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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801155-05.2026.8.10.0013 REQUERENTE: NILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusula abusiva ajuizada por Nilson Ferreira da Silva em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Relata o autor ter aderido a contrato de consórcio, com plano de pagamento em 150 meses, tendo efetuado o pagamento no importe total de R$ 16.773,88 e desistido do negócio após o pagamento da primeira parcela, ao argumento de descumprimento de promessa de fácil e célere recebimento do crédito. Sustenta a abusividade das cláusulas penais (multa penal de 20%, multa geral de 2% e juros de 1% ao mês) que, somadas à taxa de administração de 16%, totalizariam encargo de 38% sobre os valores pagos. Pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição imediata dos valores pagos ou, subsidiariamente, por ocasião da contemplação ou ao final do grupo, em até 30 dias, abatendo-se unicamente a taxa de administração proporcional, corrigida monetariamente (Súmula 35/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, além da anulação da cláusula penal, da taxa de adesão, do fundo de reserva e da taxa de seguro, esta última por suposta venda casada. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (I) o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça, ante a renda declarada pelo autor (R$ 9.000,00) e o valor do contrato (R$ 326.983,80); (II) a litigância predatória, com pedido de extinção sem resolução do mérito e expedição de ofícios; (III) a incompetência do Juízo em razão do valor da causa, tomando por base o valor total do contrato; e (IV) a falta de interesse processual e de agir, ante o descabimento da restituição imediata e a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Prejudicialmente, arguiu a decadência do direito de anular o contrato, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a validade integral do contrato e a inexistência de promessa de contemplação imediata, destacando a existência de aviso ostensivo assinado pelo consorciado, de declaração escrita e de gravação de confirmação telefônica em que o próprio autor nega ter recebido qualquer garantia de prazo para contemplação. Sustentou a legalidade da taxa de administração, já observada de forma proporcional, da taxa de adesão (antecipação da taxa de administração), do fundo de reserva, do seguro prestamista e da cláusula penal incidente sobre a desistência voluntária. Impugnou a pretensão de devolução imediata, invocando o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ, para sustentar que a restituição somente é devida por ocasião do sorteio dos excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova, negou qualquer vínculo com ilícitos de terceiros e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório, no essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A presente ação foi ajuizada perante o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Ocorre, que o valor real da causa supera o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, configurando-se a incompetência absoluta deste Juízo. Embora a Autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 16.773,88, esse montante não reflete o real conteúdo econômico dos pedidos formulados na petição inicial, em manifesta violação ao art. 292 do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido. Com efeito, o pedido da exordial requer expressamente a rescisão contratual, possui valor original de R$ 326.983,80 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). A desconstituição de um contrato tem conteúdo econômico equivalente ao seu valor total, pois é exatamente esse o proveito patrimonial que se pretende obter com a procedência do pedido declaratório. Em sede doutrinária e jurisprudencial registro que os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento regenciador é estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa. Não havendo exceção a essa regra. O valor dado à causa possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que, quem atribui o valor da causa é a parte Autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial. Porém, a lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil. Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal. O art. 259 do Código de Processo Civil, no que pertine à atribuição ao valor da causa, assim dispõe: Art.292.O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; O fato é que a situação posta na exordial se encaixa perfeitamente no critério determinado pelo inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, o qual define que o valor da causa, em ações que envolvam a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, será o valor do ato jurídico, uma vez que o autor requer a rescisão do contrato. Nesse sentido, em vez do valor que consta na inicial, deveria ter sido arbitrado o valor da contrato, o qual foi estabelecido pela quantia de R$ 326.983,80 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), o qual inequivocamente supera a competência deste e de qualquer Juizado Especial Cível. É manifesto o fato de que, no ajuizamento da presente demanda, não houve observância do critério legal para atribuição ao valor da causa previsto no inc. II do art. 292, do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 3º, I, e 51, III, da Lei n.