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TJRN · 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Fórum Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, nº 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN- CEP: 59625-410 Processo: 0801159-13.2026.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: M. -. 0. P. M. Réu: B. V. D. P. B. DECISÃO I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de B. V. D. P. B., como incurso na prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Recebida a denúncia em 19 de maio de 2026 (ID 186972201). 3. Citação pessoal de no ID 187792724 e resposta à acusação apresentada no ID 193944086. 4. Instado a se manifestar sobre as preliminares, o Ministério Público requereu o afastamento das teses apresentadas na resposta à acusação e o prosseguimento do feito, com a manutenção da qualificadora e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 195732394). 5. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 6. Inicialmente, em sede preliminar, a defesa do acusado sustenta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que a imputação se fundamenta em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial (ID 193944086). 7. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. 8. A justa causa para o exercício da ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a instauração e o prosseguimento da persecução penal, requisitos que se encontram presentes no caso concreto. 9. Com efeito, a denúncia de ID 185184906 atribui ao denunciado Bruno Vinícius de Paiva Bezerra a condição de executor do delito de homicídio, amparando-se, dentre outros elementos, nos depoimentos colhidos durante a investigação policial e nas diligências realizadas pela autoridade policial. 10. Os indícios de autoria em desfavor do acusado decorrem, precipuamente, de elementos de natureza testemunhal e das diligências investigativas realizadas, destacando-se o depoimento de D. D. A. S., irmão da vítima, que afirmou ter visualizado o indivíduo conhecido como “Gordinho” efetuando disparos contra seu irmão, bem como os depoimentos de seus irmãos Mayara Ingrid e Douglas Thiago, que relataram a existência de desentendimento anterior entre o acusado e a vítima. Soma-se a isso o relatório de diligências policiais, no qual foram analisadas as imagens captadas pelas câmeras de segurança. 11. O fato de os elementos que amparam a imputação terem sido produzidos, inicialmente, na fase inquisitorial não afasta, por si só, a existência de justa causa, uma vez que tais elementos se mostram suficientes, neste momento processual, para conferir suporte mínimo à acusação, sem prejuízo de sua posterior confirmação, complementação ou eventual refutação sob o crivo do contraditório. 12. Ademais, a formação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado demanda cognição exauriente, própria da fase de instrução e do julgamento de mérito, não sendo possível, neste momento, antecipar a análise aprofundada acerca da credibilidade dos depoimentos ou solucionar controvérsias de natureza eminentemente fática. 13. Assim, havendo elementos informativos que, em juízo de cognição sumária, conferem suporte à materialidade delitiva e à existência de indícios de autoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa, mostrando-se inadequado o encerramento prematuro da ação penal. II.2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 14. Encerrada a fase prevista nos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do referido diploma legal, in verbis: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 15. A absolvição sumária constitui medida excepcional, somente admitida quando presentes, de forma inequívoca, uma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, exigindo-se prova robusta e incontroversa apta a afastar, de plano, a pretensão acusatória. 16. A defesa do acusado sustenta que não há nos autos provas de autoria delitiva. Aduz, ainda, que a acusação se apoia exclusivamente em conclusões extraídas da fase inquisitorial, as quais, por si sós, não seriam suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, uma vez que violam o art. 155 do CPP. 17. No caso dos autos, entretanto, não se verifica, nesta fase processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. 18. As teses suscitadas pela defesa demandam incursão aprofundada no acervo probatório, especialmente quanto à autoria delitiva e à valoração das provas produzidas, matérias que deverão ser apreciadas após a instrução criminal e, se for o caso, submetidas ao Tribunal do Júri. 19. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria delitiva, bastando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. Conforme delineado no tópico anterior, encontram-se presentes elementos indiciários suficientes que amparam a imputação formulada na denúncia. 20. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial revelam-se suficientes para demonstrar a justa causa para a persecução penal, sem prejuízo da valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório ao longo da instrução. 21. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, deve o feito prosseguir o curso. IV. DISPOSITIVO 22. Diante o exposto, INDEFIRO a tese preliminar arguida, ratificando a decisão de recebimento da denúncia, e DETERMINO o prosseguimento do feito. 23. Designe-se audiência de instrução para o dia 14 de outubro de 2026, às 08h:30min. 24. Segue o link único de acesso à audiência, destinado às partes, advogados e testemunhas que optarem por participar do ato por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/wtgcm 25. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias à realização do ato. Caso alguma testemunha não seja localizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo legal, indicar novo endereço ou promover sua substituição, independentemente de novo despacho. 26. Inclua o agendamento da audiência no sistema. 27. Cumpra-se os expedientes necessárias para o ato. 28. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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