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Processo 0801157-56.2021.8.18.0100

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-56.2021.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] REQUERENTE: CARLOS AFONSO TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por CARLOS AFONSO TOMAZ DA SILVA em face do INSS. Objetiva a exequente, o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe, conforme planilha de cálculos ID 90411738. Devidamente intimado, o INSS executado concordou com os cálculos apresentados. ID 95900708 . Dispõe o art. 535, § 3º, II do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição(...) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no que determino a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 97.137,16 (noventa e sete mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), sendo do autorR$ 87.587,96 (oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) e honorários sucumbenciais em R$ 9.549,20 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) conforme cálculos anexos. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC Sem honorários advocatícios tendo em vista que o executado não apresentou impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801157-56.2021.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] REQUERENTE: CARLOS AFONSO TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, manejado por CARLOS AFONSO TOMAZ DA SILVA em face do INSS. Objetiva a exequente, o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe, conforme planilha de cálculos ID 90411738. Devidamente intimado, o INSS executado concordou com os cálculos apresentados. ID 95900708 . Dispõe o art. 535, § 3º, II do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição(...) Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no que determino a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 97.137,16 (noventa e sete mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), sendo do autorR$ 87.587,96 (oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) e honorários sucumbenciais em R$ 9.549,20 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) conforme cálculos anexos. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC Sem honorários advocatícios tendo em vista que o executado não apresentou impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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