Publicações do processo

Processo 0801157-90.2023.8.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0801157-90.2023.8.19.0057/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO: ELZA DAS GRACAS ESTEVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DAVID RODRIGUES CAMPANTE (OAB RJ174614) EMENTA PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DIRECIONADA À READEQUAÇÃO DOS SEUS PROVENTOS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC DESDE O NÍVEL 1, OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS, NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ACRESCIDO DO TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER RECHAÇADO, DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP. 1426219/RS, APRECIADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SENDO FIRMADA A TESE DE QUE A LEI Nº 11.738/2008, EM SEU ARTIGO 2º, §1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, SALVO SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA QUE O MONTANTE DEVIDO SEJA APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, SALIENTANDO QUE A PARTIR DE 10/09/2025 DEVERÃO INCIDIR JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), DIANTE DO VÁCUO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO PERÍODO PRÉ-PRECATÓRIO DEIXADO PELA EC Nº 136/2025, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21. DIANTE DA OMISSÃO NA SENTENÇA, CONSIGNA-SE, TAMBÉM DE OFÍCIO, A ISENÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorrem tempestivamente O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Sapucaia que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu a no máximo de 60 dias atualizar o piso salarial adequando ao vencimento base da parte A. ao piso nacional da educação, instituído pela Lei nº 11.738/2008, observando-se no que couber à questão da paridade e integralidade, e quanto a carga horária trabalhada, a proporcionalidade, tudo devidamente atualizado aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o 1º nível da carreira, observando-se ainda os interstícios de 12% a cada nível (referências), do 1 ao 9, até alcançar o nível que é de fato ocupado pela parte, na forma do Artigo 3º da Lei Estadual 5.539/09, com reflexos no adicional por tempo de serviço e nas demais verbas e vantagens pecuniárias pertinentes, cuja base de cálculo seja o vencimento-base, sob pena de multa de R$200,00 por cada ato de descumprimento, condenando ainda o Réu no valor de R$ 133.765,63, bem como ao pagamento das diferenças que se vencerem no curso da presente, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, tudo acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E a partir da presente, sendo que após a EC 113 de 2021, a incidência única da taxa SELIC, observando-se por último a prescrição quinquenal. Condeno a Ré em honorários que devem ser fixados quando da liquidação do julgado.” 2. Os réus apelam, requerendo inicialmente a suspensão do processo, diante do reconhecimento pelo STF da repercussão geral quanto ao Tema 1218, acrescentando a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada da ação civil pública que trata do tema em debate. 3. Argumentam que o entendimento exarado no julgamento da ADI 4.167 não teve o condão de permitir a indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, pois o objetivo da Lei Federal 11.738/2008 é estabelecer um patamar mínimo. 4. Salientam que a Lei Estadual nº 6.834/2014 disciplinou integralmente os contornos da remuneração dos profissionais da educação, majorando seus vencimentos, deixando de prever o interstício de 12% entre as referências, passando a estipular o valor exato de vencimento-base para cada cargo e para cada referência, de modo que deve ser afastada a repercussão automática da majoração do piso sobre o vencimento base de toda carreira do magistério estadual, por ausência de previsão local. 5. Destacam que a pretensão autoral viola o artigo 37, inciso XIII e o artigo 39, §1º da Constituição Federal, assim como à Súmula Vinculante 42 do STF, afirmando que o Estado do Rio de Janeiro aderiu ao regime de recuperação fiscal, que veda expressamente a concessão de qualquer aumento remuneratório. 6. Argumentam que a parte autora ocupa o cargo de Professor Docente I, que se inicia na referência 3, o que revela a impossibilidade da incidência do reajuste a partir da referência 1, sequer prevista na legislação estadual. 7. Mantida a sentença, pugnam pela observância do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios. 8. Contrarrazões no evento 58. É O RELATÓRIO. DECIDO. 9. Trata-se de ação ordinária, na qual professora pública estadual pretende a revisão dos seus vencimentos, a fim de adequá-los ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 10. A controvérsia principal diz respeito à possibilidade atribuída ao legislador local para estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira, diante da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 declarada no julgamento da ADIN nº 4.167 pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pela tese fixada no RESp. nº 1.460.210/RS, que ressalvou a possibilidade de o legislador local estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira do magistério. 