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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim
PROCESSO Nº. 0801156-31.2025.8.10.0140. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: MARDEL FONTENELLI PINTO. Advogado(s) do reclamante: ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB 103277-RS), JUCIANE LIMA LEAO (OAB 61115-SC). REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por MARDEL FONTENELLI PINTO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o autor sustenta ter experimentado atraso em voo contratado para o trecho São Luís/MA a Porto Alegre/RS, com conexão em Guarulhos/SP, o que ocasionou a perda do voo subsequente e sua chegada ao destino final aproximadamente cinco horas depois do horário originalmente previsto. Alega, ainda, ausência de assistência material adequada, deficiência na prestação de informações e tratamento inadequado por funcionários da transportadora. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 5.000,00 por dano extrapatrimonial decorrente da perda do tempo útil, conforme petição inicial de ID 164942609. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID 181143167. A requerida apresentou contestação no ID 181070109. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, nome empresarial correspondente à LATAM Airlines Brasil, bem como o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que o atraso do voo LA3295 decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de força maior, juntando registros meteorológicos METAR e telas de seus sistemas internos. Alegou, ainda, ter reacomodado o passageiro no voo LA3420, com partida de Guarulhos/SP às 12h05 do mesmo dia. Em réplica de ID 181144398, o autor impugnou as alegações defensivas e se opôs ao sobrestamento, argumentando que a demanda também envolve falhas autônomas na prestação do serviço, especialmente ausência de assistência material, deficiência de informação e tratamento inadequado. É o necessário. Decido. Inicialmente, a própria sociedade empresária que se apresenta como responsável pela operação do transporte compareceu espontaneamente aos autos, exerceu plenamente o contraditório e requereu a adequação de sua denominação no polo passivo. A providência não acarreta alteração substancial da demanda ou prejuízo às partes, consistindo apenas na regularização cadastral da pessoa jurídica responsável pelo serviço discutido. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no ID 181070109 e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60, em substituição à denominação LATAM Airlines Group S/A. Quanto ao pedido de suspensão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do ARE 1.560.244, cadastrada como Tema 1.417, destinada a definir, à luz do art. 178 da Constituição Federal, o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, especialmente diante da possível incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou das normas de proteção ao consumidor. No âmbito do referido recurso, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Relator esclareceu que a suspensão não alcança indistintamente toda demanda relacionada ao transporte aéreo, ficando limitada às ações que envolvam caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica inclui entre os eventos suscetíveis de caracterizar força maior as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. No caso concreto, a requerida não se limita a invocar genericamente problemas operacionais. Afirma expressamente que o atraso do voo LA3295 decorreu de condições meteorológicas adversas que teriam inviabilizado a operação segura da aeronave. Para sustentar a alegação, apresentou registros METAR, informações meteorológicas e telas operacionais, conforme contestação de ID 181070109. A efetiva ocorrência do evento meteorológico, sua inevitabilidade, sua relação causal com o atraso e sua aptidão para afastar ou limitar a responsabilidade da transportadora constituem matérias controvertidas. O autor impugna a força probatória dos documentos e sustenta que a companhia não demonstrou adequadamente a inevitabilidade do evento, conforme réplica de ID 181144398. Essa divergência não afasta a incidência do Tema 1.417. Ao contrário, evidencia que o julgamento da demanda exige decidir precisamente se o atraso decorreu de força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e quais consequências jurídicas devem ser extraídas dessa circunstância. É certo que o autor também atribui à requerida ausência de assistência material, deficiência no dever de informação e tratamento inadequado. Tais alegações, quando constituem fundamento exclusivo e autônomo da pretensão, não se submetem necessariamente à suspensão determinada no Tema 1.417. Neste processo, contudo, os pedidos indenizatórios foram formulados com base em um conjunto único de acontecimentos, composto pelo atraso, perda da conexão, tempo de espera, reacomodação, alegada ausência de assistência e chegada tardia ao destino. Não houve individualização de pedido ou de valor indenizatório exclusivamente relacionado à assistência material, de forma independente das consequências do atraso atribuído pela requerida às condições meteorológicas. A análise fragmentada da pretensão poderia ocasionar decisões inconciliáveis e exigir o exame antecipado de fatos e fundamentos diretamente relacionados à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. A causa meteorológica alegada pela transportadora constitui elemento central da controvérsia e interfere na apreciação global da responsabilidade civil e da extensão dos danos afirmados pelo passageiro. Desse modo, a demanda está abrangida pela ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 da repercussão geral. As demais questões preliminares suscitadas na contestação, bem como o mérito dos pedidos, serão apreciados oportunamente, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto: a) DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60; b) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; c) DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação da suspensão no sistema. Comunicado o julgamento definitivo do Tema 1.417, certifique-se, levantando-se a suspensão, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a aplicação da tese firmada ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
