Publicações do processo

0801154-88.2026.8.10.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801154-88.2026.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: FRANCISCO ALUISIO PESSOA DESTINATÁRIO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Avenida Piauí, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-030 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 190068631. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 9 de setembro de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.