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0801156-87.2024.8.14.0032

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801156-87.2024.8.14.0032 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: FRANCIEURASIA CALDERARO CARRETEIRO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. OBRAS PARA CONEXÃO À REDE. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que confirmou obrigação de adequação da rede elétrica para conexão de sistema de microgeração fotovoltaica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na execução das obras configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a privação prolongada do uso do sistema fotovoltaico gera dano moral; e (iii) determinar se o valor indenizatório deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do projeto e a inexecução das obras no prazo previsto demonstram prestação inadequada e intempestiva do serviço. 4. A concessionária deve comprovar concretamente as circunstâncias técnicas que justificam a prorrogação do prazo, sendo insuficiente a invocação abstrata da complexidade da obra ou da regulamentação setorial. 5. A responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do CDC incide quando a demora injustificada impede o consumidor de usufruir regularmente de serviço público essencial. 6. A privação prolongada do sistema fotovoltaico, após o cumprimento das exigências técnicas e administrativas, supera o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 7. O valor indenizatório atende à razoabilidade e à proporcionalidade, e o desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na execução de obras necessárias à conexão de sistema de microgeração fotovoltaica configura falha na prestação do serviço. 2. A concessionária deve demonstrar, mediante elementos concretos, a justificativa técnica para a prorrogação do prazo de execução. 3. A privação prolongada do uso do sistema fotovoltaico, após o cumprimento das exigências pelo consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806800-69.2023.8.14.0024, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800117-96.2022.8.14.0041, 3ª Turma de Direito Privado, j. 02.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCIEURASIA CALDERARO CARRETEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, sustentando que, após a aprovação do projeto de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora, a concessionária deixou de executar, no prazo informado, as obras necessárias à conexão do sistema à rede elétrica. Alegou ter cumprido todas as exigências técnicas e administrativas, afirmando que a demora injustificada inviabilizou a utilização do sistema fotovoltaico e requereu tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Em seguida, a concessionária apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua atuação e afirmando que a execução das obras observava a regulamentação aplicável ao setor elétrico. Sustentou que a complexidade da intervenção justificava o prazo empregado para sua realização, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, razão pela qual pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, o Juízo de origem apreciou o pedido de tutela de urgência, entendendo estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Considerou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da demora na execução das obras, determinando que a concessionária realizasse a adequação da rede elétrica necessária à conexão do sistema de microgeração no prazo fixado, sob pena de multa diária. Na sequência, foi proferida sentença de mérito, na qual o magistrado reconheceu a existência de falha na prestação do serviço em razão da demora na execução das obras indispensáveis à conexão do sistema fotovoltaico. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente deferida, reconhecer a obrigação de fazer já cumprida no curso do processo e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários sucumbenciais. Irresignada com a sentença, a autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao enfrentamento de fundamentos fáticos e jurídicos relevantes, com pedido de integração do julgado e modificação do resultado. O Juízo rejeitou os aclaratórios por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Inconformada, a concessionária interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a execução das obras observou os prazos e procedimentos previstos na regulamentação setorial. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que o caso não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexistindo dano moral indenizável. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, a autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que restou comprovada a demora injustificada da concessionária na execução das obras necessárias à conexão do sistema de microgeração, reiterando a configuração da falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, bem como defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO 1. Pressupostos de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 2. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, em razão da demora na execução das obras necessárias à conexão do sistema de microgeração distribuída da autora, bem como à consequente configuração do dever de indenizar pelos danos morais reconhecidos na sentença. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que a autora apresentou o projeto técnico para instalação de sistema fotovoltaico, o qual foi aprovado pela própria concessionária mediante emissão do correspondente parecer de acesso. Também não se controverte que a efetiva conexão do sistema dependia da realização de obras de responsabilidade da requerida, tampouco que tais intervenções não foram executadas no prazo inicialmente previsto, permanecendo a consumidora impossibilitada de usufruir do sistema instalado até o cumprimento da tutela de urgência deferida no curso da demanda. A apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, porquanto a execução das obras observou os procedimentos previstos na regulamentação setorial, especialmente na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, argumentando que a complexidade da intervenção justificaria a dilação do prazo para conclusão dos serviços. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar os fundamentos adotados na sentença. Embora a regulamentação da ANEEL discipline hipóteses em que a realização de determinadas obras possa demandar prazo mais dilatado, a simples invocação abstrata dessa disciplina normativa não exime a concessionária do dever de demonstrar, no caso concreto, que a postergação decorreu de circunstâncias técnicas efetivamente justificáveis. No presente feito, entretanto, a requerida limitou-se a afirmar a complexidade da obra, sem apresentar elementos específicos capazes de evidenciar a necessidade das sucessivas prorrogações verificadas após a emissão do parecer de acesso. A solução ora adotada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em controvérsia substancialmente idêntica, envolvendo a mesma concessionária e atraso injustificado na execução das obras necessárias à conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, reconheceu que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação dos danos morais experimentados pelo consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária reconheceu a mora na execução dos serviços, cuja complexidade já era de seu conhecimento, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A privação do uso da usina fotovoltaica e a perda de tempo útil configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A alegação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer não merece acolhida, diante do longo decurso temporal desde o vencimento do prazo inicial. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0806800-69.2023.8.14.0024 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-05-13) Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, o art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, ao passo que o art. 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da deficiência na prestação do serviço. No caso concreto, a prova documental revela que a autora cumpriu as exigências que lhe competiam para viabilizar a conexão do sistema de microgeração, permanecendo, contudo, impossibilitada de utilizar o equipamento em razão da demora da concessionária na realização das obras indispensáveis à energização da unidade consumidora. A circunstância de a obrigação somente ter sido efetivamente cumprida após o deferimento da tutela de urgência reforça a conclusão de que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada e tempestiva. Também não prospera a alegação de que a hipótese configuraria mero inadimplemento contratual incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A orientação desta Corte também se consolidou no sentido de que a demora injustificada da concessionária na prestação de serviço essencial, quando desacompanhada de justificativa técnica idônea e apta a impedir o consumidor de usufruir regularmente do serviço, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme demonstra o seguinte precedente da própria 3ª Turma de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM ZONA RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão no atendimento. 4. O atraso superior a quatro anos entre o requerimento administrativo e a efetiva instalação da rede elétrica, sem justificativa técnica idônea apresentada nos autos, configura falha na prestação de serviço essencial, violando os princípios da continuidade e da eficiência previstos no art. 22 do CDC. 5. A ausência prolongada de energia elétrica compromete direitos básicos à saúde, segurança, educação e dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, especialmente em contexto de zona rural desassistida. 6. O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os precedentes jurisprudenciais em hipóteses análogas, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800117-96.2022.8.14.0041 - Relator(a): ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-12-02) É certo que o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa o simples dissabor cotidiano. A autora realizou investimento para implantação do sistema fotovoltaico, cumpriu todas as exigências técnicas e administrativas estabelecidas pela própria concessionária e permaneceu privada, por período significativo, da utilização do equipamento, continuando a suportar os custos ordinários do consumo de energia elétrica sem poder usufruir dos benefícios decorrentes do sistema instalado. Trata-se de circunstância que extrapola o mero inadimplemento obrigacional e caracteriza ofensa a direito da personalidade indenizável. Nessa linha, o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à concessionária. A apelante, ademais, limita-se a pleitear a exclusão integral da condenação, sem apresentar fundamentos concretos aptos a demonstrar eventual excesso no quantum indenizatório fixado. Desse modo, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à hipótese dos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença. Mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, porquanto preservado o resultado do julgamento, inexistindo fundamento para sua redistribuição. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora Belém, 25/08/2026

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