º 9.099/95 do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís(MA), 31 de Agosto de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801155-05.2026.8.10.0013 REQUERENTE: NILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusula abusiva ajuizada por Nilson Ferreira da Silva em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Relata o autor ter aderido a contrato de consórcio, com plano de pagamento em 150 meses, tendo efetuado o pagamento no importe total de R$ 16.773,88 e desistido do negócio após o pagamento da primeira parcela, ao argumento de descumprimento de promessa de fácil e célere recebimento do crédito. Sustenta a abusividade das cláusulas penais (multa penal de 20%, multa geral de 2% e juros de 1% ao mês) que, somadas à taxa de administração de 16%, totalizariam encargo de 38% sobre os valores pagos. Pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição imediata dos valores pagos ou, subsidiariamente, por ocasião da contemplação ou ao final do grupo, em até 30 dias, abatendo-se unicamente a taxa de administração proporcional, corrigida monetariamente (Súmula 35/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, além da anulação da cláusula penal, da taxa de adesão, do fundo de reserva e da taxa de seguro, esta última por suposta venda casada. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (I) o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça, ante a renda declarada pelo autor (R$ 9.000,00) e o valor do contrato (R$ 326.983,80); (II) a litigância predatória, com pedido de extinção sem resolução do mérito e expedição de ofícios; (III) a incompetência do Juízo em razão do valor da causa, tomando por base o valor total do contrato; e (IV) a falta de interesse processual e de agir, ante o descabimento da restituição imediata e a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Prejudicialmente, arguiu a decadência do direito de anular o contrato, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a validade integral do contrato e a inexistência de promessa de contemplação imediata, destacando a existência de aviso ostensivo assinado pelo consorciado, de declaração escrita e de gravação de confirmação telefônica em que o próprio autor nega ter recebido qualquer garantia de prazo para contemplação. Sustentou a legalidade da taxa de administração, já observada de forma proporcional, da taxa de adesão (antecipação da taxa de administração), do fundo de reserva, do seguro prestamista e da cláusula penal incidente sobre a desistência voluntária. Impugnou a pretensão de devolução imediata, invocando o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ, para sustentar que a restituição somente é devida por ocasião do sorteio dos excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova, negou qualquer vínculo com ilícitos de terceiros e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório, no essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A presente ação foi ajuizada perante o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Ocorre, que o valor real da causa supera o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, configurando-se a incompetência absoluta deste Juízo. Embora a Autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 16.773,88, esse montante não reflete o real conteúdo econômico dos pedidos formulados na petição inicial, em manifesta violação ao art. 292 do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido. Com efeito, o pedido da exordial requer expressamente a rescisão contratual, possui valor original de R$ 326.983,80 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). A desconstituição de um contrato tem conteúdo econômico equivalente ao seu valor total, pois é exatamente esse o proveito patrimonial que se pretende obter com a procedência do pedido declaratório. Em sede doutrinária e jurisprudencial registro que os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento regenciador é estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa. Não havendo exceção a essa regra. O valor dado à causa possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que, quem atribui o valor da causa é a parte Autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial. Porém, a lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil. Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal. O art. 259 do Código de Processo Civil, no que pertine à atribuição ao valor da causa, assim dispõe: Art.292.O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; O fato é que a situação posta na exordial se encaixa perfeitamente no critério determinado pelo inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, o qual define que o valor da causa, em ações que envolvam a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, será o valor do ato jurídico, uma vez que o autor requer a rescisão do contrato. Nesse sentido, em vez do valor que consta na inicial, deveria ter sido arbitrado o valor da contrato, o qual foi estabelecido pela quantia de R$ 326.983,80 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), o qual inequivocamente supera a competência deste e de qualquer Juizado Especial Cível. É manifesto o fato de que, no ajuizamento da presente demanda, não houve observância do critério legal para atribuição ao valor da causa previsto no inc. II do art. 292, do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 3º, I, e 51, III, da Lei n.º 9.099/95 do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís(MA), 31 de Agosto de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC