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TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO Nº 0801155-44.2022.8.14.0074 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de CLEZIO SILVA DA PENHA, pela suposta prática dos crimes previstos nos Art. 306 - Lei 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. É o relatório. Decido. I - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. A defesa não apontou fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária neste momento processual, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, os crimes previstos nos Art. 306 - Lei 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e, persistem os indícios de materialidade e autoria que sustentaram seu recebimento. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. II - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2027 ÀS 08H30MIN. Em consequência, determino: Intimem-se/Requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa; b) Réu; c) Ministério Público; d) Defesa. Faculto o comparecimento por videoconferência, através do link a seguir: 0801155-44.2022.8.14.0074 - AIJ (RÉU SOLTO): CLEZIO SILVA DA PENHA ( 4 OITIVAS) | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Fica autorizado que a intimação necessária para o ato se realize via WhatsApp pelo Oficial de Justiça, desde que adotadas cautelas para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia
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