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0801154-32.2022.8.18.0047

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0801154-32.2022.8.18.0047 EMBARGANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIA SANTOS COELHO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para declarar a nulidade da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação quanto aos indícios de autoria, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. O embargante sustentou omissão quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, bem como quanto à alegada insuficiência de elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a anulação da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação impõe a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, cuja natureza cautelar exige apreciação específica, ainda que a análise do mérito recursal tenha sido prejudicada pela declaração de nulidade da sentença de pronúncia. 4. A anulação da sentença de pronúncia por vício formal de fundamentação não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, desde que permaneçam íntegros os pressupostos e fundamentos que justificam a medida cautelar. 5. A nulidade reconhecida restringe-se à deficiência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e não afasta a existência de suporte probatório mínimo, cuja reavaliação compete ao juízo de origem mediante nova decisão devidamente fundamentada. 6. A prisão preventiva permanece adequadamente motivada pela prova da materialidade, pelos indícios suficientes de autoria e pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciados pela gravidade concreta do delito, caracterizada pelo modus operandi, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão da fuga do acusado por quase três anos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e a regular aplicação da lei penal diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Tese de julgamento: “A anulação da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação não implica revogação automática da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos do decreto cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 619; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 993.485/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJeN 30.4.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por EDSON DA SILVA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 22/05/2026 a 29/05/2026, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora embargante para declarar a nulidade da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação concreta quanto aos indícios de autoria, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo decisum. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Colegiado não apreciou o pedido expresso de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou a tese referente à insuficiência de elementos probatórios para respaldar a tese acusatória. Em sede de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo reconhecimento da omissão atinente à análise da custódia cautelar. No mérito, pugnou pelo provimento dos embargos sem efeitos modificativos, mantendo-se a prisão preventiva do acusado diante da extrema gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e do perigo decorrente de seu estado de liberdade. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” No feito em apreço, o embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à análise de pedido expresso acerca da sua revogação da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 33710953) acolheu a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por vício de fundamentação e declarou prejudicada a análise do mérito recursal. Contudo, a decisão efetivamente não se pronunciou de forma expressa sobre o pedido cautelar formulado pela defesa no sentido de revogar a segregação preventiva do réu. Nesse aspecto, reconheço a omissão apontada, porquanto o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, embora tenha prejudicado o exame das demais teses relacionadas ao mérito recursal, não afastou a necessidade de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, cuja natureza cautelar demanda pronunciamento específico e subsiste independentemente da anulação do referido ato decisório. Desse modo, passo à análise da pretensão defensiva. A anulação da sentença de pronúncia por vício formal de motivação não acarreta a soltura automática do acusado, nem eiva de ilegalidade o decreto cautelar anteriormente expedido, desde que permaneçam hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à manutenção da segregação cautelar mesmo após a anulação do decisum interlocutório de pronúncia: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida. Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela vítima. 3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação não implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e referendados pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração, constituindo inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Cumpre esclarecer que a anulação da decisão de pronúncia decorreu da deficiência de fundamentação quanto à demonstração dos indícios de autoria, não tendo este Colegiado reconhecido a inexistência de suporte probatório mínimo nem determinado a impronúncia do acusado. A nulidade formal do referido pronunciamento, portanto, não desfaz automaticamente os elementos informativos e probatórios já produzidos, cuja apreciação deverá ser renovada pelo Juízo de origem mediante decisão adequadamente fundamentada. Assim como assentado no precedente do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz de origem manteve a prisão preventiva alicerçada em dados empíricos idôneos extraídos do processo. O fumus comissi delicti encontra-se comprovado pela materialidade delitiva, atestada pelo Laudo de Exame Pericial Necroscópico (ID 29324092), bem como pelos indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito e na instrução criminal. O periculum libertatis foi demonstrado de forma concreta pelo magistrado para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão motivou motivadamente a segregação na extrema gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi brutal empregado pelo acusado, visto que a vítima foi atingida por 63 golpes de arma branca espalhados pelo corpo. A motivação do juízo demonstrou, ademais, o risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o acusado responde a outro procedimento criminal por delito patrimonial na mesma Comarca. Agrega-se a isso a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, respaldada na situação concreta de o embargante ter permanecido foragido por quase três anos após a prática do crime, o que evidencia a fundamentação substancial do decreto cautelar. Nesse cenário, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e resguardar o processo. Por conseguinte, o saneamento da omissão deve ocorrer sem a concessão de efeitos modificativos ou infringentes, mantendo-se na íntegra a custódia preventiva do réu. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, e ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, mantendo-se a prisão preventiva do embargante EDSON DA SILVA PEREIRA, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 31/08/2026

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