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0801154-31.2023.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801154-31.2023.8.15.2003 AUTOR: MARTA XAVIER GONCALVES CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Acerca da temática objeto da lide, o egrégio STJ aprovou, recentemente, os Temas de n.º 1.300 e 1.387, os quais dispuseram, respectivamente, o seguinte: Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com isso, levando em consideração o atual estágio processual, intimem-se as partes para apresentar argumentação/documentação que entendam pertinentes acerca da incidência dos referidos preceitos ao caso concreto, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801154-31.2023.8.15.2003 AUTOR: MARTA XAVIER GONCALVES CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Acerca da temática objeto da lide, o egrégio STJ aprovou, recentemente, os Temas de n.º 1.300 e 1.387, os quais dispuseram, respectivamente, o seguinte: Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com isso, levando em consideração o atual estágio processual, intimem-se as partes para apresentar argumentação/documentação que entendam pertinentes acerca da incidência dos referidos preceitos ao caso concreto, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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