2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801158-29.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compensação] INTERESSADO: CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença, na qual não houve o pagamento voluntário pela parte executada. Pois bem, analisando os autos, verifico que consta no ID n° 80893453 decisão nos seguintes termos: “Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 77360900, determino o regular prosseguimento do feito, pois não houve a intimação do art. 523, do CPC, tendo sido devidamente julgado a impugnação ao cumprimento de sentença no id 67371573. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.Cumpra-se.” Portanto, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acompanhados da certidão de triagem respectiva. Segundo o Provimento n° 10/2025, a CENTRASE atuará de forma especializada e sem distribuição para coordenar a execução de sentenças transitadas em julgado, com foco, dentre outros, nos juizados especiais cíveis da capital, visando garantir maior celeridade e produtividade no judiciário piauiense. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina