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0801155-50.2021.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0801155-50.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Requerido: EXECUTADO: MAICA DIESEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição informada pela empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A no ID 188902376, na qualidade de prestadora de serviço público do DETRAN/PA, por meio da qual comunica a realização de leilão público do veículo modelo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LS, ano 2016/2016, placa QDR6896, chassi 9BGKR48G0GG302728, RENAVAM 1095608964, ocorrido em 28/04/2026, amparando-se no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) c/c a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. A requerente informa que o bem foi arrematado, tendo ocorrido o abatimento das despesas de remoção e estadia da respectiva ficha financeira, e que a prestação de contas foi devidamente submetida e aprovada perante o DETRAN/PA. Ao final, requer a comunicação ao órgão de trânsito acerca de eventual saldo remanescente para fins de eventual depósito judicial, caso não reclamado pelo proprietário, bem como reitera a necessidade de baixa da restrição judicial incidente sobre o bem. Inicialmente, cumpre registrar que o feito principal já se encontra extinto, com sentença transitada em julgado, tendo sido determinada, inclusive, a desconstituição das constrições judiciais via sistema RENAJUD, providência esta já certificada e efetivada nestes autos. Quanto ao pedido de prestação de contas e depósito de eventual saldo remanescente da arrematação, nota-se que a gestão, custódia, realização do leilão e a respectiva prestação de contas administrativa decorrem de atribuição legal própria afeta aos órgãos executivos de trânsito e às empresas delegadas para tal finalidade, nos moldes do art. 328 do CTB e das diretrizes do CONTRAN. A norma de regência (art. 328, § 12, do CTB e art. 35 da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN) estabelece que, quitados os débitos e as despesas com remoção e estada, o saldo remanescente apurado na venda do veículo deve ser mantido em conta específica pelo órgão ou entidade realizadora do leilão, incumbindo a este notificar o ex-proprietário no prazo legal para o respectivo levantamento administrativo, sendo os saldos não reclamados direcionados ao fundo legalmente previsto (FUNSET) após o transcurso do prazo quinquenal. Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi extinta e que a arrematação do bem ocorreu no âmbito dos procedimentos administrativos de pátio e trânsito regulados pelo CTB, entendo desnecessária a intervenção direta deste juízo na movimentação ou custódia de eventuais saldos remanescentes de leilão, cabendo à gestora e ao DETRAN/PA observar estritamente os trâmites de prestação de contas e custódia de valores nas esferas administrativas próprias. Ante o exposto, tendo em vista que a baixa da restrição judicial sobre o veículo CHEVROLET/ONIX (Placa QDR6896) já foi integralmente cumprida e certificada nos autos, entende-se por prejudicado o pleito de nova determinação de levantamento de restrição. Quanto ao pedido de prestação de contas e de depósito de eventual saldo remanescente da arrematação, este deverá observar a destinação prevista na legislação de trânsito aplicável, permanecendo eventual valor residual à disposição do proprietário ou de quem de direito, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação pertinente. Isso porque a presente execução fiscal já foi extinta por sentença, com trânsito em julgado, não subsistindo crédito exequendo ou qualquer constrição judicial a ser satisfeita nestes autos, razão pela qual não há mais interesse em eventual saldo decorrente da alienação do veículo, tampouco fundamento para sua vinculação ou depósito judicial nestes autos. Dê-se ciência da presente decisão a VIP Leilão. Após, retornem os autos ao arquivo. SERVE O PRESENTE, COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, nos termos dos Provimentos vigentes. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA

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