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Processo 0801158-55.2026.8.10.0046

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Tribunal
TJMA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO: 0801158-55.2026.8.10.0046 EXEQUENTE: EDEVALDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte promovente, através de seu Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341-CE) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id191344991. Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2026. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)

2026-08-24 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801158-55.2026.8.10.0046 EXEQUENTE: EDEVALDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE). Não efetuado o referido pagamento, proceda-se penhora, preferencialmente por via eletrônica, conforme pedido de cumprimento de sentença (artigo 523, § 3º, do CPC). Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Caso ocorra a penhora, intime-se o executado para tomar ciência do fato (artigo 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação (artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995). Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará. Havendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente, mediante quitação integral do débito, retornem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a presente decisão como mandado. Determino que a secretaria evolua a classe do processo para cumprimento de sentença. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

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