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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801157-89.2025.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PUREZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PUREZA RECORRIDO: FABIO JUNIOR TEIXEIRA DE MOURA ADVOGADO: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO, BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, mantendo a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade da contratação temporária e adequando, de ofício, os consectários legais. Justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 37, II, IX e § 2º, 100, § 12, e 169 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido aplicou, de forma incompatível, as teses firmadas nos Temas 551 e 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer simultaneamente o direito ao FGTS e às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário em contrato temporário declarado nulo. Alega, ainda, afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, bem como requer a reforma dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária para adequação ao regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque a controvérsia relativa ao direito ao recolhimento do FGTS em contratos temporários celebrados pela Administração Pública já foi apreciada pela Suprema Corte nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, ocasião em que se firmou o entendimento de que somente é devido o FGTS quando reconhecida a nulidade originária da contratação por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo incabível o pagamento da verba fundiária quando o vínculo é válido na origem e apenas posteriormente desvirtuado por sucessivas prorrogações. Para melhor compreensão, eis a ementa do tema 551: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Tema 551/STF Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Corroborando com tal entendimento, o enunciado da súmula n° 82 da TUJ determina que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do tema 916 do STF.” Nesse contexto, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão recorrido, o qual evidencia que a controvérsia foi solucionada à luz das teses firmadas nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mediante análise da regularidade da contratação temporária e dos efeitos jurídicos decorrentes de suas sucessivas prorrogações. Veja-se: (Id. 38320441): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º DA CF/88. TEMA 916 DO STF. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO CONJUGADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia foi decidida à luz das teses firmadas nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão das Teses firmadas nos julgamentos dos Temas 551 e 916 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal