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Processo 0801155-44.2024.8.15.0301

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1ª VARA ESTADUAL DE SUCESSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0801155-44.2024.8.15.0301 Classe Processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: RITA FRANCISCA DA SILVA, ALICE FRANCISCA DA SILVA, MARIA FRANCISCA VALENTIM, EURIZENE FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: ALICE FRANCISCA DA SILVA, EURIZENE FRANCISCA DA SILVA, MARIA FRANCISCA VALENTIM, RITA FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se originariamente de pedido de expedição de alvará judicial, posteriormente convertido em procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por ocasião do falecimento de Jacob Luiz de Sousa (ID 91332034, ID 110026360 e ID 111471432). O autor da herança faleceu em 31 de março de 2024, no estado civil de solteiro, não deixando cônjuge ou convivente, e deixando quatro filhas, todas maiores, plenamente capazes e requerentes nestes autos por direito próprio: Rita Francisca da Silva, Alice Francisca da Silva, Maria Francisca Valentim e Eurizene Francisca da Silva (ID 91336253). Inexistindo meeiro ou cônjuge supérstite, o feito teve início perante o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal (ID 91332034), o qual declinou da competência em razão do último domicílio do falecido ter sido no Município de João Pessoa (ID 92065223). Após redistribuição à Vara de Feitos Especiais da Capital (ID 98345367), à 11ª Vara Cível da Capital (ID 100293996) e à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 102330060), os autos foram remetidos à Vara de Feitos Especiais (ID 102486723) e, por fim, distribuídos a este Juízo sucessório especializado da Capital (ID 107954838). Por meio de decisão interlocutória, o juízo determinou a regularização das procurações e a adequação do rito procedimental (ID 107954838), o que foi prontamente atendido pelas promoventes, que pugnaram pela conversão da demanda em inventário judicial sob o rito do arrolamento e indicaram herdeira para a inventariança (ID 110026360, ID 110026374 e ID 110026394). Ato contínuo, a herdeira Eurizene Francisca da Silva foi nomeada inventariante, com dispensa de compromisso formal por expressa autorização legal inerente ao arrolamento sumário, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinando-se a juntada do plano de partilha, certidões e declaração de dívidas (ID 111471432). A inventariante e as demais herdeiras, devidamente representadas pelo mesmo patrono legalmente constituído, apresentaram plano de partilha amigável (ID 114057544), no qual foi atribuído o valor total do acervo em R$ 38.715,34 (trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), quantia consubstanciada em saldo de caderneta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 0521-5, Conta nº 26.641-8 (ID 91336257). No referido plano consensual, dividiu-se o montante integral do patrimônio partível em frações rigorosamente iguais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das quatro herdeiras filhas, correspondendo ao importe individual de R$ 9.678,83 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) (ID 114057544). Juntou-se aos autos a certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil por meio do Registro Central de Testamentos On-Line – CENSEC/RCTO (ID 114057545), bem como certidão negativa de inventário (ID 114057546), certidões cíveis estadual e federal (ID 114057548 e ID 114058600) e certidão negativa de execução fiscal estadual (ID 114058602). Instada a inventariante por este Juízo a declarar dívidas e atualizar as certidões fiscais (ID 127290930 e ID 164567592), sobreveio manifestação expressa assegurando a inexistência de débitos deixados pelo autor da herança (ID 165763919), acompanhada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal (ID 165763920), Estadual (ID 165763925) e Municipal (ID 165763927), além da certidão anterior que atestava a ausência de cadastro municipal prévio (ID 128216518). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e do devido processo legal, inexistindo vícios processuais, impugnações ou questões pendentes de resolução. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário, disciplinado pelos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, plenamente cabível à espécie em virtude de todos os herdeiros serem maiores, capazes e concordes com a integralidade dos termos da divisão patrimonial amigável apresentada. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada (ID 91336253), o autor da herança faleceu solteiro, não havendo meação a ser resguardada a cônjuge ou companheiro supérstite. No tocante à sucessão legítima, consoante a regra basilar do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a herança defere-se aos descendentes, inexistindo concorrência com cônjuge sobrevivente. Assim, o acervo transmite-se de pleno direito e com exclusividade em favor das quatro filhas deixadas pelo falecido, por direito próprio e na mais estrita igualdade de quinhões. Nesse diapasão, o plano de partilha amigável acostado aos autos (ID 114057544) obedeceu com rigor à ordem jurídica vigente, ao destinar: a) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo bancário constante da Conta de Poupança nº 26.641-8, Agência 0521-5, do Banco do Brasil S/A (ID 91336257), correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,84 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Eurizene Francisca da Silva; b) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o aludido saldo financeiro, correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,84 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Rita Francisca da Silva; c) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o aludido saldo financeiro, correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,83 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Alice Francisca da Silva; d) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o aludido saldo financeiro, correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,83 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Maria Francisca Valentim. Ademais, resta plenamente comprovada a inexistência de disposição de última vontade, consoante a certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (ID 114057545), atendendo-se ao comando normativo do Conselho Nacional de Justiça e às determinações deste juízo. A regularidade fiscal do espólio restou demonstrada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débitos tributários emitidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 165763920), pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (ID 165763925) e pela Secretaria da Receita do Município de João Pessoa (ID 165763927), em plena consonância com o artigo 192 do Código Tributário Nacional e art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação da partilha independe da prévia comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo a cientificação do Fisco Estadual para o lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF): De acordo com o entendimento consolidado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa mesma diretriz aplica-se ao arrolamento comum: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Outrossim, é a hipótese de manter-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor das partes requerentes, concedido na decisão de ID 111471432, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista a demonstrada hipossuficiência econômica e a não elevada expressão financeira do acervo patrimonial inventariado. Estando atendidos todos os pressupostos legais e resguardados os direitos de terceiros, a homologação do plano de partilha amigável é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 114057544, relativo aos valores deixados pelo falecimento de Jacob Luiz de Sousa, atribuindo às herdeiras contempladas os respectivos quinhões nele consignados, ressalvados eventuais direitos de terceiros e a apuração de débitos fiscais remanescentes pelas vias administrativas próprias. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 659, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos às requerentes (ID 111471432), restando suspensa a exigibilidade de eventuais custas processuais na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, de imediato adotem-se as providências a seguir: a) Intime-se imediatamente a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de lançamento e arrecadação administrativa do respectivo ITCD sobre as transmissões hereditárias cabíveis; b) Sequencialmente, expeça-se o competente alvará judicial e/ou formais de partilha em favor das herdeiras, autorizando a transferência e o levantamento dos respectivos quinhões sobre a conta de poupança nº 26.641-8, agência 0521-5, do Banco do Brasil S/A, observada a proporção homologada de 25% para cada sucessora com os acréscimos legais pertinentes; c) Se necessário, intime(m)-se o(s) herdeiro(s) para apresentação dos dados bancários pertinentes, em 05(cinco) dias; d) De logo, fica autorizado eventual destaque de honorários contratuais, desde que apresentado nos autos competente contrato / declaração de honorários advocatícios; e) Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito

2026-08-27 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1ª VARA ESTADUAL DE SUCESSÕES DO ESTADO DA PARAÍBA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0801155-44.2024.8.15.0301 Classe Processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: RITA FRANCISCA DA SILVA, ALICE FRANCISCA DA SILVA, MARIA FRANCISCA VALENTIM, EURIZENE FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: ALICE FRANCISCA DA SILVA, EURIZENE FRANCISCA DA SILVA, MARIA FRANCISCA VALENTIM, RITA FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se originariamente de pedido de expedição de alvará judicial, posteriormente convertido em procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por ocasião do falecimento de Jacob Luiz de Sousa (ID 91332034, ID 110026360 e ID 111471432). O autor da herança faleceu em 31 de março de 2024, no estado civil de solteiro, não deixando cônjuge ou convivente, e deixando quatro filhas, todas maiores, plenamente capazes e requerentes nestes autos por direito próprio: Rita Francisca da Silva, Alice Francisca da Silva, Maria Francisca Valentim e Eurizene Francisca da Silva (ID 91336253). Inexistindo meeiro ou cônjuge supérstite, o feito teve início perante o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal (ID 91332034), o qual declinou da competência em razão do último domicílio do falecido ter sido no Município de João Pessoa (ID 92065223). Após redistribuição à Vara de Feitos Especiais da Capital (ID 98345367), à 11ª Vara Cível da Capital (ID 100293996) e à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 102330060), os autos foram remetidos à Vara de Feitos Especiais (ID 102486723) e, por fim, distribuídos a este Juízo sucessório especializado da Capital (ID 107954838). Por meio de decisão interlocutória, o juízo determinou a regularização das procurações e a adequação do rito procedimental (ID 107954838), o que foi prontamente atendido pelas promoventes, que pugnaram pela conversão da demanda em inventário judicial sob o rito do arrolamento e indicaram herdeira para a inventariança (ID 110026360, ID 110026374 e ID 110026394). Ato contínuo, a herdeira Eurizene Francisca da Silva foi nomeada inventariante, com dispensa de compromisso formal por expressa autorização legal inerente ao arrolamento sumário, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinando-se a juntada do plano de partilha, certidões e declaração de dívidas (ID 111471432). A inventariante e as demais herdeiras, devidamente representadas pelo mesmo patrono legalmente constituído, apresentaram plano de partilha amigável (ID 114057544), no qual foi atribuído o valor total do acervo em R$ 38.715,34 (trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), quantia consubstanciada em saldo de caderneta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 0521-5, Conta nº 26.641-8 (ID 91336257). No referido plano consensual, dividiu-se o montante integral do patrimônio partível em frações rigorosamente iguais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das quatro herdeiras filhas, correspondendo ao importe individual de R$ 9.678,83 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) (ID 114057544). Juntou-se aos autos a certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil por meio do Registro Central de Testamentos On-Line – CENSEC/RCTO (ID 114057545), bem como certidão negativa de inventário (ID 114057546), certidões cíveis estadual e federal (ID 114057548 e ID 114058600) e certidão negativa de execução fiscal estadual (ID 114058602). Instada a inventariante por este Juízo a declarar dívidas e atualizar as certidões fiscais (ID 127290930 e ID 164567592), sobreveio manifestação expressa assegurando a inexistência de débitos deixados pelo autor da herança (ID 165763919), acompanhada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal (ID 165763920), Estadual (ID 165763925) e Municipal (ID 165763927), além da certidão anterior que atestava a ausência de cadastro municipal prévio (ID 128216518). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e do devido processo legal, inexistindo vícios processuais, impugnações ou questões pendentes de resolução. Trata-se de procedimento de arrolamento sumário, disciplinado pelos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, plenamente cabível à espécie em virtude de todos os herdeiros serem maiores, capazes e concordes com a integralidade dos termos da divisão patrimonial amigável apresentada. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada (ID 91336253), o autor da herança faleceu solteiro, não havendo meação a ser resguardada a cônjuge ou companheiro supérstite. No tocante à sucessão legítima, consoante a regra basilar do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a herança defere-se aos descendentes, inexistindo concorrência com cônjuge sobrevivente. Assim, o acervo transmite-se de pleno direito e com exclusividade em favor das quatro filhas deixadas pelo falecido, por direito próprio e na mais estrita igualdade de quinhões. Nesse diapasão, o plano de partilha amigável acostado aos autos (ID 114057544) obedeceu com rigor à ordem jurídica vigente, ao destinar: a) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo bancário constante da Conta de Poupança nº 26.641-8, Agência 0521-5, do Banco do Brasil S/A (ID 91336257), correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,84 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Eurizene Francisca da Silva; b) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o aludido saldo financeiro, correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,84 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Rita Francisca da Silva; c) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o aludido saldo financeiro, correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,83 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Alice Francisca da Silva; d) O quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o aludido saldo financeiro, correspondente ao valor histórico de R$ 9.678,83 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos até o efetivo levantamento, em favor da herdeira Maria Francisca Valentim. Ademais, resta plenamente comprovada a inexistência de disposição de última vontade, consoante a certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (ID 114057545), atendendo-se ao comando normativo do Conselho Nacional de Justiça e às determinações deste juízo. A regularidade fiscal do espólio restou demonstrada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débitos tributários emitidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 165763920), pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (ID 165763925) e pela Secretaria da Receita do Município de João Pessoa (ID 165763927), em plena consonância com o artigo 192 do Código Tributário Nacional e art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação da partilha independe da prévia comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cabendo a cientificação do Fisco Estadual para o lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF): De acordo com o entendimento consolidado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa mesma diretriz aplica-se ao arrolamento comum: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Outrossim, é a hipótese de manter-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor das partes requerentes, concedido na decisão de ID 111471432, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista a demonstrada hipossuficiência econômica e a não elevada expressão financeira do acervo patrimonial inventariado. Estando atendidos todos os pressupostos legais e resguardados os direitos de terceiros, a homologação do plano de partilha amigável é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 114057544, relativo aos valores deixados pelo falecimento de Jacob Luiz de Sousa, atribuindo às herdeiras contempladas os respectivos quinhões nele consignados, ressalvados eventuais direitos de terceiros e a apuração de débitos fiscais remanescentes pelas vias administrativas próprias. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 659, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos às requerentes (ID 111471432), restando suspensa a exigibilidade de eventuais custas processuais na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, de imediato adotem-se as providências a seguir: a) Intime-se imediatamente a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de lançamento e arrecadação administrativa do respectivo ITCD sobre as transmissões hereditárias cabíveis; b) Sequencialmente, expeça-se o competente alvará judicial e/ou formais de partilha em favor das herdeiras, autorizando a transferência e o levantamento dos respectivos quinhões sobre a conta de poupança nº 26.641-8, agência 0521-5, do Banco do Brasil S/A, observada a proporção homologada de 25% para cada sucessora com os acréscimos legais pertinentes; c) Se necessário, intime(m)-se o(s) herdeiro(s) para apresentação dos dados bancários pertinentes, em 05(cinco) dias; d) De logo, fica autorizado eventual destaque de honorários contratuais, desde que apresentado nos autos competente contrato / declaração de honorários advocatícios; e) Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 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