11. Recentemente o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.426.210/RS) foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência da Corte de Uniformização, proferida em 3/2/2023, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema nº 1.218 no Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), contudo, sem ordem de suspensão dos demais processos em curso, com vistas à elucidação sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério na Educação Básica Estadual, o que viabiliza a análise do mérito recursal. 12. Também o pedido de suspensão do presente feito, em virtude da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, não merece prosperar, pois cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses através de ação individual ou coletiva, inexistindo dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico. 13. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição Federal na ADIN 4.167/DF, consolidou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação, verbis: “Artigo2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os 13 26ª Câmara Cível – Apelação Cível PROCESSO Nº 0022136-46.2020.8.19.0014 (05) educandos.” 14. E conforme se observa dos autos, a autora não ocupa o nível mais baixo na carreira do magistério, o que explica a percepção de valor superior ao piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008. 15. Saliente-se que a Lei nº 11.738/2008 não é aplicável apenas àqueles que possuem a jornada de 40 horas semanais, pois o seu artigo 2º, §3 º dispõe sobre a incidência proporcional às demais jornadas de trabalho. Além disso, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. 1426210/RS, não há na Lei nº 11.738/2008 a determinação de incidência do piso salarial em toda a carreira, bem como reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, salvo existindo previsão na legislação local. 16. Desse modo, a possibilidade de repercussão automática do aumento do piso nacional sobre toda a categoria encontra amparo no fato de que a Lei Estadual nº 6.834/2014, em que pese não haver repetido a invocada regra expressa contida no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, não se apresenta como óbice, porque a Lei Federal nº 11.7385/2008 foi editada quando a Lei Estadual nº 5.539/2009 já possuía plena vigência. 17. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual, conforme o seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os proventos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 e pagarem as diferenças devidas. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual. Se a Lei Estadual nº 5539/09 prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências dos cargos de professor e a Autora se aposentou como professora docente II, nível C, referência 8, tem direito a receber proventos calculados com base no piso nacional, acrescidos do aumento escalonado determinado na lei local. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contra a Fazenda Pública observam os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE n° 870947/SE, gerador do Tema 810. Recurso desprovido. (0001083-63.2018.8.19.0051 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” 18. Frise-se que inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável. Da mesma forma que não se viu desobedecida a Súmula Vinculante nº42, considerando-se que a matéria tratada no presente recurso não se refere à vinculação do reajuste de vencimentos dos servidores estaduais ou municipais aos índices federais de correção monetária. 19. Consigne-se que o entendimento adotado não infringiu qualquer preceito constitucional, em especial os artigos. 1º, 2º, 37, XIII, e 39, § 1º, da CR/88. 20. Ocupando a parte autora o cargo de Professor Docente II, devem os reajustes incidir a partir do primeiro nível da carreira, respeitando a sua carga horária, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da demandante, conforme previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 e determinado no dispositivo da sentença. 21. Impõe-se a modificação do decisum no tocante ao deferimento da tutela antecipada, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no artigo 300, §3º do CPC. 22. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para lhe atribuir o efeito suspensivo, na forma da fundamentação acima. De ofício, também reformo a sentença para que o montante devido atinente às verbas pretéritas seja apurado em liquidação de sentença e também para que a partir de 10/09/2025 incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ), diante do vácuo legislativo constitucional referente ao período pré-precatório deixado pela EC nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/21. Isento os réus do pagamento das custas processuais, inclusive da taxa judiciária, com esteio nos artigos 10, inciso X e 17, inciso IX, diante da omissão da sentença. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