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TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801158-40.2020.8.15.0171 DECISÃO 1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se quiser, apresentar impugnação (art. 535 do CPC). 2. Se apresentada impugnação, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. 3. Se decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, proferida decisão sobre ela, expeça-se RPV's e precatório para pagamento da quantia principal executada e honorários sucumbenciais, se for o caso, observando o valor que ultrapassa o limite da RPV (se não houver renúncia expressa do excedente) e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais se juntado instrumento nos autos. 4. Indefiro o requerimento de arbitramento de novos honorários na fase de execução, seja porque o processo tramita pelo Juizado Especial Fazendário, seja porque nas execuções contra a fazenda pública não se aplicam as sanções do art. 523, §1º do CPC, conforme previsão expressa do art. 534, §2º do CPC. Ademais, eventual atraso no pagamento da RPV que sujeita o devedor a sequestro de numerário via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da obrigação não constitui causa para fixação de novos honorários, como se extrai do tema 1190 do STJ. 5. Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça. Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
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