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0801156-50.2023.8.10.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Francisco do Maranhão

    PROCESSO Nº 0801156-50.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LETICIA FERNANDA VIEIRA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Homologado os cálculos apresentados pela exequente, ID 169869563. Expedidas as RPV's nos Ids. 175145246, 175145247, 175145248 e 175145249. O executado depositou o valor das requisições, conforme ID 183302418. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documento acostado no ID 183302418. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas de expedição, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 183302418, págs. 03 e 04 e em favor do(a) patrono(a) da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id.183302418, págs. 01 e 02. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Francisco do Maranhão

    PROCESSO Nº 0801156-50.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LETICIA FERNANDA VIEIRA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Homologado os cálculos apresentados pela exequente, ID 169869563. Expedidas as RPV's nos Ids. 175145246, 175145247, 175145248 e 175145249. O executado depositou o valor das requisições, conforme ID 183302418. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu com a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documento acostado no ID 183302418. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o pagamento das custas de expedição, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 183302418, págs. 03 e 04 e em favor do(a) patrono(a) da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id.183302418, págs. 01 e 02. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito

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