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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801157-41.2021.8.20.5131 AUTOR: JOAO AIRTON BESSA LIMA REU: ESPECIALY - EDUCAC?O AVANCADA EIRELI - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por JOÃO AIRTON BESSA LIMA em face de ESPECIALY - EDUCAC?O AVANCADA EIRELI - ME e SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA. A inicial foi recebida e foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sendo determinada a citação das rés para apresentar defesa, dispensada a realização da audiência de conciliação (id 72077813). Verifico que a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA foi citada e apresentou defesa (id 75047198). As tentativas de citação da ré ESPECIALY - EDUCAC?O AVANCADA EIRELI - ME foram infrutíferas. Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (id 81185782), posteriormente reformada (id 135551891). Os autos retornaram para o tramite regular na primeira instância e foi determinada a intimação para ciência do retorno dos autos e formularem requerimentos, sem determinar propriamente a especificação das provas (id 135787930). A parte autora pediu a revelia da ré ESPECIALY - EDUCAC?O AVANCADA EIRELI – ME, relatou o não cumprimento da liminar deferida e pediu o julgamento antecipado da lide (id 137797716). Compulsando os autos, verifico que as tentativas iniciais de citação realmente foram infrutíferas, contudo, no id 87674776 consta que a parte ré foi citada, visto o retorno frutífero do AR com a observação: citação do ato e da petição inicial – JECC - Proc. 0801157-41.2021. No id 135551898 se trata de carta com AR para intimação de Recurso Inominado. Ocorre que, no despacho de id 163777949, foi observado que o ato de id 135551898 se referia à intimação de recurso e por isso foi considerado que a ré ESPECIALY - EDUCAC?O AVANCADA EIRELI – ME não foi citada. O tramite processual, a partir deste ponto, se dedicou à citação da parte ré. A parte autora apontou o equívoco na marcha processual, pediu o saneamento do feito e análise dos pedidos já formulados (id 189687804). Ante o exposto, com o objetivo de assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa, chamo o feito à ordem para: a) Reconhecer a citação válida da ESPECIALY - EDUCAÇÃO AVANÇADA EIRELI – ME, conforme AR de id 87674776, e, diante da ausência de defesa no prazo legal, decretar a sua REVELIA; b) Determinar a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir; c) Determinar a intimação das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a liminar deferida no id 72077813, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Determinar que sejam observados os endereços informados pelo autor na petição de id 189687804, para fins de intimação da ré ESPECIALY - EDUCAÇÃO AVANÇADA EIRELI – ME, notadamente: Rua Jaime Aquino, nº 670, Bairro São Judas Tadeu, Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900-000, e Rua Antônio Justino de Oliveira, nº 390, Centro, Rafael Fernandes/RN, CEP 59.990-000. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 – E-mail: saomiguelje@tjrn.jus.br Autos n. 0801157-41.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO AIRTON BESSA LIMA Polo Passivo: ESPECIALY - EDUCAC?O AVANCADA EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a liminar deferida no id 72077813, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) São Miguel, data registrada no sistema. MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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