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TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-17.2024.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por José de Sousa Xavier contra o Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado do título judicial condenatório, a instituição financeira devedora efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 10.519,52 vinculada à conta judicial. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial com destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 35% sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 3.313,64, acrescido de R$ 1.051,95 de honorários sucumbenciais, acostando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (ID 161355309). Por sua vez, o autor compareceu pessoalmente ao cartório deste juízo e manifestou expressa discordância com a retenção globalizada, postulando a expedição de alvará próprio e individualizado para o levantamento de seu crédito principal em conta de sua titularidade, separando-se os valores devidos aos patronos (ID 161085625). É o breve relato. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento. Todavia, a prerrogativa de dedução direta não retira do Poder Judiciário o dever de exercer o controle sobre a proporcionalidade e a moderação da verba retida na via executiva. A fixação de honorários contratuais no percentual de 35% revela-se excessiva, haja vista que a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece o patamar máximo de 30% para cláusulas de êxito em ações dessa natureza. Por conseguinte, a retenção direta nestes próprios autos deve ser limitada ao teto de 30%, resguardando-se ao causídico o direito de cobrar eventual saldo remanescente pelas vias ordinárias autônomas. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da liberação dos honorários contratuais no percentual postulado de 35% e o acolhimento do pleito de destaque tão somente no limite máximo de 30% sobre o montante principal devido à parte autora, além da verba sucumbencial cabível, viabilizando-se a expedição de alvarás individualizados na forma requerida pelo credor originário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação e destaque dos honorários contratuais no percentual de 35% e, por conseguinte, DETERMINO que o destaque dos honorários contratuais seja limitado ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal pertencente ao autor, além dos honorários sucumbenciais devidos. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, inexistindo qualquer requerimento no prazo acima, expeçam-se os competentes alvarás judiciais individualizados, observando-se: a) expedição de alvará judicial em favor do autor, José de Sousa Xavier, referente ao valor principal remanescente (70% do crédito autoral), a ser creditado em sua conta bancária informada nos autos (ID 161085625); b) expedição de alvará judicial em favor do patrono, abrangendo o valor correspondente a 30% a título de honorários contratuais destacados, somado aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na condenação recursal (ID 156274642 e ID 161355307), a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 161355307. Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes interessadas para recebimento em cinco dias. Em seguida, inexistindo qualquer outro requerimento, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 5 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-17.2024.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por José de Sousa Xavier contra o Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado do título judicial condenatório, a instituição financeira devedora efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 10.519,52 vinculada à conta judicial. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial com destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 35% sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 3.313,64, acrescido de R$ 1.051,95 de honorários sucumbenciais, acostando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (ID 161355309). Por sua vez, o autor compareceu pessoalmente ao cartório deste juízo e manifestou expressa discordância com a retenção globalizada, postulando a expedição de alvará próprio e individualizado para o levantamento de seu crédito principal em conta de sua titularidade, separando-se os valores devidos aos patronos (ID 161085625). É o breve relato. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento. Todavia, a prerrogativa de dedução direta não retira do Poder Judiciário o dever de exercer o controle sobre a proporcionalidade e a moderação da verba retida na via executiva. A fixação de honorários contratuais no percentual de 35% revela-se excessiva, haja vista que a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece o patamar máximo de 30% para cláusulas de êxito em ações dessa natureza. Por conseguinte, a retenção direta nestes próprios autos deve ser limitada ao teto de 30%, resguardando-se ao causídico o direito de cobrar eventual saldo remanescente pelas vias ordinárias autônomas. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da liberação dos honorários contratuais no percentual postulado de 35% e o acolhimento do pleito de destaque tão somente no limite máximo de 30% sobre o montante principal devido à parte autora, além da verba sucumbencial cabível, viabilizando-se a expedição de alvarás individualizados na forma requerida pelo credor originário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação e destaque dos honorários contratuais no percentual de 35% e, por conseguinte, DETERMINO que o destaque dos honorários contratuais seja limitado ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal pertencente ao autor, além dos honorários sucumbenciais devidos. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, inexistindo qualquer requerimento no prazo acima, expeçam-se os competentes alvarás judiciais individualizados, observando-se: a) expedição de alvará judicial em favor do autor, José de Sousa Xavier, referente ao valor principal remanescente (70% do crédito autoral), a ser creditado em sua conta bancária informada nos autos (ID 161085625); b) expedição de alvará judicial em favor do patrono, abrangendo o valor correspondente a 30% a título de honorários contratuais destacados, somado aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na condenação recursal (ID 156274642 e ID 161355307), a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 161355307. Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes interessadas para recebimento em cinco dias. Em seguida, inexistindo qualquer outro requerimento, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 5 de setembro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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