PROCESSO Nº. 0801156-31.2025.8.10.0140. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: MARDEL FONTENELLI PINTO. Advogado(s) do reclamante: ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB 103277-RS), JUCIANE LIMA LEAO (OAB 61115-SC). REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por MARDEL FONTENELLI PINTO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o autor sustenta ter experimentado atraso em voo contratado para o trecho São Luís/MA a Porto Alegre/RS, com conexão em Guarulhos/SP, o que ocasionou a perda do voo subsequente e sua chegada ao destino final aproximadamente cinco horas depois do horário originalmente previsto. Alega, ainda, ausência de assistência material adequada, deficiência na prestação de informações e tratamento inadequado por funcionários da transportadora. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de R$ 5.000,00 por dano extrapatrimonial decorrente da perda do tempo útil, conforme petição inicial de ID 164942609. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID 181143167. A requerida apresentou contestação no ID 181070109. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, nome empresarial correspondente à LATAM Airlines Brasil, bem como o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que o atraso do voo LA3295 decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de força maior, juntando registros meteorológicos METAR e telas de seus sistemas internos. Alegou, ainda, ter reacomodado o passageiro no voo LA3420, com partida de Guarulhos/SP às 12h05 do mesmo dia. Em réplica de ID 181144398, o autor impugnou as alegações defensivas e se opôs ao sobrestamento, argumentando que a demanda também envolve falhas autônomas na prestação do serviço, especialmente ausência de assistência material, deficiência de informação e tratamento inadequado. É o necessário. Decido. Inicialmente, a própria sociedade empresária que se apresenta como responsável pela operação do transporte compareceu espontaneamente aos autos, exerceu plenamente o contraditório e requereu a adequação de sua denominação no polo passivo. A providência não acarreta alteração substancial da demanda ou prejuízo às partes, consistindo apenas na regularização cadastral da pessoa jurídica responsável pelo serviço discutido. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no ID 181070109 e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60, em substituição à denominação LATAM Airlines Group S/A. Quanto ao pedido de suspensão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do ARE 1.560.244, cadastrada como Tema 1.417, destinada a definir, à luz do art. 178 da Constituição Federal, o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, especialmente diante da possível incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou das normas de proteção ao consumidor. No âmbito do referido recurso, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Relator esclareceu que a suspensão não alcança indistintamente toda demanda relacionada ao transporte aéreo, ficando limitada às ações que envolvam caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica inclui entre os eventos suscetíveis de caracterizar força maior as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. No caso concreto, a requerida não se limita a invocar genericamente problemas operacionais. Afirma expressamente que o atraso do voo LA3295 decorreu de condições meteorológicas adversas que teriam inviabilizado a operação segura da aeronave. Para sustentar a alegação, apresentou registros METAR, informações meteorológicas e telas operacionais, conforme contestação de ID 181070109. A efetiva ocorrência do evento meteorológico, sua inevitabilidade, sua relação causal com o atraso e sua aptidão para afastar ou limitar a responsabilidade da transportadora constituem matérias controvertidas. O autor impugna a força probatória dos documentos e sustenta que a companhia não demonstrou adequadamente a inevitabilidade do evento, conforme réplica de ID 181144398. Essa divergência não afasta a incidência do Tema 1.417. Ao contrário, evidencia que o julgamento da demanda exige decidir precisamente se o atraso decorreu de força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e quais consequências jurídicas devem ser extraídas dessa circunstância. É certo que o autor também atribui à requerida ausência de assistência material, deficiência no dever de informação e tratamento inadequado. Tais alegações, quando constituem fundamento exclusivo e autônomo da pretensão, não se submetem necessariamente à suspensão determinada no Tema 1.417. Neste processo, contudo, os pedidos indenizatórios foram formulados com base em um conjunto único de acontecimentos, composto pelo atraso, perda da conexão, tempo de espera, reacomodação, alegada ausência de assistência e chegada tardia ao destino. Não houve individualização de pedido ou de valor indenizatório exclusivamente relacionado à assistência material, de forma independente das consequências do atraso atribuído pela requerida às condições meteorológicas. A análise fragmentada da pretensão poderia ocasionar decisões inconciliáveis e exigir o exame antecipado de fatos e fundamentos diretamente relacionados à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. A causa meteorológica alegada pela transportadora constitui elemento central da controvérsia e interfere na apreciação global da responsabilidade civil e da extensão dos danos afirmados pelo passageiro. Desse modo, a demanda está abrangida pela ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 da repercussão geral. As demais questões preliminares suscitadas na contestação, bem como o mérito dos pedidos, serão apreciados oportunamente, após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto: a) DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60; b) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; c) DETERMINO à Secretaria que proceda à anotação da suspensão no sistema. Comunicado o julgamento definitivo do Tema 1.417, certifique-se, levantando-se a suspensão, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a aplicação da tese firmada ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim