Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0801156-34.2026.8.10.0063 PARTE DEMANDANTE: JOSE NASCIMENTO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 PARTE DEMANDADA: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE NASCIMENTO, em que discute contrato de reserva de margem consignável. Prescreve o art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Posteriormente, consta publicação da Portaria CGJ 4261/2024, em que afasta expressamente a competência deste núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), conforme art. 2º, § 2º, inciso VII. Por essas razões, este Núcleo 4.0 não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, PROCEDA-SE ao encaminhamento dos autos ao juízo a que distribuído inicialmente a presente demandada (juízo de origem), diante da incompetência deste Núcleo. BAIXEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0801156-34.2026.8.10.0063 PARTE DEMANDANTE: JOSE NASCIMENTO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 PARTE DEMANDADA: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE NASCIMENTO, em que discute contrato de reserva de margem consignável. Prescreve o art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Posteriormente, consta publicação da Portaria CGJ 4261/2024, em que afasta expressamente a competência deste núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), conforme art. 2º, § 2º, inciso VII. Por essas razões, este Núcleo 4.0 não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, PROCEDA-SE ao encaminhamento dos autos ao juízo a que distribuído inicialmente a presente demandada (juízo de origem), diante da incompetência deste Núcleo. BAIXEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz