atualização previstos para o fundo. No que tange aos saques e lançamentos a débito contestados pela parte autora, a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, no qual se fixou que incumbe ao participante o ônus da prova quanto à ausência de recebimento ou irregularidade dos débitos efetuados mediante crédito em conta corrente ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e abono salarial (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre o banco réu o ônus probatório tão somente em relação a eventuais saques efetuados diretamente na boca do caixa (artigo 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, instada a especificar os valores debitados e a colacionar os respectivos contracheques/fichas financeiras, a autora apresentou manifestação e documentos (IDs 188993253 e 188993254). Ocorre que a análise minuciosa das fichas financeiras carreadas pela própria requerente revela que os valores debitados de sua conta PASEP sob a modalidade folha de pagamento (FOPAG/Abono) foram devidamente recebidos em seus vencimentos como servidora municipal, a exemplo dos lançamentos expressos sob a rubrica "PASEP" e "PASEP 2002" nos anos de 2001, 2002, 2003, 2006, 2007 e 2008. Quanto aos abonos pagos diretamente em agência, os extratos emitidos pelo Banco do Brasil atestam a regularidade da disponibilização dos valores à beneficiária no guichê de atendimento (IDs 151681711 e 155908680). Salienta-se, ainda, que a natureza do fundo previa saques anuais aos cotistas referentes ao pagamento de rendimentos e juros, cujo levantamento era expressamente autorizado pela legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975). Tais saques ocorriam por disponibilização direta em folha de pagamento ou em conta corrente, integrando efetivamente o patrimônio da servidora. Ademais, quanto à alegação de atualização monetária em descompasso com a legislação, verifica-se que a planilha apresentada com a exordial utiliza critérios unilaterais e indexadores divergentes das resoluções normativas emitidas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP (como a aplicação de expurgos inflacionários e taxas incompatíveis), enquanto a instituição bancária cumpriu estritamente as diretrizes emanadas do gestor do Fundo (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e sucessivos padrões monetários). Pelas provas anexadas aos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou nas conversões da moeda nacional ocorridas no período. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma a improcedência do pleito indenizatório em casos símiles, ante a ausência de demonstração de falha operacional ou ato ilícito imputável ao réu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08589977920198205001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021) Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré, a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas com exclusividade em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, em seguida. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801159-50.2025.8.20.5105 Requerente: CELIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por CÉLIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público e foi cadastrada no PASEP sob o nº 1.705.278.789-8. Aduz que, ao se dirigir ao banco demandado para consultar e sacar suas cotas, deparou-se com valor irrisório, incompatível com seus anos de serviço, sustentando a ocorrência de má gestão, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária dos recursos. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova com base no CDC, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 19.462,50 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (ID 151973829), a parte ré foi citada e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 162872247). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 155908679), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, chamamento ao processo da União, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ressaltando que as retiradas correspondem a rendimentos e abonos salariais creditados em favor da autora via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e requereu a total improcedência dos pedidos, pugnando subsidiariamente por perícia contábil. Juntou extratos, microfichas e histórico de valorização. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163179455), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O feito foi inicialmente sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (ID 164321028). Após, o demandado peticionou requerendo o julgamento do mérito (ID 179584957), aduzindo a prejudicial de prescrição com base no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ e sustentando a improcedência dos pedidos ante a ausência de prova de desfalque pelo autor, consoante o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A parte autora manifestou-se acerca da inocorrência da prescrição (ID 183153560). Em cumprimento à diretriz do Tema 1.300 do STJ, foi determinada a intimação da autora para especificar os valores debitados e colacionar os respectivos contracheques e fichas financeiras (ID 186208196), tendo a demandante acostado manifestação discriminando os lançamentos e juntado fichas financeiras (IDs 188993253 e 188993254). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de analisar as preliminares processuais suscitadas em contestação pelo réu, porquanto o mérito da demanda comporta resolução favorável à parte demandada, incidindo na espécie a regra do artigo 488 do Código de Processo Civil. Passo ao exame da prejudicial de mérito de prescrição. O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que o titular de um suposto direito violado permaneça inerte indefinidamente. Conforme prevê o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), bem como que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior uniformizou que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, da análise dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 151681711, 155908680 e 155908682), constata-se que a autora não titularizava saldo de cotas anterior a 1988 e que o último pagamento de abono salarial deu-se em 17/03/2017 (no montante de R$ 859,00). A presente ação foi ajuizada em 16/05/2025, antes de transcorrido o interregno de 10 (dez) anos. Portanto, inocorrente a prescrição da pretensão autoral, impondo-se o exame do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A pretensão autoral versa sobre a viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais e materiais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na referida conta e o montante final que lhe foi disponibilizado. Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/06/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Além disso, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, eis que se está diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes, posto que integralmente regulada por legislação própria e por atos do Conselho Diretor. O Banco do Brasil atua como mero operador/administrador do programa governamental, sem autonomia na fixação de regras de valorização ou de gestão dos recursos depositados pela União. A discussão de fundo cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e na incorreção na aplicação dos índices de atualização previstos para o fundo. No que tange aos saques e lançamentos a débito contestados pela parte autora, a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, no qual se fixou que incumbe ao participante o ônus da prova quanto à ausência de recebimento ou irregularidade dos débitos efetuados mediante crédito em conta corrente ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e abono salarial (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre o banco réu o ônus probatório tão somente em relação a eventuais saques efetuados diretamente na boca do caixa (artigo 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, instada a especificar os valores debitados e a colacionar os respectivos contracheques/fichas financeiras, a autora apresentou manifestação e documentos (IDs 188993253 e 188993254). Ocorre que a análise minuciosa das fichas financeiras carreadas pela própria requerente revela que os valores debitados de sua conta PASEP sob a modalidade folha de pagamento (FOPAG/Abono) foram devidamente recebidos em seus vencimentos como servidora municipal, a exemplo dos lançamentos expressos sob a rubrica "PASEP" e "PASEP 2002" nos anos de 2001, 2002, 2003, 2006, 2007 e 2008. Quanto aos abonos pagos diretamente em agência, os extratos emitidos pelo Banco do Brasil atestam a regularidade da disponibilização dos valores à beneficiária no guichê de atendimento (IDs 151681711 e 155908680). Salienta-se, ainda, que a natureza do fundo previa saques anuais aos cotistas referentes ao pagamento de rendimentos e juros, cujo levantamento era expressamente autorizado pela legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975). Tais saques ocorriam por disponibilização direta em folha de pagamento ou em conta corrente, integrando efetivamente o patrimônio da servidora. Ademais, quanto à alegação de atualização monetária em descompasso com a legislação, verifica-se que a planilha apresentada com a exordial utiliza critérios unilaterais e indexadores divergentes das resoluções normativas emitidas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP (como a aplicação de expurgos inflacionários e taxas incompatíveis), enquanto a instituição bancária cumpriu estritamente as diretrizes emanadas do gestor do Fundo (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e sucessivos padrões monetários). Pelas provas anexadas aos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou nas conversões da moeda nacional ocorridas no período. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma a improcedência do pleito indenizatório em casos símiles, ante a ausência de demonstração de falha operacional ou ato ilícito imputável ao réu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08589977920198205001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021) Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré, a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas com exclusividade em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, em seguida. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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