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TJMS · Vara Cível
Ante a falta de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, determino a remessa do feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com fundamento ao disposto pelo art. 921, III, do CPC. Destaco à parte exequente que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição no curso do processo inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso, por uma única vez, pelo prazo de um ano. Ainda, o prazo prescricional se regulará pelo prazo da prescrição da ação, nos termos do Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório (para situação suspenso no SAJ), que só sairão dessa fila de trabalho mediante provocação expressa da parte interessada, o que demandará do cartório a conclusão do feito ao gabinete. Antes, porém, intime-se o exequente pelo DJ dessa remessa ao arquivo provisório. [...]
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