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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROCESSO nº 0801154-39.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MYLENA RABELO CALVET Requerido: MUNICIPIO DE ROSARIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MYLENA RABELO CALVET contra a sentença de id 165989236, em que alega contradição quanto ao período do vínculo funcional A parte embargada se manifestou no id 168504721 pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Como se nota, a sentença embargada consignou que a autora teria comprovado o exercício do cargo comissionado apenas no período de 01/10/2021 a 26/10/2023, razão pela qual limitou a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário a esse intervalo. Contudo, compulsando aos autos, verifica-se que há elementos probatórios que demonstram período funcional mais abrangente. A documentação indicada pela embargante (id’s 148572065 e 148572064) evidencia o início do vínculo laboral em 10/06/2021, bem como documento relativo ao exercício de função junto ao Município no período posterior, com indicação de validade até 31/12/2024. Conforme destacado nos embargos, a CTPS registra o início laboral em 10/06/2021 e a documentação referente à atuação junto à Comissão Permanente de Licitação indica permanência até 31/12/2024. Assim, constata-se que a fundamentação da sentença, ao limitar o período comprovado a 01/10/2021 a 26/10/2023, não refletiu adequadamente o conjunto documental existente nos autos, configurando a contradição apontada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e retificar o período do vínculo funcional reconhecido na sentença, que passa a ser considerado de 10/06/2021 a 31/12/2024, mantendo-se os demais fundamentos do julgado. Por conseguinte, onde se lê, no dispositivo da sentença: “referentes ao período de 01/10/2021 a 26/10/2023”, passe a constar: “referentes ao período de 10/06/2021 a 31/12/2024”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
PROCESSO nº 0801154-39.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MYLENA RABELO CALVET Requerido: MUNICIPIO DE ROSARIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MYLENA RABELO CALVET contra a sentença de id 165989236, em que alega contradição quanto ao período do vínculo funcional A parte embargada se manifestou no id 168504721 pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Como se nota, a sentença embargada consignou que a autora teria comprovado o exercício do cargo comissionado apenas no período de 01/10/2021 a 26/10/2023, razão pela qual limitou a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário a esse intervalo. Contudo, compulsando aos autos, verifica-se que há elementos probatórios que demonstram período funcional mais abrangente. A documentação indicada pela embargante (id’s 148572065 e 148572064) evidencia o início do vínculo laboral em 10/06/2021, bem como documento relativo ao exercício de função junto ao Município no período posterior, com indicação de validade até 31/12/2024. Conforme destacado nos embargos, a CTPS registra o início laboral em 10/06/2021 e a documentação referente à atuação junto à Comissão Permanente de Licitação indica permanência até 31/12/2024. Assim, constata-se que a fundamentação da sentença, ao limitar o período comprovado a 01/10/2021 a 26/10/2023, não refletiu adequadamente o conjunto documental existente nos autos, configurando a contradição apontada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e retificar o período do vínculo funcional reconhecido na sentença, que passa a ser considerado de 10/06/2021 a 31/12/2024, mantendo-se os demais fundamentos do julgado. Por conseguinte, onde se lê, no dispositivo da sentença: “referentes ao período de 01/10/2021 a 26/10/2023”, passe a constar: “referentes ao período de 10/06/2021 a 31/12/2024”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito