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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · JECC Oeiras Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801158-83.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MATILDE DE HOLANDA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de Id. 89425150, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à compensação dos valores que afirma terem sido recebidos pela parte autora; insurge-se contra a restituição em dobro; questiona a configuração e o quantum dos danos morais; e requer que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização sejam fixados a partir do arbitramento judicial. É o necessário. Decido. I – DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. No caso concreto, contudo, verifica-se que parte substancial das alegações deduzidas pela embargante traduz mero inconformismo com as conclusões adotadas na sentença, pretendendo, em verdade, a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. II – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido recebidos pela autora. Não assiste razão. A matéria foi expressamente apreciada na sentença embargada. Com efeito, consignou-se que a instituição financeira juntou comprovantes dos valores transferidos aos Bancos PAN e C6 para liquidação de contratos, mas que não havia documentação válida capaz de comprovar a contratação originária junto às referidas instituições financeiras, tampouco a regularidade da alegada portabilidade. A sentença registrou, ainda, que as cédulas de crédito bancário apresentadas para as operações de portabilidade não continham assinatura e que não foram juntados log de contratação ou dossiê digital apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Assim, não houve omissão quanto à documentação apresentada pelo banco. Ao contrário, a prova foi expressamente examinada e considerada insuficiente para demonstrar a regularidade das operações. Além disso, os documentos reproduzidos nos próprios embargos não comprovam, de forma inequívoca, que os valores indicados tenham sido disponibilizados à autora. Conforme se observa dos comprovantes juntados, as transferências mencionadas pelo embargante foram direcionadas aos Bancos PAN e C6, para liquidação de operações, circunstância já considerada na sentença. Rejeito, portanto, a alegação de omissão quanto à compensação. III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Também não prospera a insurgência relativa à restituição em dobro. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608. Desse modo, a pretensão do embargante de que a restituição seja realizada de forma simples não decorre da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas de sua discordância quanto ao entendimento jurídico adotado. Pretende a parte, em verdade, a reapreciação do mérito da demanda, finalidade que não se compatibiliza com os embargos de declaração. Rejeito, portanto, a alegação. IV – DA CONFIGURAÇÃO E DO VALOR DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, igualmente não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A sentença analisou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a inexistência dos contratos impugnados, a ausência de comprovação da regularidade das contratações e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Ao final, concluiu pela existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 4.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. A alegação de inexistência do dano moral e, subsidiariamente, de excesso no valor arbitrado constitui tentativa de reexame das conclusões adotadas no julgamento. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a mera rediscussão do mérito ou para a revisão do quantum indenizatório quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria. Rejeito, também neste ponto, os embargos. V – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS Quanto à correção monetária, não há omissão a ser sanada. A sentença foi expressa ao determinar que a indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, fosse acrescida de correção monetária pela tabela da Justiça Federal desde a publicação da sentença. Portanto, nesse particular, a decisão já estabeleceu o termo inicial da correção monetária, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 362 do STJ. Todavia, verifica-se que o dispositivo não estabeleceu expressamente o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, razão pela qual, nesse ponto específico, há necessidade de integração do julgado. Considerando que a responsabilidade reconhecida decorre de descontos realizados em benefício previdenciário da autora em razão de contratos cuja existência não foi comprovada, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Neste mesmo viéis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2. Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1665283 - PR (2020/0037168-6, RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, 31 de agosto de 2020.) Assim, integro a sentença para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deverão ser computados a partir dos descontos indevidos, observando-se, quanto ao índice aplicável, o critério definido na sentença e a legislação vigente na fase de cumprimento. Ressalta-se que o termo inicial do juros, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, conhecíveis de ofício. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2088555 - MS (2022/0073250-2, RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27 de março de 2023.). VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para integrar a sentença de Id. 89425150 quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverão incidir a partir dos descontos indevidos nos termos da Súmula 54 do STJ., mantidos os demais termos da sentença. Ficam rejeitadas as alegações de omissão quanto à compensação de valores, de inadequação da restituição em dobro, de inexistência ou excesso dos danos morais e de alteração do termo inicial da correção monetária, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantêm-se, portanto, inalterados os demais termos da sentença embargada. Registro e Publicação dispensados por serem os autos virtuais. Oeiras/PI, data do sistema. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede